quinta-feira, 5 de março de 2009

Estudo dirigido de Direito Constitucional - Aula 10

Fala pessoal, vamos à terceira parte da aula de Controle de Constitucionalidade?? Vamos lá...



Controle Concentrado
Como foi dito, o controle concentrado é feito diretamente no órgão responsável por guardar a Constituição, logo, será no STF em se tratando de Controle Federal, ou no TJ, em se tratando de Controle Estadual.


Vocabulário e sinônimos:
.Controle em abstrato, ou da lei em tese: Pois se faz o controle da norma em si, independente dos efeitos concretos que ela tenha gerado, discute-se a sua validade no campo abstrato do direito.
.Controle direto: Pois vai direto para o “órgão guardião”.
.Controle por via de ações: Pois o instrumento para se chegar no “órgão guardião” será uma das 3 ações (ADIN, ADECON ou ADPF) que detalharemos à frente.
.Controle com uso da competência originária: Pois não foi direto ao órgão, e não através de recursos advindos de outros órgão.
.Controle austríaco



ADIN/ADECON/ADPF:
Vimos que este controle é por via de ações, que ações são essas? São 3: ação direta de inconstitucionalidade – ADIN –, ação declaratória de constitucionalidade – ADECON -, ou argüição de descumprimento de preceitos fundamentais – ADPF. Elas são reguladas pelas leis 9868/99 (ADIN e ADECON) e 9882/99 (ADPF). Se você estuda para concursos jurídicos ou para concursos da banca ESAF, leia atentamente estas leis, pois embora eu vá falar praticamente tudo de importante na aula, a ESAF adora cobrar uma literalidade delas.

Quem pode propor estas ações?

Os legitimados estão dispostos no art. 103 da CF, e se dividem em 2 grupos: os legitimados universais e os legitimados especiais – Estes são chamados especiais pois precisam demonstrar pertinência temática para propor a ação, ou seja, que tenham efetivo interesse na causa.

Os legitimados universais são:

1- O Presidente da República;
2- O PGR;
3- O Conselho Federal da OAB;
4- Partido político com representação no CN;
5- A Mesa de qualquer das Casas Legislativas;

Os legitimados especiais são:

6- A Mesa de Assembléia Legislativa Estadual ou Câmara Legislativa do DF;
7- O Governador de Estado/DF;
8- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Observações:

1- Observe que a Mesa do CN não tem legitimidade para propor ADIN e ADECON;
2- A perda da representação do partido político junto ao CN NÃO prejudica a ação já impetrada;
3- O STF reconhece a legitimidade ativa das chamadas associação de associações para fins de ajuizamento da ADIN;
4- Prosposta a ADIN ou a ADECON, não se admite desistência (lei 9868/99) - princípio da indisponibilidade que rege o controle concentrado de constitucionalidade (STF).



Mas afinal, qual a diferença entre essas ações?

1. ADIN (ou ADI) – É impetrada quando se quer mostrar que uma norma é inconstitucional. É dividida em 3 tipos:

a) Adin genérica: É a comum, onde se pede a declaração de inconstitucionalidade da lei;

b)Adin por omissão: Ocorre pela falta da edição de uma lei ou ato normativo constitucionalmente previsto.

c) Adin interventiva: É aquela que só o Procurador Geral da República (PGR) poderá impetrar. Ocorre quando há descumprimento dos princípios constitucionais sensíveis constantes do art. 34, VII da CF, gerando, então, motivo para que o PGR faça uma representação perante ao STF, o qual se entender plausível, dará provimento, assim o Presidente da República decretará a intevenção federal.

2. ADECON (ou ADC) – Aqui não se pede a declaração de inconstitucionalidade da lei, é justamente o contrário, está se pedindo que se afirme a constitucionalidade dela. Ora, sabemos que as normas possuem presunção de constitucionalidade, por que alguém pediria isso? Pelo simples fato dessa presunção ser relativa, admite-se prova em contrário para derrubá-la. Então, após ocorrer o que a lei chama de “controvérsia judicial relevante” – que é requisito para admiti-la – o STF poderá tomar conhecimento da causa e afirmar ou não a sua constitucionalidade, para que a presunção deixe de ser relativa e passe a ser absolutra.

