Pessoal, como disse, a aula 8 será de controle de constitucionalidade, por ser um assunto extenso, pretendo desenvolvê-lo em 3 aulas para não ficar cansativo:
1ª parte - Noções e controle preventivo;
2ª parte - Controle Repressivo
3ª parte - Questões comentadas.
OK?? Está bom assim para vcs??
Então vamos começar a nossa primeira parte:
· Controle de Constitucionalidade
O Controle de Constitucionalidade é um dos assuntos mais cobrados em concurso público. Já comentamos no início do estudo algumas noções, mas iremos analisar mais detalhadamente agora.
Inconstitucionalidade Congênita X Superveniente:
Já falamos, mas vamos relembrar: a inconstitucionalidade não é um evento no percurso da vigência como ocorre na revogação. A inconstitucionalidade é um defeito ao se fazer a lei, é um vício. Uma lei para ser considerada inconstitucional ela já deve estar com esse defeito desde a sua edição, logo não existe no Brasil o que chamamos de “inconstitucionalidade superveniente”, aquela que se dá ao longo do tempo, temos somente o que chamamos de inconstitucionalidade congênita, ou seja, a norma inconstitucional já nasceu inconstitucional.
Formas de inconstitucionalidade:
Inconstitucionalidade, assim, seria qualquer incompatibilidade face a Constituição (Federal ou Estadual, guardadas, obviamente, os devidos campos de atuação). Esse controle é típico de constituições rígidas, devido a supremacia que ela exerce perante os demais atos normativos.
A inconstitucionalidade pode ocorrer de 2 diferentes modos:
§ Inconstitucionalidade formal – A lei adquiriu um vício no seu processo de formação. Ou seja, quem tomou a iniciativa não era competente para tal, ou o modo de votação não foi de acordo com o previsto, ou qualquer outro vício no processo.
§ Inconstitucionalidade material – Embora tenha se observado todo o processo legislativo de forma correta, o conteúdo veiculado pela norma é incompativel com certos ditames constitucionais.
Momento do controle:
O controle da constitucionalidade pode ocorrer em 2 momentos distintos: antes ou depois da promulgação da lei.
Antes da promulgação, a lei ainda “não existe”, é apenas um projeto de lei. A promulgação é que dirá: Existe a lei!
Assim, dizemos que no Brasil, teremos:
§ Controle Preventivo – Que é o controle sobre o projeto de lei.
§ Controle Repressivo – Que é o controle sobre a lei já promulgada.
Controle preventivo:
O controle preventivo de constitucionalidade pode ocorrer no âmbito dos 3 poderes. Vamos fazer uma ordem cronológica:
1º controle – Legislativo:
Quando um projeto de lei é proposto, ele já começa a sofrer o 1º controle, que é o controle no próprio legislativo exercido pelas chamadas “CCJ” – Câmara de Constituição e Justiça – que é denominada CCJ e Redação no âmbito da Câmara dos Deputados e CCJ e Cidadania no âmbito do Senado Federal.
Se a CCJ entender que o projeto viola preceitos da Constituição, arquivará o projeto.
2º Controle – Judiciário:
Se um projeto de lei “sobrevive” à CCJ, não quer dizer que ele já pode se considerar constitucional, longe disso. Ainda durante o seu trâmite no Congresso Nacional, algum parlamentar, que enteda que o projeto seja inconstitucional, poderá impetrar um mandado de segurança no STF, pois os parlamentares tem o direito líquido e certo de participar de um processo legislativo que seja juridicamente correto. Se este direito for violado, deliberando-se sobre um projeto que entenda inconstitucional ou de forma contrária ao processo legislativo previsto, poderá acionar o judiciário por tal ação.
Uma observação que deve ser feita é que é este controle possui a particularidade de ser “via de exceção”, ou seja, o parlamentar na verdade quer participar de um processo legislativo hígido, o pedido de declaração de inconstitucionalidade foi apenas um “acidente de percurso”, é um incidente, daí também ser dito, que é incidental.
3º Controle – Executivo:
Última chance de um projeto não se tornar lei por inconstitucionalidade. Ocorre quando, ao fim do processo legislativo, o projeto é encaminhado ao Presidente da República para que este o sancione ou vete o projeto. Se o Presidente da República entender que o projeto é inconstitucional, usará o seu direito ao “veto jurídico” que é o veto fundamentado na incosntitucionalidade do projeto, não deve este ser confundido com o “veto político”, que é veto feito quando embora não veja qualquer inconstitucionalidadade, considera o projeto como contrário ao interesse público.
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