quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

Estágio probatório X Estabilidade – 24 meses ou 3 anos?

Fala pessoal, vou tratar aqui de um polêmico tema, sugerido pelo colega Thiago Reis, mas de fundamental importância, que é o prazo no qual o servido estará em estágio probatório e o de estabilidade no serviço público.



Bom, a Lei 8112/90, que instituiu o “regime jurídico único” para os servidores da União no ano de 1990, traz em seu art. 20:

“Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo...”



Na época que a lei foi publicada (1990), a CF/88 trazia em seu art. 41 o seguinte texto:

“São estáveis após 2 anos de efetivo serviço, os servidores nomeados em virtude de concurso público”


Parecia uma coisa óbvia, o servidor entraria em serviço e ficaria desde então sujeito a uma avaliação que duraria o tempo de 24 meses e após isso, se considerado apto neste “período de prova”, adquiriria a estabilidade no serviço público. Certo?



Porém, em 1998 a nossa querida EC 19 alterou o texto do art. 41 da CF:

São estáveis após 3 anos de efetivo serviço, os servidores nomeados em virtude de concurso público”


Nesta época começou então a discussão doutrinária:
- Teria a EC 19/98 revogado o art. 20 da lei 8112/90?
- O EP seria atualmente, na esfera federal, de 36 ou 24 meses?
- Estabilidade no serviço público se confunde com estágio probatório?


Devemos começar por esta última pergunta:

Segundo a Ministra do STJ Laurita Vaz, em julgamento do ano de 2004:

“(...)exsurge claro que estabilidade e estágio probatório são institutos distintos.

Concluo, assim, que o prazo de aquisição de estabilidade no serviço público não resta vinculado ao prazo do estágio probatório o qual visa (...) avaliar a aptidão do servidor para o exercício de um determinado cargo.

Importante consignar que não houve alteração ou revogação expressa do
dispositivo estatutário pela mencionada Emenda Constitucional n.º 19/98,tampouco por qualquer outra lei ou medida provisória posterior..”


Porém em 2006 o CNJ, se manifestou contrariamente afirmando que o prazo do estágio probatório para os servidores públicos federais havia sido ampliado de dois para três anos, nos termos do artigo 41 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 19/98, restando revogado o artigo 20 da Lei 8.112/90.


Esse entendimento vigorava até os dias recentes, o que levou inclusive à MP 431/08 propor a mudança do texto do art, 20 da lei 8112/90, ampliando o EP de 24 para 36 meses, fazendo assim com que os institutos caminhassem lado a lado.


Isso também ia perfeitamente a favor do que dizia o parecer da AGU AC – 17, de 2004, que diga-se de passagem, continua em vigor, vinculando todo o Poder Executivo federal, dizendo também que é de três anos a duração do estágio probatório.


Mas, eis que no olho do furacão surge um acontecimento marcante: “O VETO”.

A alteração promovida pela MP 431 foi vetada pelo Congresso. Desta forma, a discussão voltou à tona, pois este ato era tacitamente o mesmo que os dizere:

“Estágio probatório é uma coisa, e será de 24 meses... Aquisição de Estabilidade é outra completamente diferente, e será de 3 anos”

Ai, ai... voltou tudo a estaca zero!

Embora o parecer da AGU de 2004 que fale do EP de 3 anos continue valendo pelo menos na esfera federal, acho que não podemos ignorar esse veto do Congresso Nacional.


Então, em meu entendimento, teremos assim, a seguinte regra:

- O servidor entrou em efetivo serviço, a partir de então começa a se contar o prazo para adquirir estabilidade e também o período em que estará sujeito à prova de sua aptidão.

-Ao termino do 20º mês (4 meses antes de findo o período de EP) será submetido à avaliação de desempenho por comissão instituída para este fim, nos termos do §1º do art. 20 da lei 8112/90.

-Embora o “período probatório” termine ao fim do 24º mês, a aquisição de estabilidade só ocorrerá após os 3 anos de efetivo serviço.

. Lembrando que a EC 19/98 não alterou o prazo para aquisição de vitaliciedade para os Juízes, estes continuarão a adquiri-la após 2 anos.

. E Lembramos ainda que o período de 24 meses ficará suspenso, caso o servidor peça licença por motivo de:

- Doença em pessoa da família;
- Acompanhar cônjuge ou companheiro removido;
- Atividade política
- Ou ainda, se pedir afastamento para trabalhar em organismo internacional que o Brasil faça parte (ONU e etc...)


Espero ter esgotado o tema...

Qualquer dúvida podem me acionar!

