Fala galera, vou colocar uma questão recentíssima que tratou de jursprudênca do STF para competências legislativas.
Matéria: Direito Constitucional
Tema: Competências Legislativas
(CESPE/Procurador da Prefeitura de Natal/2008)
1. De acordo com a jurisprudência do STF, assinale a opção correta acerca de competências.
a) Está no âmbito da competência estadual lei que limite o valor de quantia cobrada para uso de estacionamento de veículos em área particular.
Errado, pois a competênca seria da União, enquadrada segundo o STF, como a competência privativa para legislar sobre direito civil. Esse entendimento decorre do julgamento da ADIN 2448 julgada em 2003:
" 3. Não compete ao Distrito Federal, mas, sim, à União legislar sobre Direito Civil, como, por exemplo, cobrança de preço de estacionamento de veículos em áreas pertencentes a instituições particulares de ensino fundamental, médio e superior, matéria que envolve, também, direito decorrente de propriedade."
b) Lei estadual que obrigue as empresas de construção civil a fornecer café-da-manhã aos trabalhadores que compareçam ao trabalho com quinze minutos de antecedência não viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.
Errado, violará a competência da União.
No site do STF podemos encontrar vários acórdãos relevantes, e em muitos deles, reafirmam a competência privativa da União para a organização do trabalho, direito do trabalho e etc...
Essa assertativa se refere em especial à Lei nº 1.314, de 1º de abril de 2004, do Estado de Rondônia, que dizia:
Art. 1º. Ficam as empresas de construção civil, com obras no Estado de Rondônia, obrigadas a fornecer leite, café e pão com manteiga aos trabalhadores que comparecerem com antecedência de 15 (quinze) minutos, ao seu primeiro turno de trabalho.
Bom, mas o STF julgou insconstitucional esta lei na ADI 3251 julgada em 2007 por haver "USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO)
c) É de competência privativa da União legislar sobre a garantia de pagamento de meia entrada aos locais públicos de cultura, esporte e lazer.
Errado, esse entendimento não suscita ao meu ver muitas dúvidas, já que o art. 24, incisos IX e XV da Constituição, prevêem competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto e proteção à infância e à juventude.
Em relação ao STF, a título exemplificativo, cito a ADI 3512 julgada em 2006, onde o tribunal entendeu ser legítimo o benefício da meia-entrada concedido por lei estadual do ES aos doadores de sangue.
d) Os estados podem, por via legislativa local, criar o instituto da reclamação, sem que isso represente invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual, visto que a natureza jurídica da reclamação não é de recurso, de ação ou de incidente processual.
Correto, esta é a resposta exata. Chamo atenção para isto:
-A natureza jurídica da reclamação não é de recurso, de ação ou de incidente processual.
Para quem quiser se aprofundar no assunto, acesse o informativo 496 do STF, que em sua parte final há uma transcrição do Min. Gilmar Mendes, em que destaco as seguintes palavras:
"A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, "l", da Constituição, e regulada nos artigos 13 a 18 da Lei n° 8.038/90, e nos artigos 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, constitui ação de rito essencialmente célere, cuja estrutura procedimental, bastante singela, coincide com o processo do mandado de segurança e de outras ações constitucionais de rito abreviado."
link do informativo:
http://www.stf.gov.br//arquivo/informativo/documento/informativo496.htm
É isso galera...
Por hoje é só...
Grande Abraço e Bons Estudos!!!
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