Fato Gerador:
Conceito:
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Ou seja, o FG, fato que irá gerar a incidência do tributo, nada mais é que a materialização da situação que a LEI definiu de forma abstrata. Assim, se a lei disse: FG do ICMS é a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, quando esta situação se materializar, ou seja, efetivamente a mercadoria sair do estabelecimento, dizemos que houve um fato que gerou a obrigação tributária principal.
Lembramos que o pagamento de penalidade pecuniária (multa) embora não seja considerada tributo pelo art. 3º do CTN, é considerada obrigação principal, esta é sempre que irá se pagar dinheiro.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Costuma-se definir FG da obrigação acessória como prestações positivas ou negativas impostas pela LEGISLAÇÃO, ou seja, obrigações de fazer ou de não fazer algo, geralmente alguma “burocracia”, como expedir nota fiscal, fazer declarações... mas na verdade tudo que a legislação impuser e não for obrigação principal (ou seja, não for “PAGAR DINHEIRO”) será acessória.
Note, que o FG da obrigação principal só pode ser definido pela LEI, enquanto para obrigação acessória, basta LEGISLAÇÃO, que é o conjunto das leis, tratados, decretos e normas complementares.
Momento de ocorrência do FG:
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
A situação de fato é aquela de fácil verificação, que é visível aos olhos e não depende de circunstâncias jurídicas, um exemplo pode ser constatado no FG do ICMS já visto acima: “saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte”, não precisa de nenhum contrato, nenhuma escritura, basta sair mercadoria que ocorre o FG.
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Para que ocorra situação jurídica, o FG fica pendente de algum contrato, escritura, ou algum outro negócio jurídico.
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
Bom, em se tratando de situação jurídica, pode haver estipulação de condições - suspensivas ou resolutivas:
As suspensivas são aquelas onde o contrato começa sem efeito algum, suspenso, mas se no decurso do tempo, ocorrer a condição, ele passa a ter efeitos, ex. Eu te darei meu carro, desde que você passe no concurso... Passar no concurso é condição suspensiva, pois, ela deixa o contrato suspenso até que ela ocorra e assim, neste momento ocorrerá também o Fato Gerador.
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
As resolutivas são as que resolvem o contrato, ou seja, põem fim ao contrato - Resolver = Terminar - Por ex. Eu te darei meu carro, porém se você for reprovado no concurso, terá que me devolver. O FG ocorre desde já, porém se vier a reprovação, que é uma condição resolutiva, irá por fim à doação e não haverá mais efeitos. Porém, é oportuno lembrar que o FG do tributo já ocorreu, assim que o negócio foi celebrado, não ensejando assim restituição do tributo já recolhido. Neste sentido, dispõe expressamente, para fins de exemplo, a Lei 6359/90 do Município de Campinas: O ITBI não incide sobre transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de (...) condição resolutiva, mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária;
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Este é o famoso princípio “pecúnia no ollet” ou “dinheiro não tem cheiro”, segundo este princípio não importa qual a atividade, seus efeitos, se são válidos ou não. Só importa uma coisa: aconteceu o fato gerador tem que pagar o tributo.
Cláusula anti-elisão:
Elisão é diferente de evasão, esta seria os atos ilícitos feitos posteriormente ao FG, encobrindo o seu pagamento, como alguém que não declara rendimentos na declaração de imposto de renda Já a elisão seria atos LICITOS, usando “brechas da lei”, em momento anterior a ocorrência do FG, para que este não venha a ocorrer. Por ex. ao invés de vender algo, se faz uma doação
O art. 116 parágrafo único diz:
“A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.”
Assim, observados os procedimentos estabelecidos em lei ordinária, poderá a autoridade administrativa (Auditor-fiscal ou fiscal de rendas) desconsiderar atos que tentam dissimular a ocorrência do FG promovendo uma elisão fiscal.
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Vitor, estou estudando pelo Ricardo Alexandre e na parte dos impostos federais ele comenta muito sobre o Regulamento Aduaneiro e dá para perceber que alguns conceitos sao diferentes do que consta no CTN. Entao, descarto o RA ??
ResponderExcluirAgredço desde ja. Abraço
Olha, para esta prova foque basicamente o CTN!
ResponderExcluirNão acredito que entrarão no mérito do RA...
ok??
Abraços
so a titulo de exemplo..o CTN define o contribuinte do II no art. 22:
ResponderExcluirI - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
Ja o RA, Art. 103 diz:
I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro;
II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e
III - o adquirente de mercadoria entrepostada.
ta blz..ESAF deixa o caba doidim..hehehe..valew
ResponderExcluirUm não exclui o outro... siga pelo CTN...
ResponderExcluirÉ norma geral! É qs a mesma coisa em outras palavras, mas o RA por ser regulamento é mais específico!!
Abraços
Vítor
Ok!!
ResponderExcluirvitor esse assunto que vc postou pode cair na prova do ministerio da fazenda?
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