sábado, 28 de março de 2009

STF mantém decisão de Temer sobre análise de medidas provisórias

Dispõe a Constituição em seu art. 62 § 6º:

“Se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.”

Costuma-se dizer que, se em 45 dias a MP não for apreciada pelo Congresso, ela “trancaria a pauta” da casa na qual estivesse pendente de deliberação.

Bom, essa disposição era alvo de críticas há diversos anos, pois, com o uso indiscriminado de MP’s pelo Poder Executivo, os parlamentares alegavam um “engessamento” do Poder Legislativo, já que o mesmo não poderia deliberar sobre outras matérias enquanto não apreciasse as tais Medidas Provisórias, que eram excessivas.

O atual presidente da Câmara dos Deputados, o constitucionalista Michel Temer, defendeu a tese de que, pelo fato das MP’s só poderem tratar de matéria de lei ordinária, elas não trancariam a pauta de deliberação de Leis Complementares, Emendas Constitucionais e Resoluções. Estas, segundo Temer, não haveriam por estar sobrestadas, podendo ser deliberadas normalmente em sessões extraordinárias, ficando sobrestadas apenas as deliberações ordinárias da casa.

Essa interpretação dada por Temer, foi inicialmente apoiada nesta sexta-feira, 27 de Março, pelo Ministro do STF Celso de Mello que indeferiu o pedido de liminar feito por líderes da oposição em Mandado de Segurança (MS 27931) impetrado na semana passada, onde se questionava a ofensa ao dispositivo constitucional.

A decisão de mérito sobre o tema ainda não foi firmada, porém caminha-se para uma nova interpretação da disposição constitucional

quinta-feira, 26 de março de 2009

Aulão Beneficente em Goiânia

Pessoal,
Na próxima quinta-feira, dia 2 de abril, na parte da tarde estarei realizando um aulão beneficente de Direito Tributário e Direito Constitucional na sede da OVG (Organização das Voluntárias de Goiás).

O preço da aula serão apenas 2 Kg de alimento não-perecível (preferencialmente arroz, feijão ou macarrão).

A idéia é que na aula sejam resolvidas questões ESAF de tributário e constitucional, além de me disponibilizar a tirar dúvidas.

Os interessados, por favor, entrem em contato por e-mail: Vitorgalvao00@hotmail.com – O mais rápido possível, já que as vagas serão limitadas, e informem nome, e-mail e telefone para contato.

P.S – Compareçam, não custa nada, e se não gostarem da aula, pelo menos estarão ajudando ao próximo...

Muito Obrigado,
Grande Abraço e Bons Estudos,

Vítor Cruz

segunda-feira, 23 de março de 2009

Conceitos sobre fato gerador dos tributos

Fato Gerador:

Conceito:

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.


Ou seja, o FG, fato que irá gerar a incidência do tributo, nada mais é que a materialização da situação que a LEI definiu de forma abstrata. Assim, se a lei disse: FG do ICMS é a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, quando esta situação se materializar, ou seja, efetivamente a mercadoria sair do estabelecimento, dizemos que houve um fato que gerou a obrigação tributária principal.

Lembramos que o pagamento de penalidade pecuniária (multa) embora não seja considerada tributo pelo art. 3º do CTN, é considerada obrigação principal, esta é sempre que irá se pagar dinheiro.


Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Costuma-se definir FG da obrigação acessória como prestações positivas ou negativas impostas pela LEGISLAÇÃO, ou seja, obrigações de fazer ou de não fazer algo, geralmente alguma “burocracia”, como expedir nota fiscal, fazer declarações... mas na verdade tudo que a legislação impuser e não for obrigação principal (ou seja, não for “PAGAR DINHEIRO”) será acessória.

Note, que o FG da obrigação principal só pode ser definido pela LEI, enquanto para obrigação acessória, basta LEGISLAÇÃO, que é o conjunto das leis, tratados, decretos e normas complementares.



Momento de ocorrência do FG:

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;


A situação de fato é aquela de fácil verificação, que é visível aos olhos e não depende de circunstâncias jurídicas, um exemplo pode ser constatado no FG do ICMS já visto acima: “saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte”, não precisa de nenhum contrato, nenhuma escritura, basta sair mercadoria que ocorre o FG.

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Para que ocorra situação jurídica, o FG fica pendente de algum contrato, escritura, ou algum outro negócio jurídico.

Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

Bom, em se tratando de situação jurídica, pode haver estipulação de condições - suspensivas ou resolutivas:
As suspensivas são aquelas onde o contrato começa sem efeito algum, suspenso, mas se no decurso do tempo, ocorrer a condição, ele passa a ter efeitos, ex. Eu te darei meu carro, desde que você passe no concurso... Passar no concurso é condição suspensiva, pois, ela deixa o contrato suspenso até que ela ocorra e assim, neste momento ocorrerá também o Fato Gerador.


II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

As resolutivas são as que resolvem o contrato, ou seja, põem fim ao contrato - Resolver = Terminar - Por ex. Eu te darei meu carro, porém se você for reprovado no concurso, terá que me devolver. O FG ocorre desde já, porém se vier a reprovação, que é uma condição resolutiva, irá por fim à doação e não haverá mais efeitos. Porém, é oportuno lembrar que o FG do tributo já ocorreu, assim que o negócio foi celebrado, não ensejando assim restituição do tributo já recolhido. Neste sentido, dispõe expressamente, para fins de exemplo, a Lei 6359/90 do Município de Campinas: O ITBI não incide sobre transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de (...) condição resolutiva, mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária;


Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.


Este é o famoso princípio “pecúnia no ollet” ou “dinheiro não tem cheiro”, segundo este princípio não importa qual a atividade, seus efeitos, se são válidos ou não. Só importa uma coisa: aconteceu o fato gerador tem que pagar o tributo.


Cláusula anti-elisão:

Elisão é diferente de evasão, esta seria os atos ilícitos feitos posteriormente ao FG, encobrindo o seu pagamento, como alguém que não declara rendimentos na declaração de imposto de renda Já a elisão seria atos LICITOS, usando “brechas da lei”, em momento anterior a ocorrência do FG, para que este não venha a ocorrer. Por ex. ao invés de vender algo, se faz uma doação

O art. 116 parágrafo único diz:

“A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.”


Assim, observados os procedimentos estabelecidos em lei ordinária, poderá a autoridade administrativa (Auditor-fiscal ou fiscal de rendas) desconsiderar atos que tentam dissimular a ocorrência do FG promovendo uma elisão fiscal.

sábado, 21 de março de 2009

Índice de questões comentadas MF - 2009

Pronto galera... Todo o edital do MF 2009 comentado em questões de concursos!!!

Aproveitem:

Constitucional:

Aula 1: Princípios fundamentais da CF/88; os poderes do Estado e as respectivas funções

Aula 2: Hierarquia das normas

Aula 3: Direitos e Garantias Fundamentais

Aula 4: Organização Politico-administrativa

Aula 5: Administração Pública

Aula 6: Orçamento Público


Tributário:

Aula 1: Tributo: Conceitos

Aula 2: Tributos de Competência da União

Aula 3: Obrigação Tributária e Fato Gerador

Aula 4: Domicílio Tributário

Aula 5: Crédito tributário – Conceito, Constituição e Modalidades de Lançamento:

Aula 6: Extinção, Suspensão e Exclusão do crédito tributário

Aula 7: Dívida Ativa e Certidão Negativa

Aperitivo Tributário ATA - MF - 2009 - Aula 7

Dívida Ativa e Certidão negativa:

(FCC/Auditor Jabotão dos Guararapes-PE/2006) A certidão de dívida ativa

Para responder a essa questão devemos ter em mente os artigos do CTN:

Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.


a) poderá ser substituída após a sentença de primeiro grau, mas antes do seu trânsito em julgado.

Errado. Art. 203. “(...) poderá ser sanada ATÉ a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula...”

b) indicará, obrigatoriamente, em qualquer caso, sob pena de nulidade, o nome do devedor e do coresponsável tributário, bem como a residência e o domicílio de um e de outro.

Errado. Art. 202, I - o nome do devedor e, SENDO CASO, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

c) indicará, obrigatoriamente, a memória discriminada dos cálculos e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos, não bastando a indicação de sua fundamentação legal.

Errado. Basta indicar como se calcula os juros que foram impostos.

d) será válida, mesmo se não indicar a data em que foi inscrita, bem como o livro e a folha da inscrição.

Errado. É requisito de validade do art. 202.

e) indicará, obrigatoriamente, a origem e a natureza do crédito e, sendo o caso, o número do processo administrativo.

Correto. Art. 202.



(ESAF/SEFAZ-MG/2007) Assinale a opção correta:

a) Considera-se automaticamente inscrito em dívida ativa o tributo vencido e não pago, que não tenha sido objeto de impugnação ou recurso administrativo.

Errado. Não é uma coisa automática. Ele deve ser inscrito, autenticado... veja o art. 201 e 202 CTN.

b) Só depois de inscrito em dívida ativa é que o crédito pode ser considerado exigível.

Errado. O Crédito já é exigivel desde o lançamento, tanto que se dá um prazo, em regra, de 30 dias para se proceder ao pagamento, e só após esse prazo é que se poderá inscrever o devedor em dívida ativa.

c) A certidão da dívida ativa constitui título executivo extrajudicial e tem presunção relativa de liquidez e certeza.