3. ADPF – É uma ação que poderá ser proposta segundo a lei 9882/99 “quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal” desde que haja um importante requisito: “não exista nenhum outro meio hábil capaz de resolver esse problema”. Então a ADPF só pode ser usada em caráter residual, ou seja, como último recurso para resolver a controvérsia.
Outra importante disposição da lei é o fato de ela dizer: “Caberá ADPF inclusive contra atos anteriores à Constituição”

Ora, irá controlar os atos anteriores à Constituição? É isso mesmo? Mas a inconstitucionalidade não tem que ser congênita?

Exatamente isso, por este motivo temos o seguinte entendimento em se tratando de atos normativos anteriores à Constituição:

Leis anteriores a 1988 X Constituição da época em que foram criadas:
§ Só caberá controle concreto;
§ Este controle poderá verificar a compatibilidade tanto material quanto formal entre a lei e a “sua” CF;
§ A decisão será: A lei é inconstitucional ou a lei é constitucional.

Leis anteriores a 1988 x CF/88:
§ Poderá ser usado além do controle concreto, a ADPF,
§ O controle será para verificar apenas a compatibilidade material
§ Pois, como não existe inconstitucionalidade superveniente, a decisão dirá: A lei foi recepcionada ou a lei não foi recepcionada (foi revogada).


Agora, muita atenção a isso:
ADIN – Só veicula leis federais ou estaduais
ADECON – Só veicula leis federais
ADPF – Veicula qualquer lei: federal, estadual ou municipal;



PGR, AGU e Terceiros no processo do controle concentrado:
Sobre os terceiros não envolvidos no processo, diz a lei 9882/99: “Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ADIN ou ADECON”

Intervenção de terceiros é um instituto de processo civil, onde pessoas que não fazem parte do início do processo poderão, por exemplo, em seu decorrer prestar “assistência” a uma das partes ou fazer “oposição” a ambas.

A intervenção não é admitida, mas, existe a possibilidade de que em decisões complexas, de matérias relevantes, outros órgãos ou entidades se manifestem para prestar informações na qualidade de “amicus curie” (amigos da corte), e essa possibilidade é uma faculdade que o relator do processo possui e a fará por despacho irrecorrível.

O art. 103 da CF diz:
§ 1º - O PGR deverá ser previamente ouvido:
- Nas ações de inconstitucionalidade; e
- Em todos os processos de competência do STF.
Manifestar-se-á também previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante de cuja proposta não houver formulado.

§ 3º - O AGU será previamente citado para DEFENDER o ato ou texto impugnado, sempre que o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo.
Assim, o AGU mesmo que não concorde, só tem 1 opção: defender a lei.

O AGU e o PGR deverão ser ouvidos pelo STF sucessivamente, cada qual, em 15 dias.

Se depois de ouvidos o AGU e o PGR, ainda restar dúvidas ou as provas forem escassas, poderá o tribunal nomear peritos para produzir informações adicionais ou então ouvir os demais tribunais.


Efeitos da decisão no controle jurisdicional repressivo de constitucionalidade:
Devemos lembrar que a inconstitucionalidade é um vício, algo que torna a lei inválida, logo a lei inconstitucional é uma lei nula, uma lei que nunca deveria ter existido. Assim dizemos que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade é dito RETROATIVO (ou EX-TUNC);


Porém, existem diferenças apenas quando se trata da abrangência da decisão:

- No controle concreto, dizemos que a decisão se dá “inter-partes”, ou seja, só vale para aquelas partes que entraram em juízo e discutiram a causa. Para terceiros serem atingidos pela decisão, somente se também entrarem em juízo.

- No controle abstrato, dizemos que a decisão é “erga-omnes”, ou seja, atinge a todos. Esta é uma decisão um pouco óbvia, pois como se está discutindo a lei em si, em tese, como poderíamos falar em efeito inter-partes se não há partes em litígio?

- Diferentemente do que ocorre no controle concreto, as decisões definitivas de mérito em ADIN ou ADECON (ou seja, só aquelas que efetivamente versem sobre o mérito da matéria suscitada e não uma decisão formal, como a inadmissão da ação por falta de pressuposto processual) terão além da eficácia contra todos, vista acima, EFEITO VINCULANTE perante os demais órgãos do poder judiciário e da adminitração pública (executivo), seja na esfera federal, estadual ou municipal. As decisões de ADPF terão eficácia vinculante perante todos os demais órgão do poder público.

