Fala pessoal, hoje a pedido do Paulo, vou comentar uma questão sobre mandado de segurança coletivo.
Mensagem do Paulo:
"Vítor, essas dicas são ótimas. Parabéns! Faz um favor, comente essa questão:
Em se tratando de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato, é indevida a exigência de um ano de constituição e funcionamento, porquanto esta restrição destina-se apenas às associações, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Obg. Paulo"
Bom, é exatamente isso!!! O enunciado está correto e vai de acordo com uma antiga jurisprudênca do STF, mas especificamente o RE 198919 / DF de 15/06/1999.
Que traz em sua ementa:
" LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE UM ANO DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO. Acórdão que, interpretando desse modo a norma do art. 5º, LXX, da CF, não merece censura. Recurso não conhecido. "
Assim, somente as associações precisam estar constituídas e em funcionamento há pelo menos 1 ano para se tornarem parte ativa do MS coletivo.
Pegando o embalo, é bom lembrar também que o Mandado de Segurança Coletivo é espécie de ação em que ocorre a chamada SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
Substituição Processual ocorre quando alguem entra como parte ativa de uma ação para defender direito de outrem, mas em nome próprio.
Assim, no MS coletivo impetrado pelo sindicato dos AFRFB, por exemplo, o Sindicato defenderá o direito dos AFRFB sindicalizados em nome do próprio sindicato, por isso NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA TAL AÇÃO, pois a sindicalização, associação ou filiação já figura uma autorização genérica capaz de legitimar a sua propositura.
Imagina o sindicato ter que percorrer o Brasil todo pedindo pra galera assinar um papelzinho para autorizar o MS coletivo ???....rs
Isso é bem diferente do que ocorre no também art. 5º, mas em seu inciso XXI:
- As associações podem representar seus associados judicialmente ou extrajudicialmente desde que EXPRESSAMENTE autorizadas.
Bom, aqui abandonamos a figura da substituição processual e damos lugar à REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, que é definida como representar em juizo o direito de outrem em nome desse outrem.
isso é exatamente o que o advogado faz... ele representa em juízo um direito do cliente, em nome do cliente e não em nome dele.
Para tal, as associações precisam mais do que aquela autorização genérica da Substituição Processual, precisam de uma autorização EXPRESSA, como se um advogado fossem.
Qualquer dúvidas ou apontamentos...
Fiquem à Vontade
Grande Abraço e Bons Estudos!!!
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Vampiresco, já que pode pedir, tu podia destrinchar a situação do depositário infiel após a recente decisão do STF. Que tal?
ResponderExcluirRapaz... eu até já pensei nisso... mas acho que vai dar briga, pois eu e o professor sylvio motta, pensamos de um jeito e o VP acha de outro... mas eu vou tentar fazer algo a respeito sem tantas polêmicas...
ResponderExcluirValew pela colaboração!!!
Abraços
Vampiro, seu blog é de leitura diária e obrigatória pra mim. Parabéns!!!
ResponderExcluirVc podia nos ajudar com os arts. 21 a 24. Dicas e macetes seriam bem vindos...
Abração
Tudo bem Dani....
ResponderExcluirvou colocar aqui na agenda!!!
Abraços
Eu tava tentando lembrar isso hoje...que coincidência!
ResponderExcluirObrg pela rápida resposta. Clareou!!!!
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