Correto. Essa presunção pode ser derrubada, é relativa.
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. P
arágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

d) A certidão da dívida ativa constitui título executivo extrajudicial e tem presunção absoluta de liquidez e certeza.

Errado.

e) A certidão positiva com efeito de negativa de débitos pode ser concedida apenas nos casos em que a exigibilidade do tributo estiver suspensa.

Errado. Esta certidão ocorre sempre quando o devedor possuir um crédito tributário (por isso certidão positiva) mas que não pode ser exigível (por isso – com efeitos negativos). Veja o art. 206 abaixo:

Certidões Negativas

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.


Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

Aperitivo Tributário ATA - MF - 2009 - Aula 6

Extinção, Suspensão e Exclusão do crédito tributário:

(NCE/Agente de Tributos-Santana-AP/2007) Considere os itens a seguir:
I - conversão do depósito em renda;
II - isenção;
III - anistia;
IV- decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
V - remissão.
São modalidades de extinção do crédito tributário:

a) I, IV e V;

b) I, II e V;

c) II, III e IV;

d) III, IV e V;

e) II, IV e V.

Resposta: A

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.


Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento,
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.



(CESPE/OAB-SP/2008) Assinale a opção correta quanto às modalidades de suspensão e extinção do crédito tributário.

a) O vencimento do crédito tributário, quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, deve ser estipulado em 10 dias após a notificação do lançamento.


Errado. Será de 30 dias segundo o CTN art. 160.

b) Considere a seguinte situação hipotética. Onofre é profissional autônomo e possui débitos de ISS relativo a sua atividade profissional e de IPTU, na condição de responsável por sucessão. Ambos os débitos estão vencidos e são de titularidade do mesmo sujeito ativo. Nessa situação, havendo pagamento parcial dos tributos, a autoridade competente para receber o pagamento deve determinar, em primeiro lugar, a imputação do débito de ISS e, depois, a do IPTU.

Correto. A ordem de pagamento para débitos concorrentes segundo o CTN 163 é:

1º - Paga as obrigações próprias, depois as decorrentes de responsabilidade;
2º - Primeiro paga as Contr. de Melhoria, depois as taxas, depois os impostos.
3º - Paga o que for prescrever primeiro;
4º - Paga o que tiver maior montante.


c) A moratória, em caráter geral, pode ser concedida pela União somente quanto aos tributos de sua competência.

Errado. Art. 152, I, b do CTN, a União pode conceder moratoria de tributos de outros entes, no caso de concessão simultânea com débitos federais e obrigações de direito privado.

d) A concessão de moratória em caráter individual gera direito adquirido.

Errado. Art. 155 do CTN.



(ESAF/AFRE-MG/2005) Considerando o disposto no art. 146 da CRFB/88, marque com (V) a assertiva verdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a opção correspondente.

( ) Somente lei complementar pode criar formas de extinção do crédito tributário.

Correto, pois segundo o CTN Art. 141. “O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei (CTN - que é uma lei complementar), fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.” Como o CTN tem status de lei complementar, apenas uma LC irá poder alterar o CTN e criar novos casos de extinção, suspensão ou exclusão do Crédito.

( ) Lei ordinária pode atribuir imunidade a determinado grupo ou conjunto de contribuintes.

Errado. Só a Constituição atribui imunidade, a lei pode dar no máximo isenção.

( ) Lei ordinária pode criar modalidade de lançamento do crédito tributário.

Errado. Só lei complementar, quando então irá alterar o CTN.

( ) Lei ordinária pode prever a extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento de bens móveis.

Errado. Vide primeiro comentário desta questão.

a) V, F, F, F

b) F, V, F, V

c) V, F, F, V

d) F, F, F, V

e) V, F, V, F



Resposta: A

Aperitivo Tributário ATA - MF - 2009 - Aula 5

Crédito tributário – Conceito, Constituição e Modalidades de Lançamento:

(FCC/Procurador Recife/2008) Se o sujeito passivo tem que prestar declaração com informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação, para só então o Fisco proceder ao lançamento, notificando o sujeito passivo, está-se diante da modalidade de lançamento

a) por homologação.


Neste o Sujeito Passivo adianta o pagamento e se posteriormente o Fisco concordar irá homologar o lançamento, se não concordar procederá um lançamento de ofício para cobrar o que ficou faltando e porventura uma multa. Ex. ICMS, IPI e, em regra, os impostos de competência da União, onde a pessoa faz o pagamento e espera uma futura homologação que deve ocorrer em no máximo 5 anos.

b) por autolançamento.

É sinônimo para lançamento por homologação.

c) por declaração.

Resposta Correta.

d) direto.

É o lançamento de ofício, onde o fisco já ordena o pagamento ao sujeito passivo, já informando todos os elementos diretamente, sem precisar que haja ação anterior por parte do sujeito passivo, salvo eventuais cadastros. Ex. o IPTU, em que o todo ano chega a carta dizendo o quanto deve pagar.

e) de ofício.

Vide comentário da letra D.


(NCE/SEFAZ-MG/2007) Sobre os tipos de lançamento tributário, é INCORRETO afirmar que:

a) no lançamento por declaração, a constituição do crédito tributário ocorre a partir das informações prestadas pelo devedor quanto ao fato gerador;


Correto.

b) o lançamento de ofício, também conhecido como unilateral, é aquele realizado pela Fazenda Pública independentemente de informações prestadas pelo contribuinte ou responsável;

Correto.

c) no lançamento por homologação o contribuinte presta informações, calcula o montante do tributo e efetua o seu pagamento. O pagamento fica sujeito à concordância da Fazenda Pública;

Correto.

d) o lançamento por arbitramento ocorre quando forem omissas as informações ou não merecerem fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado;

Correto. Para a doutrina majoritária, o arbitramento é submodalidade do lançamento de ofício, e nào espécie autônoma, porém ocorre nos casos em que há alguma irregularidade nas informaçoes prestadas pelo sujeito passivo. Vide art. 148 CTN.

e) através de regulamento específico, de competência do chefe do Poder Executivo, podem ser criadas novas modalidades de lançamento tributário.

Errado. Somente a lei pode dispor sobre lançamento, não é matéria de legislação, esta só pode versar sobre obrigações acessórias, prazos e demais regulamentações “burocáticas”.

Aperitivo Tributário ATA - MF - 2009 - Aula 4

Domicílio tributário

(NCE/SEFAZ-MG/2007) Sobre o domicílio tributário, analise as afirmativas:
I. A regra é no sentido da liberdade de eleição do domicílio tributário pelo sujeito passivo.
II. Se não houver opção pelo sujeito passivo, considera-se domicílio tributário da pessoa física a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
III. Lei específica do tributo pode excluir ou restringir a eleição do domicílio pelo contribuinte, por razões de praticidade fiscal. São verdadeiras somente as afirmativas:

a) I e II;

b) I e III;

c) II e III;

d) I, II e III;

e) nenhuma.


Resposta D. Todas estão corretas assim serve para guardá-las com verdades para a prova. Leia o art. 127 do CTN para obter maiores informações.



(FGV/Fiscal de Rendas - SEFAZ-MS/2006) Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, não se considera como tal:

a) a residência habitual, em se tratando de pessoa natural.

b) o lugar da sede, em se tratando de pessoa jurídica.

c) a residência do indivíduo, em se tratando de firma individual.

d) o lugar de cada estabelecimento, em relação aos atos que deram origem à obrigação.

e) local da repartição no território da entidade tributante, em se tratando de pessoa jurídica de direito público.

Resposta: C. A firma individual é um pessoa jurídica e não uma pessoa natural, apenas é uma pessoa jurídica que possui apenas 1 empresário, assim, o lugar de seu domicílio se não eleger, será o da sede da empresa e não a residência como se fosse uma pessoa física. Vide art. 127, II do CTN

Aperitivo Tributário ATA - MF - 2009 - Aula 3

Obrigação Tributária e Fato Gerador

(CESGRANRIO/INEA/2008) De acordo com o disposto no Código Tributário Nacional, o fato gerador da obrigação principal é definido como:

a) pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.


Errado. Este é o OBJETO da obrigação e não o fato que gera a obrigação.

b) lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades.

Errado. A lei, abstratamente falando, não gera nada, apenas dispões sobre os casos.

c) situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Correto, este sim é o FG, quando a situação definida em lei acontece, temos a materialização no campo concreto daquilo que a lei havia previsto abstratamente, assim configura um fato capaz de gerar (fato gerador) a incidência do tributo.

d) fato decorrente da legislação tributária, tendo por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Errado. Esse é o fato gerador da obrigação acessória.

e) ato previsto em leis, tratados ou convenções internacionais, decretos ou normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Errado. Só a lei pode instituir tributo e prever o fato gerador de sua incidência.




(FGV/SEFAZ-RJ/2008) Assinale a afirmativa incorreta.

a)Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.


Correto CTN Art. 114.

b) Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Correto CTN Art. 115.

c) Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.

Correto CTN Art. 116.


d) Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Correto CTN Art. 116.

e) A definição legal do fato gerador é interpretada considerando- se a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.

Errado. Deve-se desconsiderar a validade ou natureza, segundo o CTN art. 118.

Aperitivo Tributário ATA - MF - 2009 - Aula 2

Tributos de Competência da União.

(FCC/TCE-AL/2008) São tributos de competência da União, EXCETO a contribuição:

a) de melhoria.


