Vamos a segunda parte da aula de controle de constitucionalidade, que não terá 3 partes e sim 4... serão 3 aulas de teoria e 1 de exercícios.
Simbora, que não temos tempo a perder.
Controle Repressivo:
Bom, agora vamos falar do controle, aquele feito após a promulgação da lei. Este controle também poderá ser feito por cada um dos 3 poderes, daí dizermos que no Brasil temos o controle misto de constitucionalidade. Este controle misto é uma mistura do controle jurisdicional – feito pelo poder judiciário – e o controle político – feito por outro órgão que não seja do judiciário, controle este tipicamente europeu onde existem cortes constitucionais independentes com a função de promover o controle.
Controle repressivo pelo Executivo:
Esse controle na verdade é decorrente de uma jurisprudência do STF (RTJ 151/331). Segundo esta jurisprudência, admite-se que o chefe do executivo (Presidente, Governador ou Prefeito) se recuse, por ato administrativo expresso e formal, a dar cumprimento a uma lei ou outro ato normativo que entenda ser flagrantemente inconstitucional, até que a questão seja apreciada pelo Poder Judiciário.
Controle repressivo pelo Legislativo:
A CF, art. 49, V dispõe – “Compete ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”.
Esse é o controle repressivo de constitucionalidade exercido pelo Poder Legislativo. Assim o Congresso Nacional atuará controlando os limites constitucionais à atuação do Presidente da República. E fará isso do seguinte modo:
§ Sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar: O art. 84, IV permite que o Presidente da República edite decretos para regulamentar as leis. Esse é o poder regulamentar do Presidente, que ao ser usado fora dos limites da lei a ser regulamentada, poderá sofrer sustação pelo CN.
§ Sustando os atos normativos que exorbitem dos limites da delegação legislativa: O Presidente da República pode editar leis delegadas (art. 68), para isso pede que o Congresso Nacional através de uma resolução conceda este poder a ele. Esta resolução também trará os limites a serem observados na edição da lei delegada, que se ultrapassados, poderão ser objetos de sustação.
Controle repressivo pelo Judiciário:
Agora chegamos na parte séria. O controle repressivo no judiciário é a parte mais cobrada em concursos, já que é também o mais utilizado para se controlar a constitucionalidade de leis.
Primeiramente temos que dizer algumas coisas:
- O STF é o guardião da Constituição Federal, mas não guarda Constituições Estaduais.
- O TJ é o guardião da Constituição Estadual, mas também defende a Constituição federal
Formação do órgão especial e princípio da reserva de plenário:
Art. 93, XI - Nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial (OE), com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
Art. 97. (reserva de plenário) - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial (OE) poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Assim, a princípio, quando um órgão fracionário (turma ou câmara) de um tribunal se deparar com uma controvérsia constitucional, não poderá, em regra, declarar a inconstitucionalidade da lei, mas, deverá remeter a questão ao pleno ou OE, se existir, e este sim é que terá a competência para declarar a inconstitucionalidade da lei.
Esta regra, porém, admite exceções, já que, primando-se pela economia processual, dispensa-se este procedimento quando já existir decisão sobre o tema proferida anteriormente pelo OE, pelo pleno ou pelo STF.
Maioria absoluta, neste caso, corresponde ao voto da metade do efetivo do pleno ou do OE, estando presente pelo menos 2/3 dos membros, conforme definiu a lei 9868/99. (Ex. STF possui 11 membros, precisa de 6 votos no mínimo e - segundo a lei 9868/99 – deve ter na sessão 8 ministros presentes).
(Súmula Vinculante 10) à Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
O controle jurisdicional é feito de 2 formas: a forma concentrada (feita diretamente em um único órgão) e a forma difusa (que “se espalha” por vários órgãos)
Controle concreto (ou difuso):
O controle concreto ocorre quando uma norma, ao produzir seus efeitos, atinge algum indivíduo que considera estes efeitos indevidos. Desta forma, ele leva a questão ao juiz para que decida sobre estes efeitos. Assim, ele não pede diretamente que o juiz declare a norma como inconstitucional, mas sim, que resolva o seu problema. A declaração de inconstitucionalidade da norma é apenas um meio para resolver a controvérsia, um “acidente” no caminho. A discussão da constitucionalidade no controle difuso, pode se dar com a impetração de qualquer ação, até mesmo ação civil pública ou mandado de segurança.
Qualquer juiz tem o poder de declarar inconstitucional uma norma no caso concreto. Porém, obviamente, desta declaração caberá recurso às instâncias superiores. Qualquer tribunal também poderá declarar a inconstitucionalidade de norma, desde que, é claro, observem o princípio da reserva de plenário vista acima.
Destarte, em regra, o controle difuso percorre os seguintes órgãos:
Juiz singular de 1º grau --(recurso)---> Tribunal de Justiça --(recurso extraordinário)--> STF
Veja que para chegar ao STF se faz um “recurso extraordinário” (R. Ex):
CF, art 102, III – Compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário (R. Ex.), as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) (...)
O R. Ex, não é um recurso tão fácil de se interpor, pois há requisito de admissibilidade inserido pela EC 45/04 que é a existência de “repercurssão geral” sobre a matéria suscitada, podendo, o tribunal negar a admissão deste recurso se assim votarem 2/3 de seus membros.
Veremos no decorrer do estudo que a única forma de o STF analisar um lei municipal perante a Constituição Federal é por via deste controle difuso ou por ADPF. Já que a lei municipal deve ser controlada, em regra, perante a constituição de seu Estado, pelo TJ.
Vocabulário e sinônimos:
.Controle concreto: Pois analisa-se o caso concreto, ou seja, os efeitos que a lei produziu naquela situação, e não a lei em si, em abstrato.
.Controle incidental: Na verdade o que o autor do pedido quer é que tenha o seu problema resolvido, sendo a declaração de inconstitucionalidade apenas o caminho para que alcance isso, a inconstitucionalidade é apenas um “acidente”.
.Controle difuso: Pois não se faz o controle diretamente no STF ou no TJ, e sim, perante o juiz competente para conhecer da causa principal; após isso, poderá ainda sofrer recursos que leva a discussão para outros órgãos;
.Controle indireto:
.Controle por via de exceção:
.Controle com uso da competência recursal ou derivada: Pois no caso do STF, ele reconhecerá a causa através de um recurso extraordinário e não no uso da sua competência originária.
.Controle norte-americano: Pois, tem sua origem histórica no direito norte-americano, no caso Marbury versus Madison.
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Parabéns, Vitor!
ResponderExcluirEscrevi um e-mail para você!
olhe lá!
beijos!