terça-feira, 19 de maio de 2009

O Novo Blog do Prof. Vítor Cruz já está no ar...

Pessoal primeiramente obrigado pela aceitação do meu trabalho...

mais de 115 000 acessos em cerca de 4 meses de trabalho me deixaram muito feliz...

Gostaria de comunicar que estamos migrando para um outro domínio a fim de tornar a leitura mais confortável e organizar o espaço... espero que gostem:

http://www.vitor-cruz.blogspot.com/

A partir de hoje só estarei atualizando o novo blog... mas, manterei este por algum tempo, para que aos poucos vcs se ambientalizem...

Lá vocês poderão conferir o novo simulado, uma revisão geral para o concurso ATA-MF em tributário...

Muito Obrigado pela Atenção

Desculpe qualquer transtorno

quinta-feira, 14 de maio de 2009

Créditos do IPI e o informativo 545

O recente informativo 545 de Maio de 2009 trouxe importante entendimento jurisprudencial sobre o instituto do “crédito presumido” de IPI:

“A possibilidade de o contribuinte se compensar dos créditos do IPI quando houver a incidência do tributo sobre os insumos ou matérias-primas utilizados na industrialização de futuros produtos que são isentos ou tributados com alíquota zero, apenas pode ser verificada após a edição da Lei 9.779”


Por expressa disposição constitucional, no art. 155, §2º, II da CF está disposto o seguinte para o ICMS:


“A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; ”

Veja que a Constituição é expressa ao vedar a manutenção do crédito de ICMS quando as operações forem isentas ou não tributadas – exceção se faz apenas em se tratando de exportação, quando, então, será possível mantê-los. Porém, para o IPI não existe esta disposição expressa, o que suscitou dúvidas sobre a interpretação extensiva ou não em relação ao imposto federal.

A lei 9779/99 acabou com esta dúvida, ao dispor em ser art. 11:


O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda”.


Ora, expressamente a lei 9779/99 diz que, ainda que para produtos isentos ou com alíquota zero de tributação, os créditos anteriores, contabilizados pela entrada da mercadoria, poderão ser mantidos para fins de futuras compensações, tornando regra oposta ao ICMS.

O Min. Marco Aurélio frisou que, antes desta lei, não poderia o contribuinte presumir a manutenção deste crédito, dado que o sistema tributário é uno e havia disposição expressa em contrário para o ICMS.


Outras disposições importantes a serem lembradas:

1. O art. 11 da lei 9779/99 diz que a compensação se fará nos moldes dos art. 73 e 74 da lei 9430/96, e estes artigos acabam por trazer importante disposição:

Art. 73 (...) II - a parcela utilizada para quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva contribuição.

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
(...)

§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.




2. Outro ponto é o no caso dos insumos estarem desonerados e não o produto final.

Em se tratando de insumos ou matérias–primas onde não ocorreu a incidência do IPI o STF tem atualmente o seguinte entendimento (RE 370682 / SC - SANTA CATARINA -2007):


· Insumos não-tributados ou tributados com alíquota zero não geram créditos presumidos de IPI

· Insumos isentos geram crédito presumido para que a intenção do legislador em isentar o produto realmente ganhe efetividade e não seja apenas causa que postergue a sua exigência.



3. Volto a transcrever o dispositivo do informativo apenas para fins de síntese:

“A possibilidade de o contribuinte se compensar dos créditos do IPI quando houver a incidência do tributo sobre os insumos ou matérias-primas utilizados na industrialização de futuros produtos que são isentos ou tributados com alíquota zero, apenas pode ser verificada após a edição da Lei 9.779”


Vítor Cruz




terça-feira, 5 de maio de 2009

Questões típicas da ESAF em tributário!

Pessoal, recebi muiiiiitos e-mails ao apresentar as questões da ESAF na prova de APOFP SP, sobre a nova tendência da ESAF...

Bom, eu não acredito que a ESAF esteja mudando seu estilo, já consolidado a, podemos chamar de, "décadas"... Ainda acredito que a referida prova tenha sido um evento atípico.

Vou então apresentar questões típicas da ESAF:






(ESAF/TRF/2002) O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou ativo cambial, sujeita-se apenas a um imposto de competência da União, devido na operação de origem.

Correto. O ouro como mercadoria sujeita-se ao ICMS, porém, se ele for utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial nenhum outro IMPOSTO poderá incidir sobre ele que não seja o IOF de competência da União. Veja, que nada impede que incida contribuições, a vedação é apenas para outros impostos.


(ESAF/Analista - MDIC/2002) O imposto sobre grandes fortunas, de competência da União, pode ser instituído nos termos de lei ordinária, a exemplo do que ocorre, em regra, com os demais impostos.

Errado. Segundo a Constituição em seu art. 153, VII, o IGF será nos termos de lei complementar e não lei ordinária. Muitos autores defendem que a lei complementar não será a instituidora do IGF apenas deve prever seus termos, porém, vemos por esta questão que este não é o pensamento da ESAF pois ela mostra que a lei complementar está para o IGF assim como a lei ordinária está para os demais impostos.


(ESAF/PGFN/2007) É na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo que se considera ocorrido o fato gerador do imposto de importação.

Correto. Este é o chamado momento do fato gerador que, no caso do II, é considerado o momento do registro da “DI” (art. 23 do Decreto-lei nº 37/66)


(ESAF/PGFN/2007) Como o CTN dispõe que, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação, para efeito de cálculo do imposto os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data da entrada do bem em águas territoriais nacionais.

