sábado, 11 de abril de 2009

Gabarito do simulado 2 - ESAF - Direito Tributário

GABARITO


1- C
2- E
3- E
4- E
5- C
6- C
7- E
8- C
9- E
10- E


COMENTÁRIOS

1 CORRETO. Tributo é uma prestação imposta pela lei, que passa a ser devida pela ocorrência de um Fato Gerador... Este fato gerador é sempre algo lícito, nunca poderá ser algo ilícito... aí vc me pergunta: E o princípio do Pecunia non Ollet??? Se tomarmos o exemplo do tráfico de drogas... veja que não podemos nunca se tributar o Tráfico de drogas, mas sim os RENDIMENTOS AUFERIDOS... Auferir renda é lícito, e é isso que constitui o FG do tributo... OK??? O FG nunca pode ser definido como algo ilícito, pois iria contra o art.3º do CTN... ESSE É O MODO DE COBRANÇA DA ESAF, NÃO QUEIRAM MATAR O PROFESSOR !!! OK???

2 Errado. é o contrário. art. 145 CF

3 Errado. são os impostos... art. 145 p. 1º CF

4 Errado. é uma contribuição para Seguridade Social

5 Correto. art. 145 CF

6 Correto.

7 Errado. Somenta à União

8 Correto. A ESAF considerou cada inciso do Art. 148 da CF como uma hipótese!

9 Errado. Essa é a ad valorem... sempre que falar específica = unidade de medida.

10 Errado. Só as alíquotas... a parte sobre as BC 's expressas no CTN foram revogas pela CF 88.

16 comentários:

  1. Sobre a Questão 8: A ESAF considerou cada inciso como uma hipotese, mas na verdade são 3:
    1- Calamidade Publica;
    2- Guerra externa ou a sua iminencia
    3- Investimento Publico;

    Estou certo né?

    Essa ESAF eu não sei naum viu!!

    ResponderExcluir
  2. O art. 148 da CF traz 2 hipóteses de EC:

    1ª hipótese - IMPREVISIVEL - Calamidade e guerra externa
    2ª hipótese - PREVISIVEL - Investimento Público urgente e de relevância nacional..

    OK??

    Abraços

    Vítor

    ResponderExcluir
  3. Uma dúvida em relação às Bases de Cálculos e Alíquotas que podem ser alteradas pelo poder executivo: Foi apenas no II que foi revogado pela CF a base de cálculo ou no IE,IPI e IOF também? Ou seja, o Executivo ainda pode alterar as bases de cálculo do IE, IPI e IOF ou apenas das alíquotas mesmo?

    ResponderExcluir
  4. Fiquei com essa dúvida porque na compilação das leis do CTN e CF que você criou e postou no seu blog para servir de base de estudos para esse concurso do Min. Faz., percebi que você riscou 'bases de cálculo' nos artigos sobre II, mas não fez no IE nem no IOF. Na CF realmente diz que apenas as alíquotas podem ser alteradas, será que a ESAF também considera isso para todos esses impostos?

    ResponderExcluir
  5. Uma dúvida: sendo o CTN um Lei Complementar, e não havendo hierarquia entre LC e Lei Ordinária, por que uma LO não pode alterar o CTN?

    Seria pela reserva de matéria da CF de matéria tributária para LC (papel assumido pelo CTN) e portanto só outra LC poderia alterar o CTN?

    ResponderExcluir
  6. Marcio,

    Desculpe... eu errei...

    Todas as Base de Calculo devem ser riscadas... ok??

    Todas elas foram revogadas pela CF!!!

    Abraços

    Vítor

    ResponderExcluir
  7. Leo,

    A diferença entre LC e LO não se dá no ambito da hierarquia, mas se dá no ambito da "matéria", assim, somente uma LEi complementar pode tratar de matéria reservada pela Constituição à Lei complementar... ok??

    A Lei ordinária nào pode regulamentar tal matéria..

    Abraços

    ResponderExcluir
  8. Então o Poder executivo pode modificar somente as alíquotas do II, IE, IOF e IPI, e não as bases de cálculo citadas pelo CTN, que foi revogado pela CF, então somente pode modificar as alíquotas mesmo, certo?

    Seguindo esse raciocínio a respeito das taxas, em que a CF diz que "não podem ter base de cálculo própria de imposto" e o CTN diz que "não podem ter base de cálculo e fato gerador próprios de impostos".

    Vai prevalecer o que diz a CF então, certo? As taxas não podem ter base de cálculo de imposto mas podem ter fato gerador de imposto, correto?

    ResponderExcluir
  9. E quanto às taxas referentes ao poder de polícia, a CF diz apenas "exercício do poder de polícia" e o CTN diz "exercício regular do poder de polícia".

    Nesse caso vale o "regular" dito pelo CTN ou tb foi revogado pela CF?

    ResponderExcluir
  10. Não, não não... isso tudo que vc citou está mantido...

    Olha, se as taxas tiverem FG próprio de impostos elas serão impostos.. o que define o tributo não é o FG??? ainda vale o CTN...

    Sobre o execício regular do poder de polícia também é válido.. o CTN, lei especial, não nega o poder de polícia, mas especifica que ele deve ser regular.. assim, continua válido também...

    De tudo que a gente comentou aqui, somente a alteração da BC do II, IE, IPI e o IOF que nào pode mais... ok??

    Abraços

    ResponderExcluir
  11. Certo, obrigado pelos esclarecimentos.

    No caso de o Poder Executivo resolver modificar as alíquotas de II, IE, IOF ou IPI, quais instrumentos poderiam ser usados para isso? Decreto? Medida Provisória? Só mesmo o PR poderia fazer essa alteração ou mais alguém?

    Ao alterar alíquotas de II, IE ou IOF, tem eficácia imediata, e no caso do IPI, noventa dias depois, correto?

    Obrigado pela atenção, =)

    ResponderExcluir
  12. Leo, ele faz isso por Decreto... Decreto presidencial.
    ok?

    Abraços

    ResponderExcluir
  13. O IGF depende de LC pra sua instituição? Onde posso ler essa informação?

    ResponderExcluir
  14. Das normas infraconstitucionais (LC, LO, Lei Delegada, MP, Decreto Legislativo e Resolução), quais podem criar ou majorar tributos?

    Outra pergunta: as Resoluções são aquelas feitas pelas Mesas da Câmara ou do Senado Federal?

    Grato....

    ResponderExcluir
  15. Anônimo... Sobre o IGF - CF - art. 153, VII

    Abraços

    ResponderExcluir
  16. Paulo... Em regra, para instituir ou majorar tributos precisamos de Lei Ordinária, assim poderá: LO, LC ou MP... ok??

    Exeçoes: Só por LC - Emp. Comp., IGF, Impostos e Contribuiçòes residuais...

    ok??

    Abs

    ResponderExcluir