Crédito tributário – Conceito, Constituição e Modalidades de Lançamento:
(FCC/Procurador Recife/2008) Se o sujeito passivo tem que prestar declaração com informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação, para só então o Fisco proceder ao lançamento, notificando o sujeito passivo, está-se diante da modalidade de lançamento
a) por homologação.
Neste o Sujeito Passivo adianta o pagamento e se posteriormente o Fisco concordar irá homologar o lançamento, se não concordar procederá um lançamento de ofício para cobrar o que ficou faltando e porventura uma multa. Ex. ICMS, IPI e, em regra, os impostos de competência da União, onde a pessoa faz o pagamento e espera uma futura homologação que deve ocorrer em no máximo 5 anos.
b) por autolançamento.
É sinônimo para lançamento por homologação.
c) por declaração.
Resposta Correta.
d) direto.
É o lançamento de ofício, onde o fisco já ordena o pagamento ao sujeito passivo, já informando todos os elementos diretamente, sem precisar que haja ação anterior por parte do sujeito passivo, salvo eventuais cadastros. Ex. o IPTU, em que o todo ano chega a carta dizendo o quanto deve pagar.
e) de ofício.
Vide comentário da letra D.
(NCE/SEFAZ-MG/2007) Sobre os tipos de lançamento tributário, é INCORRETO afirmar que:
a) no lançamento por declaração, a constituição do crédito tributário ocorre a partir das informações prestadas pelo devedor quanto ao fato gerador;
Correto.
b) o lançamento de ofício, também conhecido como unilateral, é aquele realizado pela Fazenda Pública independentemente de informações prestadas pelo contribuinte ou responsável;
Correto.
c) no lançamento por homologação o contribuinte presta informações, calcula o montante do tributo e efetua o seu pagamento. O pagamento fica sujeito à concordância da Fazenda Pública;
Correto.
d) o lançamento por arbitramento ocorre quando forem omissas as informações ou não merecerem fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado;
Correto. Para a doutrina majoritária, o arbitramento é submodalidade do lançamento de ofício, e nào espécie autônoma, porém ocorre nos casos em que há alguma irregularidade nas informaçoes prestadas pelo sujeito passivo. Vide art. 148 CTN.
e) através de regulamento específico, de competência do chefe do Poder Executivo, podem ser criadas novas modalidades de lançamento tributário.
Errado. Somente a lei pode dispor sobre lançamento, não é matéria de legislação, esta só pode versar sobre obrigações acessórias, prazos e demais regulamentações “burocáticas”.
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Vitor, na letra d) o arbitramento nao seria um tecnica? que posteriormente resulta no lancamento de oficio?
ResponderExcluirDepende do doutrinador... isso não é pacífico!
ResponderExcluirA doutrina majoritária como eu disse entende que realmente faz parte do lançamento de ofício mas há posicionamentos diversos, que incluive já caíram em concursos...
Abraços
Vítor Cruz
Vampiro, eu adoro vampiros,cumplicidade da CAmarilla de VAMPIRO A MÁSCARA,DEVIR,coisa de rpgista...Pois bem, vc ñ chega a ser um "Lestat", mas tô adorando esse seu blog, te "acompanho" tb do Fórum dos Concurseiros. O que mais gosto é da sua didática, parece até que advinha e sente a angústia de concurseiros sedentos pelo serviço público, heheh...Tô tentando estudar DC, mas é longo pacas, guri! Estou tentando seguir as dicas do Alexandre Meirelles,do William Douglas, enfim, estou tentando me organizar pra estudar, e suas dicas e aulas e "aperitivos" tão me dando "mó força, aew". Desde já, agradeço muito por vc existir, pra q eu pudesse estar escrevedo essa msg, nada acontece por acaso, agora é seguir em frente! Um abraço vampiresco procê, visse!!!(^^)v
ResponderExcluirValew rapaz... Brigadão.. Grande Abraço!!!
ResponderExcluirUhh...ops...releve o "estar escrevedo", deu "nervôso aki ó"...¬¬...corrigindo: "para que eu possa escrever esta mensagem, nada acontece por acaso..." inté!
ResponderExcluirBlz..obrigado!
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