É da competência de todos os entes inclusive da união.

b) social para a seguridade social.

É de competência privativa da União, com a única exceção da contribuição social para custear os regimes próprios de previdência social (RPPS) que pode ser instituída por todos os entes que mantiverem RPPS para seus servidores públicos.

c) para o custeio do serviço de energia elétrica.

Resposta da Questão. Não há previsão para esta contribuição.

d) de intervenção no domínio econômico.

Art. 149 da CF. Compete a União privativamente instituí-la.

e) de interesse de categorias profissionais.

Art. 149 da CF. Compete a União privativamente instituí-la.



(ESAF/SEFAZ-CE/2007) Sobre os empréstimos compulsórios, espécie de tributo da competência da União, é incorreto afirmar-se que

a) podem ser instituídos para atender a despesas extrordinárias decorrentes de calamidade pública.

Correto. CF art. 148, I.

b) podem ser instituídos para o custeio de investimento público de caráter urgente.

Correto. CF art. 148, II.

c) depende a sua instituição, em alguns casos, da edição de lei complementar.

Errado. Em todos os casos precisa-se de LC. Existem 4 tributos que só podem ser instituidos por LC:
1- Emp. Compulsórios
2- Impostos sobre grandes fortunas (IGF)
3- Impostos Novos ou Residuais
4- Contribuições Novas ou Residuais

d) a aplicação dos recursos provenientes da sua arrecadação será integralmente vinculada à despesa que tenha fundamentado a sua instituição.

Correto. CF art. 148, paragrafo único.

e) poderão, ou não, sujeitar-se ao princípio constitucional da anterioridade (conforme a hipótese que tenha motivado a sua instituição).

Correto. O inciso I não se sujeita à anterioridade, já o inciso II irá se sujeitar.

Aperitivo Ass. Técnico MF - 2009 - Aula 6

Orçamento Público

(PGE/GO-2001) Analise a correção das seguintes assertivas e responda:
I - o princípio da universalidade do orçamento se completa com a regra do orçamento bruto, ou seja, as parcelas das receitas e das despesas devem figurar em bruto no orçamento, isto é, sem qualquer dedução.

Correto. vide princípios orçamentários ao final do artigo.

II - nada impede que a lei orçamentária contenha dispositivo que altere outros diplomas legislativos, como, a título exemplificativo, o Código Comercial.

A LOA, embora seja uma lei, terá vigência de apenas 1 ano e é criada apenas para fixar despesas e prever receitas, não poder regulamentar nada. Isso é o princípio da exclusividade: Art. 165 §8º - A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Nesta proibição, não se inclui:
 Autorização para abertura de créditos suplementares; e
 Contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

III - se o projeto de lei orçamentária anual for rejeitado os recursos que, em decorrência da rejeição, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos suplementares ou especiais.

Correto. 166 §8º da CF.

IV - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias não pode ser rejeitado, nos termos em que está previsto na Constituição Federal.

Correto. A CF não previu o veto da LDO, tanto que o Congresso Nacional não poderá entrar em recesso enquanto não APROVAR a LDO.

Quantas assertivas estão corretas ?

a) ( ) 1 (uma);
b) ( ) 2 (duas);
c) ( ) 3 (três);
d) ( ) 4 (quatro).

Resposta: C!


“Princípios Orçamentários”

• Unidade – Só existe um Orçamento para cada ente federativo (no Brasil, existe um Orçamento para a União, um para cada Estado e um para cada Município).
• Universalidade – o Orçamento deve agregar todas as receitas e despesas de toda a administração direta e indireta dos Poderes abrangendo os orçamentos “fiscal + seguridade social + investimento”.
• Clareza – A lei do orçamento deve ser de fácil entendimento e clara para todos.
• Anualidade / Periodicidade – O orçamento deve se realizar no exercício que corresponde ao próprio ano fiscal.
• Legalidade – O Orçamento é uma lei, deve cumprir o rito legislativo próprio e de característica mista, ou seja, a proposta é exclusiva do Chefe-Executivo e deve após isso ser aprovado pelo legislativo.
• Exclusividade - A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Nesta proibição, não inclui:
 Autorização para abertura de créditos suplementares; e
 Contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Os créditos adicionais podem ser:
.Suplementares – quando forem reforçar uma dotação prevista na LOA;
.Especiais – quando forem criar crédito para despesa sem dotação na LOA;
.Extraordinários – no caso de eventos imprevisíveis e urgentes como guerras e calamidades eles são abertos por medida provisória.

• Especificação – São vedadas autorizações globais no Orçamento.
• Publicidade – O Orçamento deve ser sempre divulgado depois de aprovado, o Orçamento Federal, por ex., é publicado no Diário Oficial da União.
• Equilíbrio – As despesas autorizadas devem corresponder ao tanto quanto às receitas previstas. A CF/88 não previu este princípio expressamente.
• Orçamento-Bruto - A receita e despesa devem aparecer no Orçamento pelo valor total, sem que haja deduções,exceto as transferências constitucionais
• Não-afetação ou não-vinculação – É vedada a vinculação dos IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa, exceto:
 Repartição da receita tributária aos Estados e Municípios;
 Destinação aos serviços de saúde e ensino;
 Realização de atividades da administração tributária; e
 Prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita;
• Programação e tipicidade– O Orçamento deve autorizar suas despesas através de classificações específicas, de acordo com códigos pré-definidos para cada tipo.

Aperitivo Ass. Técnico MF - 2009 - Aula 5

Administração Pública

(ESAF/Técnico Administrativo – ANEEL/2004) Assinale a opção correta.

a) Somente brasileiros podem ocupar cargos públicos da Administração Pública direta.

Errado.Art. 37, I da CF - Podem estrangeiros nos termos da lei.

b) A Constituição proíbe o direito de greve dos servidores públicos civis e militares.

Errado. Os servidores civis poderão exercer a greve que deverá ser disciplinada por lei específica, que até hoje não foi editada, levando o STF a decidir que enquanto não houver lei específica regulamentando a matéria, os servidores civis, dverão obedecer as mesmas regras dos empregados regidos pela CLT.
Os servidres militares não podem fazer greve!


c) A responsabilidade civil objetiva somente se aplica a atos praticados por agentes públicos, jamais a atos praticados por agente de pessoa jurídica de direito privado.

Errado. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

d) É inconstitucional a lei que estabeleça que todos os aumentos recebidos por membros de certa carreira do Executivo serão automaticamente estendidos a integrantes de outra carreira do mesmo Poder.

Correto. Pois segundo o art. 37 XIII, é vedada a vinculação de espécies remuneratórias no serviço público.

e) A lei pode transformar qualquer cargo público de provimento efetivo em cargo em comissão, sempre que a realização de concurso público seja onerosa e demorada.

Errado. Os cargos em comissão só poderão ser destinados às funções de direção, chefia ou assessoramento (Art. 37, V).

Aperitivo Ass. Técnico MF - 2009 - Aula 4

  • Organização político-administrativa

(FCC/Auditor TCE-PI/2005) De acordo com a Constituição, a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,

a) sendo a União soberana, na medida em que goza de personalidade jurídica de direito público internacional, e os demais membros da Federação autônomos, com personalidade jurídica de direito público interno.

Errado. Todos os 4 entes (U. Est. DF. e Mun) são autônomos, apenas quem é soberana é a República Federativa do Brasil. Podendo a União pegar “emprestada” esta soberania para tratar, por exemplo, de relações internacionais, mas sem assim se tornar soberana.

b) dependendo a incorporação ou subdivisão de Estados de aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

Correto.

c) dispondo os Municípios de capacidade de auto-organização, que se reflete na possibilidade de eleição de Vereadores, Prefeito e estruturação de órgãos judiciários, observados os preceitos constitucionais federais e estaduais.

Errado. Município não possui Poder Judiciário. O resto estaria correto.

d) sendo possível a criação e fusão de Municípios por lei federal, após consulta à população interessada, mediante plebiscito, e divulgação de Estudos de Viabilidade Municipal.

Errado. No caso de Municípios, a fusão se faz por lei estadual e não federal.

e) cabendo ao Distrito Federal, que integra a União e é regido por lei orgânica própria, as competências legislativas reservadas aos Estados, admitindo-se sua divisão em Municípios.

O DF é autônomo, quem integra a União são os Territórios Federais e não o DF, este realmente possui competências Estaduais, e também terá as Municipais. Outro erro é que o DF não pode ser dividido em Municípios.

quinta-feira, 19 de março de 2009

Índice de questões comentadas MF - 2009

Constitucional:

Aula 1: Princípios fundamentais da CF/88; os poderes do Estado e as respectivas funções

Aula 2: Hierarquia das normas

Aula 3: Direitos e Garantias Fundamentais

Aula 4: Organização Politico-administrativa

Aula 5: Administração Pública

Aula 6: Orçamento Público


Tributário:

Aula 1: Tributo: Conceitos

Aula 2: Tributos de Competência da União

Aula 3: Obrigação Tributária e Fato Gerador

Aula 4: Domicílio Tributário

Aula 5: Crédito tributário – Conceito, Constituição e Modalidades de Lançamento:

Aula 6: Extinção, Suspensão e Exclusão do crédito tributário

Aula 7: Dívida Ativa e Certidão Negativa

Aperitivo Tributário ATA - MF - 2009 - Aula 1

Tributo: Conceitos


(ESAF/Advogado IRB/2006) A Constituição Federal outorga competência tributária, ou seja, aptidão para criar tributos, aos diversos entes da Federação. Sobre essa afirmativa, podemos dizer que

a) a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, poderá ser cobrada pelo ente executor da obra da qual os contribuintes tenham-se beneficiado, ou, no caso de omissão deste, pela União.

