sexta-feira, 30 de janeiro de 2009

Lei Complementar na CF/88 !!!

Fala pessoal... hoje vou colocar aqui o resultado de uma pequena pesquisa que fiz.

Todos sabem que a LC é uma lei especial que retira a sua matéria de mandamentos inseridos no próprio texto da Constituição.

Frequentemente nas provas de concurso, o examinador explora o conhecimento do candidato em saber se tal assunto será ou não regulado por LC.

Bom, eu sintetizei todos os casos constitucionais da LC e tentei reuni-los em áreas conexas... espero que ajude:

Aproveitem, e se gostarem, peço a vocês que comentem, e se não gostarem comentem também, pois só assim poderei modificar a maneira de tratar os assuntos e otimizar os estudos...

Vambora então.



Casos de Lei Complementar na CF:

Direitos Sociais

Único caso - Art. 7º I - Proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa.



Direitos Políticos

Art. 14 § 9º - Estabelecer casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação. (LC 64/90)



Organização administrativa:

Art. 18:
§ 2º - Em relação aos TF ‘s: Dispor sobre sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem.

§ 3º - Em relação aos Estados: A aprovação da sua incorporação, subdivisão ou desmembramento.

§ 4º - Em relação aos Municípios: Estabelecer o PERÍODO no qual poderá ser feito a sua incorporação, fusão ou desmembramento.



Nas Relações Exteriores:

Art. 21, IV e Art. 84 XXII – Estabelecer os casos em que forças estrangeiras poderão transitar pelo território nacional ou nele permanecerem temporariamente; (LC 90/97)



Competências Legislativas e Executivas do Entes:

Art. 22 - Parágrafo único. Autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas à competência legislativa privativa da União.

Art. 23 - Parágrafo único. Leis complementares (NO PLURAL) fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Art. 25 § 3º - Instituição pelos Estados de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.



Administração pública:

Art. 37 XIX - Definir as áreas de atuação da Fundação Pública;

Art. 41 , III – Dispor sobre o procedimento de avaliação periódica de desempenho, no qual o servidor público estável poderá perder seu cargo.



Nas Aposentadorias

Tanto no RPPS quanto no RGPS - 40 § 4º e Art. 201 § 1º - Definir os termos em que teremos exceções à regra da vedação de adoção de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria, no caso de portadores de deficiência, atividades de risco ou insalubres. (LC 58/88)

Art. 202. Regular o regime de previdência privada e a disciplina das patrocinadoras.
(LC 108/01)



Nas Regiões:
(LC 124 e 125/07 e 129/09)

Art. 43. § 1º - Dispor sobre:
I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.



Número de Deputados Federais

Art. 45 § 1º - Dispor sobre o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal. (LC 78/93)



Nas Leis

Art. 59 - Parágrafo único. Dispor sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. (LC 95/98)



Competências, Estatutos e Organizações:

Art. 79 Parágrafo único. Conferir atribuições ao Vice-Presidente;

Art. 93. Dispor sobre o Estatuto da Magistratura

Art. 121. Dispor sobre a organização e competência dos tribunais eleitorais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

128. Estatuto do MP – LC federal para o MPU e LC estaduais para os MPE (LC 75/93)

Art. 131. Organização e funcionamento da AGU; (LC 73/93)

134 § 1º - Organização da Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescrever normas gerais para sua organização nos Estados. (LC 80/94)

142 § 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas (LC 69/91, 97/99 e 117/04)



Em matéria tributária:

Art. 146. Caberá:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (CTN - Lei 5172/66)
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados (LC 123/06)

Art. 146-A. Poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

Art. 148. Instituir empréstimos compulsórios:

153 - VII – Instituir o IGF;

Art. 154, I e 195 §4º - Instituir impostos e contribuições residuais;

Art. 155, III – Regular a instituição do ITDC:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

155, XII – No ICMS, cabe um monte de coisa à lei complementar. (Lei Kandir - LC 87/96)

156, III – (LC 116/03)No ISS vai definir os serviços que estarão sujeitos à incidência e:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados


Art. 161. Na repartição de receitas: (LC 61,62,63,74,91)
I - definir valor adicionado para fins da entrega da parcela do ICMS a qual o Município tenha direito.
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art.
159;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas das participações.



Nas finanças públicas:
(LRF – LC 101/00 e lei 4320/64)

Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

165 § 9º:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do PPA, da LDO e da LOA;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

Art. 168. A Forma da entrega dos duodécimo mensais de recursos ao PL , PJ, MP e Def. Púb

Art. 169. Estabelecer limites para a despesa com pessoal ativo e inativo dos entes.
(LRF e LC 82/95 e 96/99)


No Sistema Financeiro Nacional

Art. 192. Será regulado por uma LC;



Na Reforma Agrária

184 § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. (LC 76/93)



Na Seguridade Social

195 § 11. Estabelecer o limite acima do qual será vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais previdenciárias.

198 § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a CADA CINCO ANOS, estabelecerá:
I - os percentuais mínimos que os entes aplicarão na saúde anualmente;
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos demais entes e dos Est. para os Mun.
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.



Nas áreas indígenas

231 § 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.


É isso aí...

Espero que ajude...

Abraços e Bons Estudos!!!

12 comentários:

  1. Bacana, Vampiro.

    Sempre penso em fazer esses apanhados, mas me dá uma preguiça do cão. Existe muitos dados na CF que podem ser sistematizados pra melhor entendimento/decoração. :D

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  2. Depois das orientações para o estudo da CF, este foi o melhor post.

    Parabéns, Vampiro

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  3. Vou te dar uma carta de crédito quando for aprovado (rsrsrsr). Excelentes essas aulas!!!

    Paraná

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  4. Fala Paraná...

    Quem é vivo sempre aparece...hehe

    Abraços

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  5. Fiquei sabendo que você passou Vampiro. Mais que merecidamente. Obrigado pelos EXCELENTES artigos e resumos. Nota 1000!!
    Abraço!!!!!

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  6. Valeu, Vampiro!!!
    Abs,
    Arnaldo(forum concurseiros)

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  7. Vampiro,

    Conheci seu blog semana passada, antes do feriado. Nunca tinha visto algo tão bom e de graça. Parece mentira se contar.
    Gostaria de parabenizá-lo. Todas as vezes que entro me surpreendo.

    Muito obrigada!

    AnaCris

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  8. Obrigado Ana, só espero que continue nos visitando e indicando para os amigos... ok??

    Grande Abraço!!!

    Vítor

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  9. a lei originária é muito detalhista. Precisamos nos adequar a ela. Estou começando. Valeu vampiro.

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  10. Otimo post...xD

    vlw Vitor

    Vinícius-MG

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  11. Gi...
    Todos os dias, paro um pouquinho os estudos para conferir as novidades no blog...
    Sou frequentadora assídua...Parabéns!!!!
    Rio de Janeiro

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