- Muito importante é observar que a decisão da ADIN e ADECON não vinculará nem o Poder Legislativo, nem o prórpio STF


Exceções:

- Em se tratando do controle concreto, existe 2 modos de a decisão se tornar “erga-omnes” ao invés de “inter-partes”, são elas:
1- No caso da discussão alcançar o STF, este poderá remeter à norma ao Senado Federal, que no uso da competência atribuída a ele pelo art. 52, X da CF, PODERÁ “suspender” a execução da norma para todos. Esta decisão, porém, terá eficácia NÃO-RETROATIVA (ou EX-NUNC).
2- A segunda maneira de isso acontecer será a edição de uma súmula vinculante pelo STF, mas ele só poderá fazer isso após reiteradas decisões sobre a matéria e pela aprovação de 2/3 de seus membros.

- Outra exceção se refere à regra de eficácia ex-tunc das decisões. Esta eficácia poderá ser afetada, caso o tribunal, alegando SEGURANÇA JURÍDICA ou EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL, entenda pelo voto de 2/3 de seus membros que deve ao invés da eficácia retroativa, conceder uma eficácia ex-nunc ou a partir de outro momento que venha a fixar (pro-futuro).

- No caso do controle concreto, o juiz também poderá entender que a eficácia seja ex-nunc.



Medida Cautelar na ADIN e na ADPF:
Entedendo ser um direito urgente, que se não atendido com presteza poderá gerar algum dano (periculim in mora – perigo da demora) e sendo o pedido ao menos aparentemente plausível (fumus boni iuris – fumaça do bom direito), poderá o STF conceder medida acauteladora através de uma “decisão provisória”.

Mesmo sendo decisão provisória, não podemos nos esquecer da reserva de plenário, pois está se declarando inconstitucionalidade, logo, devera ter o voto da maioria absoluta.

Aqui a decisão é apenas ex-nunc, pois é provisória, pendente de uma decisão definitiva, que aí sim terá eficácia retroativa, ou no caso apenas da ADIN, o tribunal poderá entender que o melhor é conceder eficácia retroativa já para a medida cautelar.


Resumo dos Efeitos:

STF no controle concreto:
Regra: inter-partes e ex-tunc
Exceção: Ex-nunc

STF no controle abstrato:
Regra: erga-omnes e ex-tunc
Exceção: Ex-nunc

Senado:
Regra: Erga-Omnes e Ex-nunc
Exceção: Ex-tunc a pedido do STF

Medida cautelar de ADIN/ADPF:
Regra: Erga-omnes e ex-nunc
Exceção: Ex-tunc apenas para ADIN.



Controle sobre normas infralegais:
É importante salientar que, em regra, só podem cometer inconstitucionalidade as 7 leis formais descritas no art. 59 da CF (EC, LC, LO, LD, DL, MP e Resolução), não se podendo exercer o controle de constitucionalidade de normas infralegais, pois estas cometem ilegalidade antes de cometer inconstitucionalidade, assim, a apreciação da constitucionalidade seria uma deseconomia processual.

Porém, não é toda norma infralegal que é criada para regulamentar leis. Algumas delas, retiram a sua competência diretamente da Constituição, podendo assim sofrer controle de constitucionalidade. Podemos citar como exemplos clássicos: o decreto autônomo (art. 84, VI) e os Regimentos internos dos tribunais.


Controle pelo STF de norma objeto de controle estadual de constitucionalidade:
Havendo um controle abstrato de constitucionalidade perante o TJ, em regra ele é definitivo, não podendo “subir” ao STF. Porém, admite-se uma exceção que é no caso de a norma da Constituição Estadual a qual a lei está ferindo for uma norma de “reprodução obrigatória”, ou seja, uma norma que pertence também à CF.

Neste caso, admite-se que haja um R. Ex. ao STF, sendo que será um caso de R. Ex em que o STF analisará a norma em abstrato e não em concreto como é a regra.

3 comentários:

  1. Cara, nos Resumos dos efeitos,vc repetiu o "controle concreto". Valeu!

    STF no controle concreto:
    Regraà inter-partes e ex-tunc
    Exceção à Ex-nunc

    STF no controle concreto:
    Regraà erga-omnes e ex-tunc
    Exceção à Ex-nunc

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