(ESAF/PGFN/2007) Nos casos de tributos lançados por homologação, tem o STJ entendido que, ocorrendo a homologação tácita, o prazo para propositura de ação de repetição de indébito é de dez anos.
Correto.
Este é um caso muito peculiar. Os tributos lançados por homologação devem ter seus lançamentos feitos pela autoridade nos 5 anos que se seguem à ocorrência fato gerador do nos termos do art. 150 §4º do CTN.
Se o lançamento não for feito nestes 5 anos, ocorre o que chamamos de homologação tácita, veja:
“CTN Art. 150 § 4º - Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação”.
O CTN dispõe a seguinte regra em relação à repetição de indébito (pedido de devolução do valor pago de forma errônea):
“CTN Art. 168 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados (...) da data da extinção do crédito tributário”. (redação dada pela LC 118/05)
Criou-se então uma “guerra” entre os poderes, para definir o que seria esta “data de extinção do crédito” em se tratando de tributos sujeitos ao lançamento por homologação.
A intenção do legislativo era que o prazo de 5 anos começasse a ser contado do pagamento indevido. Assim, o sujeito passivo teria, então, 5 anos para a propositura da ação de repetição contados do pagamento errôneo do tributo. Isso porque combinado com o art. 156, VII do CTN, infere-se que em se tratando de tributos de lançamento por homologação, é o pagamento antecipado que extingue o crédito, desde que haja a posterior homologação do valor pago, assim a homologação serviria apenas para confirmar a extinção do crédito, esta retroagiria a data do pagamento, e esta data é que deveria ser considerada como a data da extinção.
Em linha oposta, o STJ entendia ocorrer a extinção do crédito apenas no momento da homologação e não na data do pagamento antecipado. O superior tribunal adota, então, o que chamamos de regra do “5+5”, ou seja, o contribuinte pagaria o tributo antecipadamente, teria ainda 5 anos até a homologação tácita, e a partir de então começaria a correr um novo prazo de 5 anos para a propositura da ação de restituição.
Qual a regra a ser usada?
Atualmente prevalece a regra dos 5 anos, contados do pagamento indevido, porém, quem até o momento da entrada em vigor da LC 118 (09 de junho de 2005) já havia impetrado a ação de repetição com base na regra do 5+5 do STJ, teve o seu direito resguardado. Quem não havia impetrado a ação, só poderia fazê-lo se estivesse dentro do prazo de 5 anos contados do pagamento indevido.
Como a questão traz expressamente o dizer “no entendimento do STJ” a regra a ser considerada é o 5+5, logo, questão correta.
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Então se a prova endagar no entendimento do STJ vale os dez anos... caso não fale segue os 5 anos do CTN...
ResponderExcluirMuito bom Vitor, obrigada, questão muito boaa!
Abraço!
Joelma
Afff...ai é de lenhar, já basta os concurseiros terem que entender o que está na lei (no caso, CTN) ainda precisar saber da jurisprudencia de coisas como essa.. aí o concurso vai virar LOTERIA. Mas pelo menos, nessa eu não erro mais!! Vlw Vitor!
ResponderExcluirFala Vampirasso!!!Parabéns pela aprovação, pelo blog e material disponibilizado! Te desejo todo sucesso que vc merece...vlw meu amigo?!Pra não perder o costume to com uma dúvida numa questão da FCC...dá só uma olhada:
ResponderExcluir(PROCURADOR DO MUN.SP-2008-FCC)Um contribuinte pagou ISS indevidamente em 10.02.2006, cujo lançamento se deu por homologação. Segundo orientação atual do STJ, o prazo pra propositura e o dies a quo da ação para repetição do indébito será de:
B)5 anos a contar do pagamento antecipado;
D)5 anos a contar da homologação do pagamento.
O gabarito foi letra B. Segundo o entendimento do STJ o gabarito não seria a letra D?
Abração!!
O gaba é B pois o pagamento só foi feito em 2006 e a LC entrou em vigor em 2005... logo, não caberia mais pleitear a restituição pelo entendimento do 5+5... ok??
ResponderExcluirAbração!!!PASEPÃO
Vítor
Vampiro, vamos comparar essa questão da FCC com a da ESAF acima:
ResponderExcluir1)As duas se referem ao entendimento atual do STJ;
2)Nenhuma das duas se referem aos casos anteriores à 2005 (só pra ressaltar a questão da ESAF é de 2007);
>>O gaba da ESAF considerou 5 anos a partir da homologação e o da FCC 5 anos a partir do pag. antecipado...
>>É o caso então de divergência entre as bancas??
Abração!!
Não PASEP...
ResponderExcluir- O STJ entende o que?? 5+5...
- Agora, o STJ rebarba o 5 a partir do pagamento? NÃo, ele aceita este entendimento, desde que para ações posteriores a 9 de junho de 2005!!!
- A questão da ESAF pediu o que pensa o STJ: 5+5..
- A FCC pediu o que pensa o STJ para uma ação impetrada em 2006: 5
Eu acho que não há üma "divergência" entre as bancas, mas uma forma mais genérica e outra mais específica de cobrar a coisa... ok??
Qqer coisa fala aí... bleza?
Abração!
Vítor