Tributo: Conceitos
(ESAF/Advogado IRB/2006) A Constituição Federal outorga competência tributária, ou seja, aptidão para criar tributos, aos diversos entes da Federação. Sobre essa afirmativa, podemos dizer que
a) a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, poderá ser cobrada pelo ente executor da obra da qual os contribuintes tenham-se beneficiado, ou, no caso de omissão deste, pela União.
Errado. Somente o ente executor da obra “a qual promoveu valorização imobiliária” poderá cobrar a CM, a não cobrança, não autoriza a cobrança pela União. E não se esqueçam que o contribuinte são apenas aqueles que foram beneficiados pela obra, com a valorização de seu imóvel.
b) as taxas poderão ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte.
Correto.
c) a aplicação dos recursos provenientes de empréstimos compulsórios será preferencialmente vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Errado. A aplicação deverá ser obrigatoriamente vinculada ao motivo instituidor, pois é um tributo de “receita vinculada”. Vide paragrafo único do art. 148 da CF.
d) os impostos terão, sempre que possível, caráter pessoal e base de cálculo diversa das taxas.
Errado. A CF (art. 145) diz que os impostos terão:
-Sempre que possivel, caráter pessoal; e
-Serão (sempre) graduados de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte.
E diz também, que as TAXAS não poderão ser criadas com BC indênticas à dos impostos, e não o contrário.
e) todos os tributos deverão respeitar a capacidade econômica dos contribuintes.
Errado. Os IMPOSTOS é que sempre deverão respeitar – art. 145, parágrafo 1º da CF –. Os outros tributos só respeitarão quando possível. A taxa, por exemplo, é cobrada independente da capacidade econômica, o bacana pode ser rico ou pobre que a taxa é sempre a mesma.
Abraço a todos e Bons Estudos,
Vítor Cruz
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Obrigado professor pelos comentários!
ResponderExcluirPedro-ce
socorro profé
ResponderExcluirEm que posso ajudar Karlene??
ResponderExcluirabs
Prof. na alternativa C o embasamento é art 148 do CTN mesmo? Pois fala de lançamento e nao de emprestimo compulsorio.. =/
ResponderExcluirThiago... é da Constituição nào do CTN... desculpe...
ResponderExcluirAbraços,
Vítor Cruz
Prof. o comentário colocado na alternativa "C" me pareceu confuso, pois no parágrafo único da CF art 148 fala exatamente assim: " A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição". A única diferença que veja é que a ESAF acrescentou à afirmativa a palavra "preferencialmente" antes de "vinculada. Será que é por esse motivo que a alternativa tornou-se incorreta?!
ResponderExcluirDrica - SIM !!!
ResponderExcluirPreferencialmente significa que pode ser ou não... mas deve se dar preferencia...
O Art 148 diz qye a receita DEVE ser vinculada à despesa ensjadora da instituição, não abrindo brecha para nenhuma outra aplicaçào ok???
Abraços
Vítor