Errado. Somente o ente executor da obra “a qual promoveu valorização imobiliária” poderá cobrar a CM, a não cobrança, não autoriza a cobrança pela União. E não se esqueçam que o contribuinte são apenas aqueles que foram beneficiados pela obra, com a valorização de seu imóvel.

b) as taxas poderão ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte.

Correto.

c) a aplicação dos recursos provenientes de empréstimos compulsórios será preferencialmente vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Errado. A aplicação deverá ser obrigatoriamente vinculada ao motivo instituidor, pois é um tributo de “receita vinculada”. Vide paragrafo único do art. 148 da CF.

d) os impostos terão, sempre que possível, caráter pessoal e base de cálculo diversa das taxas.

Errado. A CF (art. 145) diz que os impostos terão:
-Sempre que possivel, caráter pessoal; e
-Serão (sempre) graduados de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte.

E diz também, que as TAXAS não poderão ser criadas com BC indênticas à dos impostos, e não o contrário.


e) todos os tributos deverão respeitar a capacidade econômica dos contribuintes.

Errado. Os IMPOSTOS é que sempre deverão respeitar – art. 145, parágrafo 1º da CF –. Os outros tributos só respeitarão quando possível. A taxa, por exemplo, é cobrada independente da capacidade econômica, o bacana pode ser rico ou pobre que a taxa é sempre a mesma.



Abraço a todos e Bons Estudos,

Vítor Cruz

quarta-feira, 18 de março de 2009

Errata Apostila DC para o MF2009

Pessoal, gostaria de fazer uma correção na apostila:

Nacionalidade

Brasileiro Naturalizado:
¨ Se de país de língua portuguesa:
o Residir no Brasil por 1 ANO ininterrupto; e
o idoneidade moral.

Irá adquirir automaticamente sem precisar requerer. (PRECISA REQUERER SIM, pois depende da vontade dele, só que essa disposição não está expressa na CF, coloquei isso para se atentar à literalidade, porém ficou confuso...)

¨ De qualquer nacionalidade: (nacionalidade extraordinária ou quinzenária)
o Residir no Brasil por 15 ANOS ininterruptos; e
o Não tiver condenação penal;e
o Requerer a nacionalidade brasileira.

Abraços

terça-feira, 17 de março de 2009

Apostila de revisão de D. Cons. para o MF 2009

Pessoal...

Já está disponível a apostila para revisão de Direito Constitucional para o MF, é grátis e pequena..rs

Aproveitem:

http://www.4shared.com/file/93467410/e8499551/Apostila_DC_MF_2009.html

Abraços

Aperitivo Ass. Técnico MF - 2009 - Aula 3

Vamos continuar com aquelas questões?, vumbora então:

Direitos e Garantias Fundamentais

(ESAF/Gestor SEFAZ-MG/2005) Assinale a opção correta.
a) O agente político do Estado não pode invocar o direito à privacidade, enquanto estiver no exercício do cargo.


Errado. Agente político são aqueles detentores de mandato eletivo, Ministos, Deputados, Senadores, Secretários de Estado (até mesmo consideram-se os Juízes e membros do MP). São pessoas tipicamente “públicas”, mas isso não quer dizer que não possua direito a privacidade. Estes agentes não podem é restringir a publicidade de seus atos públicos, porém, privacidade é um direito seu, individual, que não pode ser violado só por estar no exercício do cargo.

b) A garantia do sigilo bancário somente pode ser quebrada por decisão fundamentada de membro do Judiciário ou de membro do Ministério Público.

Errado. Em regra, somente o Juiz pode quebrar o sigilo bancário, por ser uma garantia constitucional. Mas é admitida a quebra do sigilo fiscal e bancário das pessoas, com a devida fundamentação, por:
§ Decisão judicial;
§ CPI;
§ Autoriadade Fazendária; e
§ Muito excepcionalmente, pelo Ministério Público, mas somente quando estiver tratando de aplicação das verbas públicas devido ao princípio da publicidade.


c) É irrelevante, para o exercício da liberdade de reunião em local aberto ao público, que os participantes do evento estejam armados, desde que a reunião esteja autorizada pela autoridade policial competente.

Errado. Existem várias condições para que se possam reunir-se em locais públicos.
Art. 5º, XVI – Todos podem reunir-se em LOCAIS ABERTOS AO PÚBLICO desde que:
§ Seja pacificamente;
§ Sem armas;
§ Não Frustre outra reunião anteriormente convocada para o local;
§ AVISE a autoridade competente.

d) A Constituição proclama a liberdade de expressão, assegurando o direito ao anonimato e o sigilo de fonte.

Errado.
Art. 5º, IV - É LIVRE a manifestação do pensamento, mas:
§ É vedado o anonimato;

Art. 5º, XIV - Acesso à informação é direito de todos, mas, se necessário ao exercício profissional, é permitido que se mantenha em sigilo a fonte.

e) A Constituição em vigor expressamente admite a possibilidade de leis retroativas no ordenamento brasileiro.

Correto. Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Ou seja, para beneficiar o réu admite-se a retroatividade da lei expressamente.

domingo, 15 de março de 2009

Legislação DT compilada para o concurso do MF

Pessoal, compilei os artigos da CF e do CTN que estão dentro do programa de tributário para o concurso do MF !

OBS - Os artigos da CF e do CTN estão misturados para ficarem agregados por assunto... assim, não estranhem numerações de artigos estranhas.... (na maioria das vezes artigos > 145 são da CF e < 145 do CTN) Aproveitem...

Baixe aki \/ \/
http://www.4shared.com/file/93095180/8c88f1bf/artigos_CTN_e_CF_para_o_MF.html

Abraços

quarta-feira, 11 de março de 2009

Orientação de DT para concurso PECFAZ - Min. da Fazenda

Orientações em direito tributário para o concurso do Min. da Fazenda:
(Professor Vítor Cruz)


Para obter a legilsção compilada de tributário: http://www.4shared.com/file/93095180/8c88f1bf/artigos_CTN_e_CF_para_o_MF.html

Para se orientar por seu código e Constituição
\/
\/
1. Tributo: conceitos e classificações.

Conceito:
O candidato deve atentar aos tipos de tributo 3 segundo a CF e o CTN (imposto, Taxa e Contribuição de melhoria) + 2 segundo o STF (Emp. Compulsórios e Contribuições Sociais), além de saber que é uma receita derivada e etc.

Base de Estudo:
Doutrina + literalidade do art. 145 da CF + CTN artigos: 3º ao 5º

Classificações:
Apenas doutrina que divide os tributos em: Diretos, Indiretos, Reais, Pessoais, Proporcionais, Progressivos, Regressivos, Fixos, Fiscais, Parafiscais e Extrafiscais;



2. Tributos de Competência da União:

Impostos: II, IE, IR, IPI, IOF, ITR e IGF + Impostos novos (ou residuais) e IEG

Base - CF artigos 153 e 154 + CTN artigos 19 a 31 (cuidado com o 26, pois só vale para as “alíquotas”) + art. 32 somente os §§ 1º e 2º + art. 43 a 70 + art. 76.

Taxas: Serviços públicos e Poder de polícia.

Base - CF 145, II e §2º + CTN artigos 77 a 80

Contribuição de Melhoria: CTN artigo 81 e 82.

Empréstimos compulsórios: CF art. 148

Contribuições Sociais e CIDE: CF art. 149, 177 §4º e art. 195.



3- Obrigação tributária: Principal e Acessória

Base - CTN art. 113



4- Fato Gerador da Obrigação Tributária:

Base - CTN art. 114 a 118.



5- Domicilio tributário:

Base - CTN art. 127.



6- Crédito tributário – Conceito, Constituição e Modalidades de Lançamento:

Base - CTN art. 139 a 150.



7- Extinção, Suspensão e Exclusão do crédito tributário:

Base - Art. CTN 151 a 182.



8- Dívida ativa e certidão negativa:

Base - Art. 201 a 208

Súmulas Vinculantes e o concurso do MF!

Pessoal, a ESAF adora assuntos recentes, e não há nada mais recente que súmulas vinculantes...

Pelo edital, não devemos estudar a teoria sobre as súmulas, mas devemos saber a literalidade do texto delas, pois seu conteúdo poderá ser cobrado, já que embora seja uma súmula vinculante, ela trata de assuntos como: Direitos e Garantias Fundamentais, e outras assuntos do edital.

Separei as que julgo mais importante para este concurso:

SÚMULA VINCULANTE Nº 4
SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.


SÚMULA VINCULANTE Nº 5
A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.

SÚMULA VINCULANTE Nº 6
NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO O ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PARA AS PRAÇAS PRESTADORAS DE SERVIÇO MILITAR INICIAL.


SÚMULA VINCULANTE Nº 11
SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

SÚMULA VINCULANTE Nº 13
A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

SÚMULA VINCULANTE Nº 14
É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.



Abraços e Bons Estudos

segunda-feira, 9 de março de 2009

Passei...!!!!!!

