segunda-feira, 13 de abril de 2009

Súmula Vinculante 13 (nepostismo) não se aplica a cargos de natureza política

Essa decisão foi de 2008 mas é bom expor aqui para enriquecer nossos conhecimentos jurisprudenciais... ok??


Rcl-MC-AgR 6650 / PR - PARANÁ AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃORelator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 16/10/2008

À nomeação de irmão de Governador de Estado no cargo de Secretário de Estado, não se aplica a súmula vinculante nº13 por se tratar de cargo de natureza política, já que secretários de estado são agentes políticos. Entendimento firmado com base no R.Ex. 579.951/RN



Abraços

8 comentários:

  1. Em sequência, o Governador Roberto Requião indicou esse mesmo irmão para Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (e claro que o nome dele foi aprovado na AL). O STF entendeu, em liminar (04/03/09), que tal nomeação feriu a súmula vinculante que proíbe o nepotismo, determinando a suspensão da nomeação, até o julgamento de uma ação popular na justiça paranaense.

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  2. Obrigado pela Contribuição Cello...!!!

    Grande Abraço

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  3. Vitor, poderia comentar essa questao q caiu na sefaz/sp ??
    A Constituição da República confere ao orçamento a natureza jurídica de:
    a) lei de efeito concreto. (gabarito)
    b) lei material.
    c) lei formal e material.
    d) lei extraordinária.
    e) lei abstrata.

    desde ja agradeço

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  4. Oi Vítor, você pode me orientar quanto ao estudo da Jurisprudência pra esse concurso do MF?

    A ESAF costuma cobrar as Súmulas Vinculantes e também as Súmulas do STF? É necessário conhecer somente aquele enunciado ou todo o conteúdo interno? Tem que conhecer os casos que em que foram usadas as súmulas, como no exemplo desse post?

    Tem que conhecer os Informativos e Recursos?


    E do STJ, como estudar a Jurisprudência?

    Obrigado desde já, =)

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  5. Janielton...

    Uma lei possui tipicamente o atributo da "abstração", ou seja, não tem destinatários específicos, atinge a todos que se enqudram em seus requisitos não fazendo diferenciações e etc.

    A LOA é diferente, ela não possui abstração, dizemos que ela é uma lei de "efeitos concretos", pois ela fixa despesas, é como se ela falasse: Ei vc "X" faça isso... Ei vc "Y" faça aquilo, Ei vc "Z", tome tantos reais e faça aquilo outro...

    ok???

    Abraços

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  6. Anônimo,

    Esse concurso do MF não devemos ter muitas jurisprudencias, mas deverá ter algumas... fique de olha nestas recentes que eu tenho postado e dê uma olhada no artigo que escrevi em março "sumulas vinculantes e o concurso do MF"...

    Vá na barra lateral direita, clique na "seta" ao lado do mês de março... que irá achar este artigo na lista...

    ok??

    Abraços

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  7. Vitor,
    voce falou com relacao a LOA..extende-se essa caracteristica as outras especies relacionada a orcamento?

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  8. Janielton...

    Leis de efeitos concretos, segundo Hely Lopes Meirelles, são as leis apenas em sentido formal. Materialmente são atos administrativos.

    Todas as leis orçamentárias: PPA, LDO, e LOA se enquadram nesse conceito, pois na verdade são leis temporárias, criadas para se materializarem atos e não com abstração para regulamentar dispositivos constitucionais... entende??

    Grande Abraço e Bons Estudos!

    Vítor!!

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