sábado, 28 de março de 2009

STF mantém decisão de Temer sobre análise de medidas provisórias

Dispõe a Constituição em seu art. 62 § 6º:

“Se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.”

Costuma-se dizer que, se em 45 dias a MP não for apreciada pelo Congresso, ela “trancaria a pauta” da casa na qual estivesse pendente de deliberação.

Bom, essa disposição era alvo de críticas há diversos anos, pois, com o uso indiscriminado de MP’s pelo Poder Executivo, os parlamentares alegavam um “engessamento” do Poder Legislativo, já que o mesmo não poderia deliberar sobre outras matérias enquanto não apreciasse as tais Medidas Provisórias, que eram excessivas.

O atual presidente da Câmara dos Deputados, o constitucionalista Michel Temer, defendeu a tese de que, pelo fato das MP’s só poderem tratar de matéria de lei ordinária, elas não trancariam a pauta de deliberação de Leis Complementares, Emendas Constitucionais e Resoluções. Estas, segundo Temer, não haveriam por estar sobrestadas, podendo ser deliberadas normalmente em sessões extraordinárias, ficando sobrestadas apenas as deliberações ordinárias da casa.

Essa interpretação dada por Temer, foi inicialmente apoiada nesta sexta-feira, 27 de Março, pelo Ministro do STF Celso de Mello que indeferiu o pedido de liminar feito por líderes da oposição em Mandado de Segurança (MS 27931) impetrado na semana passada, onde se questionava a ofensa ao dispositivo constitucional.

A decisão de mérito sobre o tema ainda não foi firmada, porém caminha-se para uma nova interpretação da disposição constitucional

9 comentários:

  1. Boa meu amigo. O Temer fala isso no livro dele, culpando o caráter político do instrumento.
    Abraços

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  2. E ae Vamp! Interessantíssimo...Vamos ver no que dá. O blog está muito bom. Parabéns.

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  3. Vítor, estou com uma dúvida quanto ao conteúdo de Constitucional para o MF. Vc disse que era para estudar apenas os Arts. 18 e 19, no que se refere a Organização Político-Adm do Estado, ok?? Vi na prova do CGU que eles colocaram questões de competências, sendo que no edital constava Organização Político-Adm. do Estado.
    E aí?? Será q ñ seria ideal estudarmos do 18 ao 36??
    Aguardo sua responsta e desde já agradecida.
    Mariana

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  4. Naninha... é verdade...
    .
    Eu na verdade aconselhor estudar o art. 18 e 19 pois é "certo"!!! MAs, se o tempo estiver tranquilo, é realmente bom que se estude mais a fundo... ok?? Se vc tiver tempo, estude sim!!!

    Beleza?

    Abraços e Bons Estudos!!

    Vítor Cruz

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  5. Professor, estou cortando na apostila os "excessos" pós-retificação... Colocando os conteúdos lado-a-lado o que SAIU fora foi o seguinte (como é no conteúdo do primeiro edital que corta, peguei ele de base):

    2. Limitações constitucionais do poder de tributar
    3. Tributos de competência dos Estados, do Distrito
    Federal e dos Municípios
    6. Sujeição ativa e passiva.
    7. Capacidade tributária.
    11. Hipóteses de alteração do lançamento.

    13. As MODALIDADES da Extinção do crédito tributário. (o Crédito tributário em si consta, mas o termo "modalidades" foi omitido... Basta então só saber o conceito de Extinção do crédito e as modalidades existentes, sem me aprofundar no conceito de cada uma?)

    15. Administração tributaria: fiscalização

    Posso cortar fora esses tópicos sem preocupação? Na minha apostila, na parte de Administração Tributária tem também tópicos chamados "Contagem dos prazos fiscais na legislação tributária", "Evasão e Elisão", "Princípios básicos da defesa administrativa do contribuinte" e "função sócioeconômica dos tributos"... isso está dentro de algum tópico da retificação? Porque na retificação veio direto "11.Dívida ativa; certidão negativa.", sem constar "Administração Tributária" em si.

    Desculpa pelo abuso, hehe.. Abraços!

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  6. Mentes femininas,

    Estude as modalidades sim, pode ser cobrada..

    Qqer dúvida dê uma olhada nas orientaçòes que eu fiz, ali na Barra Lateral direita, logo abaixo do contador de visitas... ok??

    Abraços

    Vítor

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  7. Este comentário foi removido pelo autor.

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  8. Professor, por que no artigo 22 I da lei 8.212 a alíquota da CSLL é 10% e no artigo 3º II da 7.689 é 9%? Tem alguma diferença que eu não esteja "captando"?

    Tu tinhas que dar um auxílio pro pessoal que faz o conteúdo do site do Ministério da Fazenda eles precisam organizar as informações de forma mais didática.. hehe. Abraços!

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  9. Letícia, A Lei nº 9.249/95 alterou a contribuição sobre o lucro líquido, e a alíquota a ser de 8%, posteriormente essa lei tb foi alterada... Porém, essa lei também foi alterada... e hoje, a alíquota usada são aquelas da lei 7.689 com redação dada pela pela Lei nº 11.727/2008

    OK??

    Abraços

    Vítor

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