Galera,

Gostaria de compartilhar com todos vocês: amigos, leitores e visitantes, a felicidade da minha aprovação.

Hoje, dia 09/03/2009 consegui ser aprovado em 1º Lugar nas provas objetivas e 3º Lugar na classificação final para o cargo de Analista Judiciário - Área Administrativa do TRE - GO. Com certeza, isso trará mais tranquilidade para que eu continue fazendo o trabalho aqui no Blog e nas salas de aula.

muito obrigado todos pela força dada e pelas dúvidas que com certeza me fazem aprender cada vez mais...


Grande Abraço a todos e Bons Estudos!!!

domingo, 8 de março de 2009

Aperitivo Ass. Técnico MF - 2009 - Aula 2

Fala pessoal...

Segunda aula voltada para o concurso do MF - aproveitem..


• Hierarquia das normas.

(ESAF/AFT/2004) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a distinção entre a lei complementar e a lei ordinária não se situa no plano da hierarquia, mas no da reserva de matéria.

O art. 59 da CF dispõe que o processo legislativo de elaboração das leis formais compreenderá:

I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.

Todas estas normas, com exceção das emendas constitucionais, possuem a mesma hierarquia, todas elas se situam logo abaixo da constituição, sendo por isso denominadas “infraconstitucionais”. Já as Emendas Constitucionais se situam em patamar idêntico às normas originárias da Constituição Federal, tendo poder para alterar, reduzir ou modificar o texto original.

Agora, vamos à questão em si. Ela trata da diferença entre leis complementares e leis ordinárias. Qual a diferença entre elas?

A diferença são basicamente duas apenas:

1- Enquanto a lei complementar é aprovada por maioria absoluta a lei ordinária é aprovada por maioria simples.

2- O conteúdo da lei complementar já é imposto pelo próprio texto constitucional como reservado somente a esta lei. Já em se tratando da lei ordinária, dizemos que é de matéria residual, ou seja, é a lei genérica, qualquer matéria que não seja reservada a outro tipo de lei poderá ser disposto por lei ordinária.

Pelo explicado acima:

Resposta: Correto.



(ESAF/AFT/2004) Por não existir hierarquia entre leis federais e estaduais, não há previsão, no texto constitucional, da possibilidade de uma norma federal, quando promulgada, suspender a eficácia de uma norma estadual.

Errado. Realmente não há hierarquia entre normas federais e estaduais, porém, temos na Constituição Federal certas matérias no art. 24 chamadas “matérias de legislação concorrente”. Ao se regulamentar estas matérias, a União fará normas gerais e, observando estas normas gerais, o Estados farão normas específicas. Se a norma geral da União inexistir, os Estados não precisam observar “nada”, poderão legislar de forma PLENA. Porém, se futuramente sobrevier uma norma geral editada pela União, esta irá SUSPENDER toda a parte a qual o Estado legislou livremente que for contrária aos preceitos estebelecidos nesta norma geral. Não suspende tudo, mas apenas o que for contrário.



(ESAF/AFC – CGU/2004) Segundo a jurisprudência do STF, se uma lei complementar disciplinar uma matéria não reservada a esse tipo de instrumento normativo, pelo princípio da hierarquia das leis, não poderá uma lei ordinária disciplinar tal matéria.

Errado. Uma lei ordinária não pode versar sobre matéria reservada a lei complementar, porém, nada impede que uma lei complementar verse sobre uma matéria residual, ou seja, que a CF exige apenas uma lei genérica, é aquele famoso “quem pode mais pode menos”. Se acontecer este último caso, ou seja, de uma LC versar sobre matéria não complementar, esta lei poderá tranquilamente ser alterada ou revogada por uma futura lei ordinária, pois apenas a Constituição é que pode definir o que precisa de Lei Complementar e o que não precisa.



(ESAF/ANA/2009 - Adaptada) Relativo ao tratamento dado pela jurisprudência que atualmente prevalece no STF, ao interpretar a Constituição Federal, relativa aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil: A legislação infraconstitucional anterior ou posterior ao ato de ratificação que com eles seja conflitante é inaplicável, tendo em vista o status normativo supralegal dos tratados internacionais sobre direitos humanos subscritos pelo Brasil.

Correto.

Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais serão equivalentes às emendas constitucionais, se:
 Versarem sobre DIREITOS HUMANOS;
 Forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, da mesma forma que uma emenda constitucional, ou seja:
o Em dois turnos; e
o Por 3/5 dos votos de seus respectivos membros;


- A regra é que os tratados internacionais são equivalentes às leis ordinárias, mas estariam equiparados às EC ’s caso cumpram estes requisitos acima, ou seja, versem sobre direitos humanos e o Decreto Legislativo relativo a ele seja aprovado pelo mesmo rito exigido para as próprias EC ‘s.

- Se forem anteriores a EC 45/04, e versarem sobre direitos humanos, o STF entende que possuem “supralegalidade” podendo revogar leis anteriores e devendo ser observados pelas leis futuras.



sexta-feira, 6 de março de 2009

Aos Concurseiros de Goiânia e Proximidades

Fala pessoal...

Gostaria de pedir que os concurseiros de Goiânia e proximidades que estiverem interessados em receber orientações e informações sobre futuros eventos e aulas presenciais, que entrem em contato comigo pelo e-mail !!!

vitorgalvao00@hotmail.com

Muito obrigado!

Vítor Cruz!

Aperitivo Ass. Técnico MF - 2009 - Aula 1

Galera, vou começar a dar alguns "pitacos" sobre o jeito ESAF de cobrar questões...

A princípio vou colocar 1 questão de cada ponto do edital e comentá-las... ok???

Vumbora:



· Princípios fundamentais da CF/88; os poderes do Estado e as respectivas funções

1.(ESAF/Analista Jurídico-SEFAZ-CE/2007 - Adaptada) Acerca dos Princípios Fundamentais da Constituição Brasileira e da Organização dos Poderes do Estado, assinale a única opção correta:

a) A República é a forma de organização do Estado adotada pela Constituição Federal de 1988. Caracteriza-se pela temporariedade do mandato dos governantes e pelo processo eleitoral periódico.

Errado, a República é a forma de “governo” e não de “Estado”. O resto está correto e ainda acrescento outras 3 carcaterísticas: 1- Como é “res publica” o povo é o titular do poder; 2- Pressupõe a igualdade de todos; 3- Transparência na gestão pública.

· Forma de Estado: Federação - Não é um estado unitário, mas sim fracionado em Est., Mun. e DF todos autônomos (art.18), porém formando uma união indissolúvel.
· Forma de Governo: República - Coisa pública, ou seja, o povo é o titular do poder (Soberania popular). Pressupõe a igualdade de todos e a transparência na gestão pública.
· Regime de Governo ou Político: Democracia (mista ou semi-direta) - O povo, titular do poder, o exerce diretamente através do Referendo, do Plebiscito e da Iniciativa Popular (art. 14), e indiretamente através de seus representantes eleitos.
· Sistema de Governo: Presidencialismo -(art.84)


b) Constitui-se como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem qualquer tipo de preconceito ou formas de discriminação. A reserva de vagas nas Universidades Federais, a serem ocupadas exclusivamente por alunos egressos de escolas públicas, contraria a orientação constitucional.

Errado. A primeira parte está correta, porém isonomia é tratar igual os iguais e de forma desigual os desiguais na na medida de suas desigualdades, logo, tal ação não contraria a isonomia.

Fundamentos da RFB: So-ci-di-val-plu
I. Soberania
II. Cidadania
III. Dignidade da pessoa humana
IV. Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
V. Pluralismo político

Objetivos fundamentais:
I. Construir uma sociedade:Livre, Justa, e Solidária
II. Garantir o desenvolvimento nacional
III. Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais
IV. Promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação

Princípios que regem as Relações Internacionais: In.Pre.Auto.-Não.Igual.Defe.-So.Re.Co.Co
I. Independência nacional
II. Prevalência dos direitos humanos
III. Autodeterminação dos povos
IV. Não-intervenção
V. Igualdade entre os estados
VI. Defesa da Paz
VII. Solução pacífica dos conflitos
VIII. Repúdio ao terrorismo e ao racismo
IX. Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade
X. Concessão de asilo político

Objetivo fundamental da RFB no plano internacional: Buscar a integração tanto política, como econômica, social e cultural entre os povos da AMERICA LATINA, visando formar uma sociedade LATINO-AMERICANA de nações.


c) A Constituição Federal de 1988 prevê independência e harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Logo, se o Poder Judiciário determinar que algum órgão administrativo adote providências em virtude de decisão judical, estaria o Poder Judiciário ferindo o princípio da independência dos poderes.

Errado. Os Poderes são independentes, porém harmônicos, e esse poder “correicional” que o Judiciário exerce é justamente uma das facetas do que chamamos de sistemas de “freios e contrapesos”, o que não fere a independência dos poderes.


d) A forma federativa, adotada pelo Sistema Constitucional Brasileiro, confere aos Estados federados autonomia para governar, administrar e legislar, sendo que uma de suas principais características é a indissolubilidade.

Correto. Os entes da federação possuem todos autonomia, que é exercida por 3 (ou 4 para alguns) facetas, o auto-governo, auto-legislação, auto-administração, (e a auto-organização) e uma das características primordiais é com certeza a indissolubilidade, ou seja, um ente não tem o direito de secessão, não podendo se retirar livre e pacificamente do pacto federativo.


e) A cidadania, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, constitui-se como a capacidade do indivíduo de exercício dos direitos políticos e condição para exercitar direitos e prerrogativas constitucionais, entre elas a propositura de ação civil pública.