Abraços

14 comentários:

  1. Vítor, por favor, poderia me responder por que esta questão não é correta: Conforme determina a Constituição, a sucessão de bens de estrangeiros será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujos. No meu entendimento com ou sem a expressão: "situados no País", não prejudica o texto contitucional.
    Obg

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  2. prejudica sim paulo....

    Segundo o Código Processual civil - É competente a autoridade judiciária brasileira com exclusão de quealquer outra:

    1- Para imóveis situados no Brasil

    2- Para inventário partilha DE BENS SITUADOS NO BRASIL.

    Bom, do jeito que a questão está, leva-nos a pensar que qqer dos bens do de cujus será inventariado pela lei brasileira, o que não é veradade. isso só vai acontecer par aqueles situados no pais !!!

    CF - Art. 5º
    XXXI - No caso de bens de estrangeiros SITUADOS NO PAÍS:

     A sucessão será regulada pela LEI BRASILEIRA, salvo se a lei pessoal do de cujus (falecido) for mais benéfica em relação ao cônjuge ou filhos brasileiros do que a lei brasileira.


    OK??

    Abraços

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  3. Parabéns pelo blog, vampirão!
    Tá mto bom!!!

    Um forte abraço do belicabo!!!

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  4. Olha quem apareceu por aqui,... hehe

    Bebi...

    Abração rapaz!!! Fica com Deus!

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  5. Fala Vampiro,
    Parabéns pelo Blog, só complementando o assunto: A estabilidade antes da EC 19 era por decurso de prazo, ou seja, após 2 anos o servidor era estável, porém isso foi alterado pela EC 19, que inclui uma condição obrigatória, que é avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade(Art.41, § 4º, CF/88), além da ampliação do prazo para 3 anos. Ou seja, para ser estável há necessidade de cumprir o prazo de 3 anos e passar pela avaliação especial.

    Sergio_br

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  6. Correto Sérgio...

    Realmente omiti essa alteração no texto...

    Abraços

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  7. Booaaa garoto , tava pesquisando sobre isso hoje

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  8. Concordo com a Ministra do STJ, são institutos diferentes, mas não deixam de ter conexão quanto aos resultados que geram.

    Acho meio confuso um servidor ser estável no cargo q ocupa( por já ter passado por EP) e não ser estável no serviço público.

    Não seria inócuo o fato dele ter sido aprovado em estágio probatório mas não ter estabilidade?

    Pergunto isso pois alguns institutos, como a recondução, são assegurados apenas aos servidores estáveis ( estáveis no serviço público, após 3anos) . Ou seja, pelo que entendi, não faz muita difenrença ele possuir estabilidade no cargo(por meio de EP) se não possuir essa estabilidade no serviço público(por meio da estabilidade adquirida após 3 anos

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  9. Muito bom o seu blog vampiro. Valew pela iniciativa.

    Abração

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  10. eis que me surgiu uma dúvida...

    e se o camarada nao for aprovado na avaliação de estabilidade, mesmo tendo sido considerado apto no estágio probatório. qual será a consequencia?

    grato e parabens pelo blog

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  11. não existe essa possibilidade, já que é a avaliação de estabilidade que vai dizer se ele está ou não apto no estágio probatório.

    O que pode acontecer é por ex. ele foi aprovado no EP pela comissão e tal... só que ainda não é estável pois está naquele limbo entre 2 e 3 anos, e durante este período aconteça necessidade de corte de gastos, ele será exonerado com prioriadade em relação aos estáveis conforme distpõe o art. 169 parag. 3º da CF !

    OK.

    Abraços

    Vítor Cruz

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  12. Vitor,

    O fato da estabilidade ser computada em anos e o estagio probatório em meses, onde mês é o lapso de 30 dias e ano de 365 dias, também confirmaria uma diferença entre os institutos?. Se somarmos os 24 meses teremos 720 dias, dois anos obteremos 730. Estes 10 dias não fariam diferença?

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  13. Roger, sinceramente...

    Vejo muita discussão sobre isso, mas na minha humilde e talvez errônea opnião, não acho que isso seja problema. Pois, onde já se viu contar o prazo em momento anterior?? O Estagio Probatório e Estabilidade terminam de acordo com ano-calendário e não com anos calculados, assim se o cara entrou em exercício 1 de janeiro, o que vai importar é o 1º de janeiro de 2 anos depois e não se foram passados 720 ou 730 dias... e não importa nem mesmo se o ano é bissexto...

    ok???

    Eu não vejo muita lógica nesta distinção... Se vc não concorda, poderia me mostrar o ponto onde não consigo enxergar??

    Grande Abraço e Bons Estudos!

    Vítor Cruz

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