Errado. Realmente a conversão se faz no lançamento ao câmbio do dia do fato gerador, porém, seria a data da entrada do bem em águas territoriais nacionais, se esse fosse o momento do fato gerador, mas está errado, vimos que no caso do II o momento do fato gerador é o do registro da DI e no caso de outros impostos como IPI e ICMS será o momento do desembaraço aduaneiro.




Abraço a todos... quaisquer duvidas mandem pra mim!

quinta-feira, 30 de abril de 2009

Em decisão de ADPF, Supremo declara lei de imprensa incompatível com a CF/88

Nesta quinta-feira (30 de Abril), O STF, por maioria dos votos, julgou procedente a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)e declarou ser a lei de imprensa incompatível com o atual ordenamento jurídico!

Este ponto além de poder ser cobrado em novos concursos, é um importante exemplo de que embora em uma ação originária, somente se pode declarar inconstitucionalidade de uma lei face a Constituição da época em que a lei foi criada(inconstitucionalidade congênita). Como a lei de imprensa era anterior à CF/88, não poderia-se decidir pela sua inconstitucionalidade - Pois, no Brasil não aceitamos a tese da inconstitucionalidade superveniente -, assim, estava-se decidindo pela sua recepção ou revogação!

É isso aí pessoal!

Grande Abraço a Todos!

Bons Estudos...

quarta-feira, 29 de abril de 2009

Questões interessantes em prova recente da ESAF

A ESAF parece ter mudado o seu estilo, muito cuidado nos próximos certames pessoal!
A banca que era conhecida por cobrar cada vez mais uma literalidade, até mesmo uma literalidade maldosa das legislações como a Constituição e o CTN, elaborou uma prova extremamente doutrinária para o concurso de Analista de Planejamento em São Paulo...

Vamos comentar algumas de Direito Tributário...


(ESAF/APOFP–SP/2009) As imunidades tributárias são classificadas em ontológicas e políticas.

Correto.

As imunidades ontológicas são reconhecidas por direito, decorrem de princípios consitucionais, principalemente da isonomia, ex. imunidade recíproca, imunidade de assistência social e educacional, devido ao mérito das ações e serviços relativas estas entidades. As pessoas abrangidas, embora tenham capacidade economica, não possuem capacidade contributiva, pois este "poder economico" será revertido na prestação de serviços.

As imunidades políticas são necessariamente positivadas na Constituição, existem por razões de cunho político, embora as pessoas ou objetos abrangidos tenham capacidade de contribuir. Ex. Imunidades dos templos, das entidades sindicais de trabalhadores e dos partidos políticos e suas fundações, e a imunidade objetiva conferida aos livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.



(ESAF/APOFP-SP/2009) A técnica adotada pelo Brasil para repartir as receitas tributárias e assegurar autonomia financeira às unidades federadas classifica-se como sistema de discriminação pelo produto.

Errado.

Existem dois métodos de repartição de receitas: discriminação pela fonte – quando reparte-se a competência para instituir tributos, e cada ente terá direito às receitas auferidas com o tributo de sua competência – e a discriminação pelo produto – quando ocorre transferências tributárias de um ente a outro -, a Constituição de 88 adotou as duas técnicas constituindo assim um “sistema misto de repartição”.


É isso aí pessoal,

Grande Abraço e Bons Estudos!!!

quarta-feira, 22 de abril de 2009

Gabarito do simulado 3 - ESAF - Direito Tributário

1 -Errada. Podem considerar se quiserem esta questão como anulada. O que acontece é o seguinte - Essa questão em 2002 foi considerada correta, porém, ela transcreve o texto do art. 149 parágrafo 2º da CF... Esse texto foi alterado pela EC 41/03 e não se concebe mais esta para final referente à "assistencia social" financiada pelas contribuições previdenciárias dos servidores!!!

2 -Correto. art. 149 , paragrafo 2º, III da CF

3-Errado. falta o lançamento (em regra)

4-Errado. Errado. É a chamada cláusula anti-elisão, prevista no art. 116 parágrafo único do CTN, porém, os procedimentos são estabelecidos em Lei ordnária e não no CTN.

5-Correto. É a dupla função do lançamento: Declaratória da ocorrência do fato gerador (início da obrigação tributária) e constitutiva do crédito tributário.

6-Correto. basta simples legislação, como um decreto.

7-Errado. A autoridade administrativa pode recusá-lo se a escolha resultar em impossibilidade ou dificuldade de arrecadação ou fiscalização, nos termos do CTN 127 par. 2º

8-Correto. CTN 127, I.

9-Errado. Firma individual é Pessoa Juridica e segue as regras do art. 127, II.

10- Errado. Será aquele que ela eleger, não elegendo, será considerado qualquer repartição no território da entidade tributante, nos termos do CTN 127, III.

Gabarito do Simulado 3 de Constitucional - ESAF

1. Correto. Ninguém precisa provar que nào fez algo, cabe a outra parte provar que ele fez.

2. Correto.

3.Correto. Avulsos tem igualdade de direitos com trabalhadores de vínculo permanente

4. Errado. Nasceu no Brasil já basta pra ser nato.

5. Correto.

6. Errado. Pois depende de LC federal tb para dizer o período.

7. Errado. Territórios não são entes autônomos. Eles integram a União.

8. Errado. Todos Autônomos.

9. Errado. Depende de Lei Complementar.

10. Errado. Apenas entre brasileiros.