Errado. Quase perfeita a afirmativa, exceto ao falar em ação civil pública. Se fosse trocada por “Ação Poupular” estaria perfeito, pois esta é a ação que o cidadão pode propor. Já a ação civil pública é proposta por pessoas juídicas dispostas na lei 7.347/85 como os entes federativos, autarquias, defensoria pública e etc.

Ação Popular:

Quem pode propor: Qualquer CIDADÃO, ou seja, somente aquele em pleno gozo de seus direitos políticos;
Motivo: Anular ato lesivo:
§ Ao patrimônio público ou de entidade a qual o Estado participe;
§ À moralidade administrativa;
§ Ao meio ambiente;
§ Ao patrimônio histórico e cultural.
Custas judiciais: Fica o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Resposta: D

quinta-feira, 5 de março de 2009

Estudo dirigido de Direito Constitucional - Aula 10

Fala pessoal, vamos à terceira parte da aula de Controle de Constitucionalidade?? Vamos lá...



Controle Concentrado
Como foi dito, o controle concentrado é feito diretamente no órgão responsável por guardar a Constituição, logo, será no STF em se tratando de Controle Federal, ou no TJ, em se tratando de Controle Estadual.


Vocabulário e sinônimos:
.Controle em abstrato, ou da lei em tese: Pois se faz o controle da norma em si, independente dos efeitos concretos que ela tenha gerado, discute-se a sua validade no campo abstrato do direito.
.Controle direto: Pois vai direto para o “órgão guardião”.
.Controle por via de ações: Pois o instrumento para se chegar no “órgão guardião” será uma das 3 ações (ADIN, ADECON ou ADPF) que detalharemos à frente.
.Controle com uso da competência originária: Pois não foi direto ao órgão, e não através de recursos advindos de outros órgão.
.Controle austríaco



ADIN/ADECON/ADPF:
Vimos que este controle é por via de ações, que ações são essas? São 3: ação direta de inconstitucionalidade – ADIN –, ação declaratória de constitucionalidade – ADECON -, ou argüição de descumprimento de preceitos fundamentais – ADPF. Elas são reguladas pelas leis 9868/99 (ADIN e ADECON) e 9882/99 (ADPF). Se você estuda para concursos jurídicos ou para concursos da banca ESAF, leia atentamente estas leis, pois embora eu vá falar praticamente tudo de importante na aula, a ESAF adora cobrar uma literalidade delas.

Quem pode propor estas ações?

Os legitimados estão dispostos no art. 103 da CF, e se dividem em 2 grupos: os legitimados universais e os legitimados especiais – Estes são chamados especiais pois precisam demonstrar pertinência temática para propor a ação, ou seja, que tenham efetivo interesse na causa.

Os legitimados universais são:

1- O Presidente da República;
2- O PGR;
3- O Conselho Federal da OAB;
4- Partido político com representação no CN;
5- A Mesa de qualquer das Casas Legislativas;

Os legitimados especiais são:

6- A Mesa de Assembléia Legislativa Estadual ou Câmara Legislativa do DF;
7- O Governador de Estado/DF;
8- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Observações:

1- Observe que a Mesa do CN não tem legitimidade para propor ADIN e ADECON;
2- A perda da representação do partido político junto ao CN NÃO prejudica a ação já impetrada;
3- O STF reconhece a legitimidade ativa das chamadas associação de associações para fins de ajuizamento da ADIN;
4- Prosposta a ADIN ou a ADECON, não se admite desistência (lei 9868/99) - princípio da indisponibilidade que rege o controle concentrado de constitucionalidade (STF).



Mas afinal, qual a diferença entre essas ações?

1. ADIN (ou ADI) – É impetrada quando se quer mostrar que uma norma é inconstitucional. É dividida em 3 tipos:

a) Adin genérica: É a comum, onde se pede a declaração de inconstitucionalidade da lei;

b)Adin por omissão: Ocorre pela falta da edição de uma lei ou ato normativo constitucionalmente previsto.

c) Adin interventiva: É aquela que só o Procurador Geral da República (PGR) poderá impetrar. Ocorre quando há descumprimento dos princípios constitucionais sensíveis constantes do art. 34, VII da CF, gerando, então, motivo para que o PGR faça uma representação perante ao STF, o qual se entender plausível, dará provimento, assim o Presidente da República decretará a intevenção federal.

2. ADECON (ou ADC) – Aqui não se pede a declaração de inconstitucionalidade da lei, é justamente o contrário, está se pedindo que se afirme a constitucionalidade dela. Ora, sabemos que as normas possuem presunção de constitucionalidade, por que alguém pediria isso? Pelo simples fato dessa presunção ser relativa, admite-se prova em contrário para derrubá-la. Então, após ocorrer o que a lei chama de “controvérsia judicial relevante” – que é requisito para admiti-la – o STF poderá tomar conhecimento da causa e afirmar ou não a sua constitucionalidade, para que a presunção deixe de ser relativa e passe a ser absolutra.

3. ADPF – É uma ação que poderá ser proposta segundo a lei 9882/99 “quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal” desde que haja um importante requisito: “não exista nenhum outro meio hábil capaz de resolver esse problema”. Então a ADPF só pode ser usada em caráter residual, ou seja, como último recurso para resolver a controvérsia.
Outra importante disposição da lei é o fato de ela dizer: “Caberá ADPF inclusive contra atos anteriores à Constituição”

Ora, irá controlar os atos anteriores à Constituição? É isso mesmo? Mas a inconstitucionalidade não tem que ser congênita?

Exatamente isso, por este motivo temos o seguinte entendimento em se tratando de atos normativos anteriores à Constituição:

Leis anteriores a 1988 X Constituição da época em que foram criadas:
§ Só caberá controle concreto;
§ Este controle poderá verificar a compatibilidade tanto material quanto formal entre a lei e a “sua” CF;
§ A decisão será: A lei é inconstitucional ou a lei é constitucional.

Leis anteriores a 1988 x CF/88:
§ Poderá ser usado além do controle concreto, a ADPF,
§ O controle será para verificar apenas a compatibilidade material
§ Pois, como não existe inconstitucionalidade superveniente, a decisão dirá: A lei foi recepcionada ou a lei não foi recepcionada (foi revogada).


Agora, muita atenção a isso:
ADIN – Só veicula leis federais ou estaduais
ADECON – Só veicula leis federais
ADPF – Veicula qualquer lei: federal, estadual ou municipal;



PGR, AGU e Terceiros no processo do controle concentrado:
Sobre os terceiros não envolvidos no processo, diz a lei 9882/99: “Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ADIN ou ADECON”

Intervenção de terceiros é um instituto de processo civil, onde pessoas que não fazem parte do início do processo poderão, por exemplo, em seu decorrer prestar “assistência” a uma das partes ou fazer “oposição” a ambas.

A intervenção não é admitida, mas, existe a possibilidade de que em decisões complexas, de matérias relevantes, outros órgãos ou entidades se manifestem para prestar informações na qualidade de “amicus curie” (amigos da corte), e essa possibilidade é uma faculdade que o relator do processo possui e a fará por despacho irrecorrível.

O art. 103 da CF diz:
§ 1º - O PGR deverá ser previamente ouvido:
- Nas ações de inconstitucionalidade; e
- Em todos os processos de competência do STF.
Manifestar-se-á também previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante de cuja proposta não houver formulado.

§ 3º - O AGU será previamente citado para DEFENDER o ato ou texto impugnado, sempre que o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo.
Assim, o AGU mesmo que não concorde, só tem 1 opção: defender a lei.

O AGU e o PGR deverão ser ouvidos pelo STF sucessivamente, cada qual, em 15 dias.

Se depois de ouvidos o AGU e o PGR, ainda restar dúvidas ou as provas forem escassas, poderá o tribunal nomear peritos para produzir informações adicionais ou então ouvir os demais tribunais.


Efeitos da decisão no controle jurisdicional repressivo de constitucionalidade:
Devemos lembrar que a inconstitucionalidade é um vício, algo que torna a lei inválida, logo a lei inconstitucional é uma lei nula, uma lei que nunca deveria ter existido. Assim dizemos que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade é dito RETROATIVO (ou EX-TUNC);


Porém, existem diferenças apenas quando se trata da abrangência da decisão:

- No controle concreto, dizemos que a decisão se dá “inter-partes”, ou seja, só vale para aquelas partes que entraram em juízo e discutiram a causa. Para terceiros serem atingidos pela decisão, somente se também entrarem em juízo.

- No controle abstrato, dizemos que a decisão é “erga-omnes”, ou seja, atinge a todos. Esta é uma decisão um pouco óbvia, pois como se está discutindo a lei em si, em tese, como poderíamos falar em efeito inter-partes se não há partes em litígio?

- Diferentemente do que ocorre no controle concreto, as decisões definitivas de mérito em ADIN ou ADECON (ou seja, só aquelas que efetivamente versem sobre o mérito da matéria suscitada e não uma decisão formal, como a inadmissão da ação por falta de pressuposto processual) terão além da eficácia contra todos, vista acima, EFEITO VINCULANTE perante os demais órgãos do poder judiciário e da adminitração pública (executivo), seja na esfera federal, estadual ou municipal. As decisões de ADPF terão eficácia vinculante perante todos os demais órgão do poder público.

