quarta-feira, 15 de abril de 2009
Aposentadoria especial para servidores - Mais uma posição concretista!
Nesta quarta-feira, 15 de abril, o STF tomou mais uma decisão em Mandado de Injunção adotando a teoria concretista.
O Supremo permitiu que pedidos de aposentadoria de servidores públicos que trabalham em situação de insalubridade e de periculosidade sejam concedidos de acordo com as regras do artigo 57 da Lei 8.213/91, que regulamenta a aposentadoria especial de celetistas.
A aposentadoria especial é permitida art. 40 parágrafo 4º da Constituição Federal, mas depende de regulamentação. Asim, os pedidos eram rejeitados freqüentemente.
Foram 18 processos julgados, todos mandados de injunção.
É pessoal, a posição concretista já está mais que consolidada no STF:Até meados de 2007, o efeito das decisões de MI ‘s emanadas pelos tribunais se limitavam a declarar a mora do legislador e pelo princípio da independência dos poderes, não havia como obrigar tal autoridade a legislar e nem mesmo poderia o judiciário agir como legislador e sanar a mora existente. Essa situação era o que chamamos de posição não-concretista do Poder Judiciário.
Porém, ao julgar os Mandados de Injunção 670, 708 e 712, sobre a falta de norma regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos, o STF abandonou sua antiga posição e declarou: “enquanto não editada a lei especifica sobre o direito de greve dos servidores públicos, estes devem adotar a norma aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada”.
Assim, o STF passou a adotar a teoria concretista, pois sanou a mora existente e “ressuscitou” aquele que era chamado de “o remédio constitucional mais ineficaz”.
Questões que já abordaram o tema:
(Cespe/Procurador-Natal/2008) Considerando a atual jurisprudência do STF quanto à decisão e aos efeitos do mandado de injunção, compete ao Poder Judiciário:
Resposta Correta: garantir o imediato exercício do direito fundamental afetado pela omissão do poder público.
Uma das Respostas ERRADAS: elaborar a norma regulamentadora faltante. (Poder Judiciário não é Legislador)
(CESPE/CGE-PB/2008) O mandado de injunção não é instrumento adequado à determinação de edição de portaria por órgão da administração direta.
Resposta: Errado. Independente da espécie formal da norma, se a sua omissão impede o exercício da nacionalidade, soberania ou cidadania, caberá mandado de injunção.
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Eu li no edital que a esaf não cobraria modificações legislativas que ocorressem posteriormente ao edital. Será que eles podem cobrar assim mesmo? o.O
ResponderExcluirOlha, isso nào é uma alteração legislativa, isso é jurisprudência. Essa especificamente não será cobrada... mas poderá ser cobrado os efeitos da decisão de um mandado de injunção como relatei em azul acima, ok??
ResponderExcluirA parte em azul é de 2008 e pode cair na prova do MF...
Abraços
Vítor