sábado, 21 de março de 2009

Aperitivo Tributário ATA - MF - 2009 - Aula 2

Tributos de Competência da União.

(FCC/TCE-AL/2008) São tributos de competência da União, EXCETO a contribuição:

a) de melhoria.


É da competência de todos os entes inclusive da união.

b) social para a seguridade social.

É de competência privativa da União, com a única exceção da contribuição social para custear os regimes próprios de previdência social (RPPS) que pode ser instituída por todos os entes que mantiverem RPPS para seus servidores públicos.

c) para o custeio do serviço de energia elétrica.

Resposta da Questão. Não há previsão para esta contribuição.

d) de intervenção no domínio econômico.

Art. 149 da CF. Compete a União privativamente instituí-la.

e) de interesse de categorias profissionais.

Art. 149 da CF. Compete a União privativamente instituí-la.



(ESAF/SEFAZ-CE/2007) Sobre os empréstimos compulsórios, espécie de tributo da competência da União, é incorreto afirmar-se que

a) podem ser instituídos para atender a despesas extrordinárias decorrentes de calamidade pública.

Correto. CF art. 148, I.

b) podem ser instituídos para o custeio de investimento público de caráter urgente.

Correto. CF art. 148, II.

c) depende a sua instituição, em alguns casos, da edição de lei complementar.

Errado. Em todos os casos precisa-se de LC. Existem 4 tributos que só podem ser instituidos por LC:
1- Emp. Compulsórios
2- Impostos sobre grandes fortunas (IGF)
3- Impostos Novos ou Residuais
4- Contribuições Novas ou Residuais

d) a aplicação dos recursos provenientes da sua arrecadação será integralmente vinculada à despesa que tenha fundamentado a sua instituição.

Correto. CF art. 148, paragrafo único.

e) poderão, ou não, sujeitar-se ao princípio constitucional da anterioridade (conforme a hipótese que tenha motivado a sua instituição).

Correto. O inciso I não se sujeita à anterioridade, já o inciso II irá se sujeitar.

9 comentários:

  1. "Ê, seu môço!"
    Tô "batendo kbeça" aqui em ksa, mas assim q começar a dar nó, recorro a vc, viu!É bom sempre ter uma "reciprocidade", um retorno do que vc coloca aqui, senão vira "um monólogo", e acredito também, que se vc ñ for "instigado a colaborar, não tem gás que aguente, heheh...inté, Vampiro!!!(=D)

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  2. Perfeito amigo do nome estranho...rsrs
    .
    heh

    .
    Valew.. qqer coisa tamo ai...

    Grande Abraço

    Vítor Cruz

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  3. Vitor, que graçinha, tudo de bom!!!

    Estou na espera do aulão hein, quando tiver confirmado avise.

    abraço!

    Paz, saúde, amor e sucesso sempre!!!

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  4. Ok, obrigado pelas palavras,

    só não esqueça de se identificar da proxima vez...rsrs

    ok??

    Abração.

    Vítor Cruz

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  5. q Deus te abençoe por tua atitude, tua ajuda foi de grande valia para tirar minhas dúvidas.

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  6. Muito bom saber que exitem pessoas assim como vc, ajundando e muito outras pessoas, principalmente quem mora, onde ñ tem cursinho, assim como eu.
    Obrigada.

    Farah

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  7. Primeiramente gostaria de parabenizalo por este blog, que, em virtude de meus estudos, vem sendo muito utilizado, em segundo plano, gostaria de perguntar onde você leciona?

    Sendo o que tinha para o momento, e, aproveitando a situação para estimar os mais sinceros votos de apreço,

    Taylor - Bal. Barra do Sul - Sc

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  8. Victor,

    ) para o custeio do serviço de energia elétrica.

    Resposta da Questão. Não há previsão para esta contribuição.


    quando vc diz que não ha previsão para essa contribuição é por parte da União certo, pq a CF preve a instituição dessa contribuição para os Municípios e o DF... ou eu nao posso considerar como iluminação publica / energia elétrica, diferente né...

    Obrigada e abraços

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  9. A iluminação pública é a dos postes de rua...

    Energia elétrica é o de dentro da casa... é retribuida por tarifa, pois é um preço público... vc não é obrigado a ter energia em casa.. nÀo é compulsório...

    ok?

    Abraços!!!

    Vítor

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