- Muito importante é observar que a decisão da ADIN e ADECON não vinculará nem o Poder Legislativo, nem o prórpio STF


Exceções:

- Em se tratando do controle concreto, existe 2 modos de a decisão se tornar “erga-omnes” ao invés de “inter-partes”, são elas:
1- No caso da discussão alcançar o STF, este poderá remeter à norma ao Senado Federal, que no uso da competência atribuída a ele pelo art. 52, X da CF, PODERÁ “suspender” a execução da norma para todos. Esta decisão, porém, terá eficácia NÃO-RETROATIVA (ou EX-NUNC).
2- A segunda maneira de isso acontecer será a edição de uma súmula vinculante pelo STF, mas ele só poderá fazer isso após reiteradas decisões sobre a matéria e pela aprovação de 2/3 de seus membros.

- Outra exceção se refere à regra de eficácia ex-tunc das decisões. Esta eficácia poderá ser afetada, caso o tribunal, alegando SEGURANÇA JURÍDICA ou EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL, entenda pelo voto de 2/3 de seus membros que deve ao invés da eficácia retroativa, conceder uma eficácia ex-nunc ou a partir de outro momento que venha a fixar (pro-futuro).

- No caso do controle concreto, o juiz também poderá entender que a eficácia seja ex-nunc.



Medida Cautelar na ADIN e na ADPF:
Entedendo ser um direito urgente, que se não atendido com presteza poderá gerar algum dano (periculim in mora – perigo da demora) e sendo o pedido ao menos aparentemente plausível (fumus boni iuris – fumaça do bom direito), poderá o STF conceder medida acauteladora através de uma “decisão provisória”.

Mesmo sendo decisão provisória, não podemos nos esquecer da reserva de plenário, pois está se declarando inconstitucionalidade, logo, devera ter o voto da maioria absoluta.

Aqui a decisão é apenas ex-nunc, pois é provisória, pendente de uma decisão definitiva, que aí sim terá eficácia retroativa, ou no caso apenas da ADIN, o tribunal poderá entender que o melhor é conceder eficácia retroativa já para a medida cautelar.


Resumo dos Efeitos:

STF no controle concreto:
Regra: inter-partes e ex-tunc
Exceção: Ex-nunc

STF no controle abstrato:
Regra: erga-omnes e ex-tunc
Exceção: Ex-nunc

Senado:
Regra: Erga-Omnes e Ex-nunc
Exceção: Ex-tunc a pedido do STF

Medida cautelar de ADIN/ADPF:
Regra: Erga-omnes e ex-nunc
Exceção: Ex-tunc apenas para ADIN.



Controle sobre normas infralegais:
É importante salientar que, em regra, só podem cometer inconstitucionalidade as 7 leis formais descritas no art. 59 da CF (EC, LC, LO, LD, DL, MP e Resolução), não se podendo exercer o controle de constitucionalidade de normas infralegais, pois estas cometem ilegalidade antes de cometer inconstitucionalidade, assim, a apreciação da constitucionalidade seria uma deseconomia processual.

Porém, não é toda norma infralegal que é criada para regulamentar leis. Algumas delas, retiram a sua competência diretamente da Constituição, podendo assim sofrer controle de constitucionalidade. Podemos citar como exemplos clássicos: o decreto autônomo (art. 84, VI) e os Regimentos internos dos tribunais.


Controle pelo STF de norma objeto de controle estadual de constitucionalidade:
Havendo um controle abstrato de constitucionalidade perante o TJ, em regra ele é definitivo, não podendo “subir” ao STF. Porém, admite-se uma exceção que é no caso de a norma da Constituição Estadual a qual a lei está ferindo for uma norma de “reprodução obrigatória”, ou seja, uma norma que pertence também à CF.

Neste caso, admite-se que haja um R. Ex. ao STF, sendo que será um caso de R. Ex em que o STF analisará a norma em abstrato e não em concreto como é a regra.

Nova orientação de DC para concurso PECFAZ - Min. da Fazenda

É galera, mudaram o edital... bom pra vocês, pq agora ficou bem mais fácil e leve...rs

Infelizmente perdi algumas madrugadas elaborando as aulas de controle e o tema não cairá mais. Mas..... a vida é assim! rsrs

Vamos atacar o novo edital:


1. Os poderes do Estado e as respectivas funções:

O programa se refere aos 3 poderes do Estado, e as suas características de serem INDEPENDENTES e HARMONICOS entre si, o que gera um conjunto de “freios e contrapesos” formados pelas funções típicas e atípicas de cada poder...Ainda não tenho aula upada sobre isso, mas tentarei colocar em breve. É tema facilmente achado em qualquer livro de constitucional.



2. Hierarquia das normas.

Faz referência à hierarquia proposta por Hans Kelsen entre Normas constitucionais, normas infraconstitucionais e normas infralegais. Princípio da supremacia da Constituição e etc.Aula 1 do Estudo Dirigido.



3. Princípios fundamentais da CF/88.

Tópico que não requer maiores desdobramentos, decore completamente o art. 1º ao 4º da CF e os conceitos conexos, como Forma de Estado, Forma de Governo e etc.. Não se limite à literalidade. O E-Book sobre o resumo da CF pode ajudar.



4. Direitos e garantias fundamentais.

O art. 5º deve ser a sua “bíblia” a partir de agora, leia-o repetitivamente até a exaustão. A ESAF não tem costume de cobrar direitos sociais, mas está no edital, o art. 7º merece uma boa lida, além da parte referente à nacionalidade e direitos políticos.O E-Book também poderá ajudar neste ponto.



5. Organização político-administrativa do Estado.

O art. 18 e 19 deve estar na ponta da língua, principalmente os casos de desmembramento/fusão de entes e as especificidades de Lei Complementar, Estudo de viabilidade e etc.O E-book também poderá ajudar.



6. Administração Pública na CF/88.

Art. 37 ao 41 CF na ponta da língua. O E-book traz apontamentos importantes também.



7. Orçamento Público: Conceitos e Princípios Orçamentários.

Bom, essa matéria embora assuste não é difícil, porém o candidato deve dominar os conceitos constitucionais constantes do art. 165 ao 169 da Constituição e aprender também os princípios orçamentários da Exclusividade, Anualidade, Não-Afetação, Uniformidade, e etc facilmente encontrado em artigos da internet ou qualquer livro ou apostila de administração financeira e orçamentária.

Não recomendo comprar livros apenas para estudar este ponto, na net possuem vários bons artigos que merecem confiabilidade por ser um tema fácil, e vou tentar produzir uma aula sobre o tema também para ajudá-los, assim que o tempo me aparecer..

quarta-feira, 4 de março de 2009

Estudo dirigido de Direito Constitucional - Aula 9

Vamos a segunda parte da aula de controle de constitucionalidade, que não terá 3 partes e sim 4... serão 3 aulas de teoria e 1 de exercícios.

Simbora, que não temos tempo a perder.


Controle Repressivo:
Bom, agora vamos falar do controle, aquele feito após a promulgação da lei. Este controle também poderá ser feito por cada um dos 3 poderes, daí dizermos que no Brasil temos o controle misto de constitucionalidade. Este controle misto é uma mistura do controle jurisdicional – feito pelo poder judiciário – e o controle político – feito por outro órgão que não seja do judiciário, controle este tipicamente europeu onde existem cortes constitucionais independentes com a função de promover o controle.



Controle repressivo pelo Executivo:
Esse controle na verdade é decorrente de uma jurisprudência do STF (RTJ 151/331). Segundo esta jurisprudência, admite-se que o chefe do executivo (Presidente, Governador ou Prefeito) se recuse, por ato administrativo expresso e formal, a dar cumprimento a uma lei ou outro ato normativo que entenda ser flagrantemente inconstitucional, até que a questão seja apreciada pelo Poder Judiciário.



Controle repressivo pelo Legislativo:
A CF, art. 49, V dispõe – “Compete ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”.
Esse é o controle repressivo de constitucionalidade exercido pelo Poder Legislativo. Assim o Congresso Nacional atuará controlando os limites constitucionais à atuação do Presidente da República. E fará isso do seguinte modo:

§ Sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar: O art. 84, IV permite que o Presidente da República edite decretos para regulamentar as leis. Esse é o poder regulamentar do Presidente, que ao ser usado fora dos limites da lei a ser regulamentada, poderá sofrer sustação pelo CN.

§ Sustando os atos normativos que exorbitem dos limites da delegação legislativa: O Presidente da República pode editar leis delegadas (art. 68), para isso pede que o Congresso Nacional através de uma resolução conceda este poder a ele. Esta resolução também trará os limites a serem observados na edição da lei delegada, que se ultrapassados, poderão ser objetos de sustação.


Controle repressivo pelo Judiciário:
Agora chegamos na parte séria. O controle repressivo no judiciário é a parte mais cobrada em concursos, já que é também o mais utilizado para se controlar a constitucionalidade de leis.

