terça-feira, 13 de janeiro de 2009

Prisão Civil por Dívida e o Depositário Infiel !

Atendendo novamente a pedidos, agora do colega Thiago Reis, vou tecer comentários sobre o novo posicionamento do STF acerca da "prisão civil do depositário infiel".


Bom, para começar, o que seria um depositário infiél?

Resposta: Seria aquela pessoa que em virtude da lei, decisão judicial ou contrato se obriga a guardar alguma coisa, porém não age com zelo e não a preserva, ou se desfaz da mesma sem autorização.



Bom, a CF/88 prevê em seu art. 5º LXVII:

Prisão civil por dívida:

Regra --> Não pode haver;
Exceção --> Poderá prender por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e o depositário infiel.



  • Então temos a primeira hipótese -> Prisão da pessoa que voluntariamente deixou de pagar um débito alimentício, tendo condições para fazê-lo.

Segundo o Art. 100 da CF --> Débitos de natureza alimentícia = Aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.

Desse modo, quem não pagou a pensão alimentícia ao dependente. por exemplo, pode ser preso por isso.




  • E a segunda hipótese -> A prisão do depositário infiel

Como visto, pela leitura da Constituição, se o depositário não tivesse o zelo inerente à sua condição, poderia ser preso por tal fato.


Atualmente este artigo é alvo de profundas discussões e entendimentos, observe:

(HC 88.240, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 07-10-08) Hà na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos devido ao Pacto de San José da Costa Rica (art. 7°, 7), ratificados, sem reserva, pelo Brasil, no ano de 1992. Assim, não admite mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel.


Porquê o STF diz isso?

Primeiro temos que recordar um pouco sobre tratados internacionais:

Regra - A regra é que os tratados internacionais são equivalentes às leis ordinárias, e não podem sequer versar matéria sob reserva constitucional de lei complementar, pois o STF entende que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da LC.

Mas temos também a exceção - a exceção seria que os tratados são equiparados às Emendas Constitucionais caso versem sobre DIREITOS HUMANOS e cumpram os mesmos requisitos de votação destas, quais sejam:

- Aprovação por 3/5 dos membros do Cngresso Nacional
- Em 2 turnos de votação


Acontece que esta exceção foi introduzida pela EC 45 em 2004 e o tal pacto de san jose da costa rica, no qual o STF baseia-se em sua decisão é de 1992

Fica a pergunta: E os tratados anteriores à EC 45/04 que versem sobre direitos humanos? Haverá uma espécie de recepção ao status de EC? Continuarão a ser tratados com status de Lei Ordinária até que sejam votados como EC?

Essas perguntas infelizmente não irei responder. Tenho a minha posição, de que possui força de EC, mas deixo a discussão para os doutrinadores e para o STF.

Mas uma coisa é certo:

O Supremo decidiu: Devido ao pacto não existe mais a prisão do depositário infiel no Brasil !!!



A ESAF em 2004 havia feito a seguinte questão:

(ESAF/PFN/2004) O Pacto de San José, tratado que entrou em vigor no Brasil depois do advento da Constituição de 1988, revogou o dispositivo constitucional que admitia a prisão civil do depositário infiel.

Resposta: Errado, Na época era claro o entendimento do STF: "tratados internacionais se equivalem a Lei Ordinária não podendo alterar a CF, salvo se versarem sobre direitos humanos e forem votados pelo rito de uma EC ‘s."

Porém, perceba que a questão é de 2004, enquanto o julgado do STF é de 2008.

Acredito que a banca não teria a audácia de perguntar sobre isso desta forma novamente diante dos recentes julgados, mas devemos de qualquer modo, ter cuidado com a palavra "revogar".

Muitos doutrinadores entendem que a prisão está suspensa ( por ser o pacto norma infraconstitucional que amplia garantias ao cidadão) e não revogada (por não entenderem que tem status de EC) , por isso, tentem ter o "feeling" de "dar a resposta que o examinador quer ouvir" me entendem???


Por hoje é só....

Qualquer dúvida, podem me acionar...

Grande abraço

4 comentários:

  1. Fora que no próprio STF existem divergências. O Mendes entende que não são recepcionados, o Celso de Mello entende que sim. Mas faltou comentar aquele RE de SP, mais recente, que provocou o maior reboliço, Vampiresco.

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  2. O teor daquele RE de SP foi parecido com este comentário da Ellen Grace neste HC que citei...

    só que eu acho esse HC tem o cmentário muito mais claro... e os professores meio que passaram batido por ele, ou não tomaram conhecimento !!!

    De qualquer modo, acho que o que devemos levar para a prova está aí... ou vc vê algo a acrescentar que fiquei devendo?? fique à vontade!!!

    Abraços

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  3. São duas conclusões que a gente pode tirar: ou o STF agora considera que a natureza dos tratados internacionais sobre direitos humanos, antes entendidos como apenas supralegais (Gilmar Mendes ainda entende assim), agora são supraconstitucionais (Celso de Mello entende assim), ou que ouve a recepção desses tratados anteriores a EC 45 como de natureza igual às emendas constitucionais. Fica essa dúvida.

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  4. Pois é... mas pra mim isso nem dúvida é... isso se chama "divergência" mesmo !!! hehe

    acho que os doutrinadores não vão chegar em acordo.

    Esse pensamento só vai se unificar quando o plenário do STF bater o pé e editar alguma súmula... por enquanto, temos que esperar o posicionamento das bancas e fazer o que eu disse:

    "Responder o que o examinador quer ouvir" certo??

    Excelente contribuição Thiago!!! Valew...

    Grande Abraço!!!

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