quarta-feira, 29 de abril de 2009

Questões interessantes em prova recente da ESAF

A ESAF parece ter mudado o seu estilo, muito cuidado nos próximos certames pessoal!
A banca que era conhecida por cobrar cada vez mais uma literalidade, até mesmo uma literalidade maldosa das legislações como a Constituição e o CTN, elaborou uma prova extremamente doutrinária para o concurso de Analista de Planejamento em São Paulo...

Vamos comentar algumas de Direito Tributário...


(ESAF/APOFP–SP/2009) As imunidades tributárias são classificadas em ontológicas e políticas.

Correto.

As imunidades ontológicas são reconhecidas por direito, decorrem de princípios consitucionais, principalemente da isonomia, ex. imunidade recíproca, imunidade de assistência social e educacional, devido ao mérito das ações e serviços relativas estas entidades. As pessoas abrangidas, embora tenham capacidade economica, não possuem capacidade contributiva, pois este "poder economico" será revertido na prestação de serviços.

As imunidades políticas são necessariamente positivadas na Constituição, existem por razões de cunho político, embora as pessoas ou objetos abrangidos tenham capacidade de contribuir. Ex. Imunidades dos templos, das entidades sindicais de trabalhadores e dos partidos políticos e suas fundações, e a imunidade objetiva conferida aos livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.



(ESAF/APOFP-SP/2009) A técnica adotada pelo Brasil para repartir as receitas tributárias e assegurar autonomia financeira às unidades federadas classifica-se como sistema de discriminação pelo produto.

Errado.

Existem dois métodos de repartição de receitas: discriminação pela fonte – quando reparte-se a competência para instituir tributos, e cada ente terá direito às receitas auferidas com o tributo de sua competência – e a discriminação pelo produto – quando ocorre transferências tributárias de um ente a outro -, a Constituição de 88 adotou as duas técnicas constituindo assim um “sistema misto de repartição”.


É isso aí pessoal,

Grande Abraço e Bons Estudos!!!

4 comentários:

  1. Eu desconhecia de tal classificação e, sinceramente, não ficou muito clara a explicação, uma vez que - por exemplo, a imunidade tributária cultural (livro, jornais...) parece decorrer do mesmo princípio conferido às entidade assistenciais e educacionais (ontológica), haja vista o retorno compensado pela imunidade.

    ResponderExcluir
  2. Ander,

    Isso é classificaçao doutrinaria, mas seria mais ou menos assim: na assistencial, os relevantes serviços prestados conferem ´tácitamente´essa imunidade a elas, nao é conveniente que elas paguem impostos sobre seu patrimonio, renda e serviços, pois, desta forma, ela poderá reverter esse $ em benefícios para sociedade, ela possui capacidade economica (lucro) mas nao possui capacidade contributiva (renda disponivel para contribuir, jã que o lucro é destinado às atividades fins)

    No caso da imunidade objetiva, é mero cunho politico, pois, embora queira-se ´proteger´a divulgacao da cultura, os livros poderiam muito bem ser tributados, mas é fruto de uma escolha do constituinte, positivada na constituiçao. Tanto que somente livros, jornais e periódicos estao abrangidos, nao se estende a CD-ROM, fitas de video, DVD...

    Eu nao estou dizendo que concordo com isto, porem é a forma que a doutrina separa as imunidades... ok?

    Abraços

    ResponderExcluir
  3. mas vitor, essas materias aí, nao caem no concurso do MF nao né?

    ResponderExcluir
  4. Nao nao... isso é para os candidatos a outros concursos como analista e auditor da Receita Federal...

    abs

    ResponderExcluir