Primeiramente temos que dizer algumas coisas:
- O STF é o guardião da Constituição Federal, mas não guarda Constituições Estaduais.
- O TJ é o guardião da Constituição Estadual, mas também defende a Constituição federal


Formação do órgão especial e princípio da reserva de plenário:
Art. 93, XI - Nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial (OE), com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;

Art. 97. (reserva de plenário) - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial (OE) poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Assim, a princípio, quando um órgão fracionário (turma ou câmara) de um tribunal se deparar com uma controvérsia constitucional, não poderá, em regra, declarar a inconstitucionalidade da lei, mas, deverá remeter a questão ao pleno ou OE, se existir, e este sim é que terá a competência para declarar a inconstitucionalidade da lei.

Esta regra, porém, admite exceções, já que, primando-se pela economia processual, dispensa-se este procedimento quando já existir decisão sobre o tema proferida anteriormente pelo OE, pelo pleno ou pelo STF.

Maioria absoluta, neste caso, corresponde ao voto da metade do efetivo do pleno ou do OE, estando presente pelo menos 2/3 dos membros, conforme definiu a lei 9868/99. (Ex. STF possui 11 membros, precisa de 6 votos no mínimo e - segundo a lei 9868/99 – deve ter na sessão 8 ministros presentes).

(Súmula Vinculante 10) à Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
O controle jurisdicional é feito de 2 formas: a forma concentrada (feita diretamente em um único órgão) e a forma difusa (que “se espalha” por vários órgãos)



Controle concreto (ou difuso):
O controle concreto ocorre quando uma norma, ao produzir seus efeitos, atinge algum indivíduo que considera estes efeitos indevidos. Desta forma, ele leva a questão ao juiz para que decida sobre estes efeitos. Assim, ele não pede diretamente que o juiz declare a norma como inconstitucional, mas sim, que resolva o seu problema. A declaração de inconstitucionalidade da norma é apenas um meio para resolver a controvérsia, um “acidente” no caminho. A discussão da constitucionalidade no controle difuso, pode se dar com a impetração de qualquer ação, até mesmo ação civil pública ou mandado de segurança.

Qualquer juiz tem o poder de declarar inconstitucional uma norma no caso concreto. Porém, obviamente, desta declaração caberá recurso às instâncias superiores. Qualquer tribunal também poderá declarar a inconstitucionalidade de norma, desde que, é claro, observem o princípio da reserva de plenário vista acima.

Destarte, em regra, o controle difuso percorre os seguintes órgãos:
Juiz singular de 1º grau --(recurso)---> Tribunal de Justiça --(recurso extraordinário)--> STF

Veja que para chegar ao STF se faz um “recurso extraordinário” (R. Ex):

CF, art 102, III – Compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário (R. Ex.), as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) (...)

O R. Ex, não é um recurso tão fácil de se interpor, pois há requisito de admissibilidade inserido pela EC 45/04 que é a existência de “repercurssão geral” sobre a matéria suscitada, podendo, o tribunal negar a admissão deste recurso se assim votarem 2/3 de seus membros.

Veremos no decorrer do estudo que a única forma de o STF analisar um lei municipal perante a Constituição Federal é por via deste controle difuso ou por ADPF. Já que a lei municipal deve ser controlada, em regra, perante a constituição de seu Estado, pelo TJ.



Vocabulário e sinônimos:

.Controle concreto: Pois analisa-se o caso concreto, ou seja, os efeitos que a lei produziu naquela situação, e não a lei em si, em abstrato.
.Controle incidental: Na verdade o que o autor do pedido quer é que tenha o seu problema resolvido, sendo a declaração de inconstitucionalidade apenas o caminho para que alcance isso, a inconstitucionalidade é apenas um “acidente”.
.Controle difuso: Pois não se faz o controle diretamente no STF ou no TJ, e sim, perante o juiz competente para conhecer da causa principal; após isso, poderá ainda sofrer recursos que leva a discussão para outros órgãos;
.Controle indireto:
.Controle por via de exceção:
.Controle com uso da competência recursal ou derivada:
Pois no caso do STF, ele reconhecerá a causa através de um recurso extraordinário e não no uso da sua competência originária.
.Controle norte-americano: Pois, tem sua origem histórica no direito norte-americano, no caso Marbury versus Madison.

E-book "Resumão da CF" versão DOC !!!

Pessoal, devido a ocorrerem muitas inconsistências na transformação do arquivo .DOC para . PDF....

Estou disponibilizando o arquivo DOC no link da barra lateral... espero que facilite!


Abraços

terça-feira, 3 de março de 2009

Nova versão do E-Book "Resumão da CF" !!!

Galera....

Já está disponível, ali na barra lateral direita, a nova versão do E-Book contendo o resumo dos artigos mais importantes de toda a Constituição Federal.

Esta nova versão está mais enxuta, com apenas 57 páginas, já que a fonte foi reduzida e os espaços em branco retirados na medida do possível, devido a pedidos...

Infelizmente, a conversão para *.pdf atrapalhou o aparecimento de alguns caracteres e alguns esquemas estão ligeiramente desalinhados... porém, nada que impeça o estudo...

Aproveitem... é de graça..hehehe...


Abraços

Estudo dirigido de Direito Constitucional - Aula 8

Pessoal, como disse, a aula 8 será de controle de constitucionalidade, por ser um assunto extenso, pretendo desenvolvê-lo em 3 aulas para não ficar cansativo:

1ª parte - Noções e controle preventivo;
2ª parte - Controle Repressivo
3ª parte - Questões comentadas.

OK?? Está bom assim para vcs??

Então vamos começar a nossa primeira parte:


· Controle de Constitucionalidade

O Controle de Constitucionalidade é um dos assuntos mais cobrados em concurso público. Já comentamos no início do estudo algumas noções, mas iremos analisar mais detalhadamente agora.


Inconstitucionalidade Congênita X Superveniente:
Já falamos, mas vamos relembrar: a inconstitucionalidade não é um evento no percurso da vigência como ocorre na revogação. A inconstitucionalidade é um defeito ao se fazer a lei, é um vício. Uma lei para ser considerada inconstitucional ela já deve estar com esse defeito desde a sua edição, logo não existe no Brasil o que chamamos de “inconstitucionalidade superveniente”, aquela que se dá ao longo do tempo, temos somente o que chamamos de inconstitucionalidade congênita, ou seja, a norma inconstitucional já nasceu inconstitucional.



Formas de inconstitucionalidade:
Inconstitucionalidade, assim, seria qualquer incompatibilidade face a Constituição (Federal ou Estadual, guardadas, obviamente, os devidos campos de atuação). Esse controle é típico de constituições rígidas, devido a supremacia que ela exerce perante os demais atos normativos.

A inconstitucionalidade pode ocorrer de 2 diferentes modos:

§ Inconstitucionalidade formal – A lei adquiriu um vício no seu processo de formação. Ou seja, quem tomou a iniciativa não era competente para tal, ou o modo de votação não foi de acordo com o previsto, ou qualquer outro vício no processo.

§ Inconstitucionalidade material – Embora tenha se observado todo o processo legislativo de forma correta, o conteúdo veiculado pela norma é incompativel com certos ditames constitucionais.



Momento do controle:
O controle da constitucionalidade pode ocorrer em 2 momentos distintos: antes ou depois da promulgação da lei.

Antes da promulgação, a lei ainda “não existe”, é apenas um projeto de lei. A promulgação é que dirá: Existe a lei!

Assim, dizemos que no Brasil, teremos:

§ Controle Preventivo – Que é o controle sobre o projeto de lei.
§ Controle Repressivo – Que é o controle sobre a lei já promulgada.



Controle preventivo:
O controle preventivo de constitucionalidade pode ocorrer no âmbito dos 3 poderes. Vamos fazer uma ordem cronológica:


1º controle – Legislativo:
Quando um projeto de lei é proposto, ele já começa a sofrer o 1º controle, que é o controle no próprio legislativo exercido pelas chamadas “CCJ” – Câmara de Constituição e Justiça – que é denominada CCJ e Redação no âmbito da Câmara dos Deputados e CCJ e Cidadania no âmbito do Senado Federal.

Se a CCJ entender que o projeto viola preceitos da Constituição, arquivará o projeto.


2º Controle – Judiciário:
Se um projeto de lei “sobrevive” à CCJ, não quer dizer que ele já pode se considerar constitucional, longe disso. Ainda durante o seu trâmite no Congresso Nacional, algum parlamentar, que enteda que o projeto seja inconstitucional, poderá impetrar um mandado de segurança no STF, pois os parlamentares tem o direito líquido e certo de participar de um processo legislativo que seja juridicamente correto. Se este direito for violado, deliberando-se sobre um projeto que entenda inconstitucional ou de forma contrária ao processo legislativo previsto, poderá acionar o judiciário por tal ação.

Uma observação que deve ser feita é que é este controle possui a particularidade de ser “via de exceção”, ou seja, o parlamentar na verdade quer participar de um processo legislativo hígido, o pedido de declaração de inconstitucionalidade foi apenas um “acidente de percurso”, é um incidente, daí também ser dito, que é incidental.


3º Controle – Executivo:
Última chance de um projeto não se tornar lei por inconstitucionalidade. Ocorre quando, ao fim do processo legislativo, o projeto é encaminhado ao Presidente da República para que este o sancione ou vete o projeto. Se o Presidente da República entender que o projeto é inconstitucional, usará o seu direito ao “veto jurídico” que é o veto fundamentado na incosntitucionalidade do projeto, não deve este ser confundido com o “veto político”, que é veto feito quando embora não veja qualquer inconstitucionalidadade, considera o projeto como contrário ao interesse público.