terça-feira, 20 de janeiro de 2009

Decisão sobre o RJU ainda está pendente!

Fala galera, como vão os estudos??

Pessoal, hoje fui ao site do STF consultar sobre a decisão da ADI 2135/00, e me deparei com o seguinte:

Resultado Final - Aguardando Julgamento



  • Para quem não sabe sobre o que estou falando, vou explicar:


Quando a CF/88 foi promulgada, o Art. 39 trazia o seguinte texto:

“A União, os Est., o DF e os Mun. instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreiras para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”

Esse texto embasou a edição da lei 8112/90 que “era” o Regime Jurídico Único dos servidores da União.

Todo o pessoal da Adm. pública direta, autárquica e fundacional deveria ser contratado obrigatoriamente pelo regime estatutário previsto na lei 8112.

Em 1998, com o intuito de melhorar a eficiência da máquina pública na chamada reforma administrativa do estado, implementando a administração pública gerencial no Brasil, foi promulgada a EC 19/98 que, entre diversas inovações, extinguiu o RJU, trazendo para o Caput do art. 39 a seguinte redação:

“A União, os Est., o DF e os Mun. instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.”

Porém em 27/01/2000, o PT, o PDT e o PC do B, entraram com a ADI 2135 no STF contra a EC 19/98, alegando que a mudança do caput do referido artigo não obteve aprovação da maioria de 3/5 dos votos no primeiro turno de votação. Desta forma padeceria de vicio de inconstitucionalidade formal por ferir uma limitação procedimental às EC ‘s.

O mérito ainda não foi julgado. Mas, em julgamento plenário o STF concedeu liminar à ação, em acórdão publicado em MARÇO de 2008, suspendendo a redação inserida pela EC 19 e restabelecendo a redação original liminarmente.

Lembramos que com a suspensão, volta a vigorar o texto anterior, embora com uma eficácia NÃO-RETROATIVA (ex-nunc) até o momento, pois é uma decisão cautelar.


  • Vítor, e eu com isso?

    Bom, acontece que devido a esta suspensão, a administração direta, autárquica e fundacional parece estar obrigada a contratar novos servidores apenas pelo Regime Jurídico Estatutário (8112/90) até que o STF decida o mérito da questão definitivamente, fato que ainda não ocorreu até a data de hoje!

Bom, isso é de gande relevância para os próximos concursos, fiquem atentos !!!

Grande Abraço e Bons Estudos!!!

5 comentários:

  1. Boa, Vampiro. Na 16ª Edição do DAD o VP e o MA já haviam feito esse alerta. Mas é bom sempre lembrar mesmo.

    Mais uma sugestão. Aproveitando o ensejo, poderia comentar a polêmica do estágio probatório: 24 ou 36 meses? 2 ou 3 anos? Muita gente já tá por dentro do assunto, mas é sempre bom relembrar. Abraço.

    ResponderExcluir
  2. isso vai dar muito pano pra manga...

    até pq está sendo ( e sempre foi ) muito questionado doutrinariamente, sobre este "limbo" de 12 meses que vai do término do EP federal (de 24 meses) até a aquisição de estabilidade (3 anos pela CF)...

    Ainda não houve questão de concurso que eu tenha conhecimento sobre este assunto... se vc souber de algo me avise por favor!!!

    Abraços

    ResponderExcluir
  3. Vampiro, vc nao poderia disponibilizar a Orientação para o Estudo da Constituição Federal em outro lugar? O forum dos concurseiros pifou...

    Vc sabe o que aconteceu lá?

    Abraço

    ResponderExcluir
  4. Vitor, mas teve aquele história toda da AGU dizendo que era de 36 meses, depois o STF veio e disse que era de 24 meses. Não pode fazer um apanhado sobre isso?

    ResponderExcluir
  5. Thiago, acabei de escrever o texto...

    vou publicar !!!

    Abraços

    ResponderExcluir