terça-feira, 5 de maio de 2009

Questões típicas da ESAF em tributário!

Pessoal, recebi muiiiiitos e-mails ao apresentar as questões da ESAF na prova de APOFP SP, sobre a nova tendência da ESAF...

Bom, eu não acredito que a ESAF esteja mudando seu estilo, já consolidado a, podemos chamar de, "décadas"... Ainda acredito que a referida prova tenha sido um evento atípico.

Vou então apresentar questões típicas da ESAF:






(ESAF/TRF/2002) O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou ativo cambial, sujeita-se apenas a um imposto de competência da União, devido na operação de origem.

Correto. O ouro como mercadoria sujeita-se ao ICMS, porém, se ele for utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial nenhum outro IMPOSTO poderá incidir sobre ele que não seja o IOF de competência da União. Veja, que nada impede que incida contribuições, a vedação é apenas para outros impostos.


(ESAF/Analista - MDIC/2002) O imposto sobre grandes fortunas, de competência da União, pode ser instituído nos termos de lei ordinária, a exemplo do que ocorre, em regra, com os demais impostos.

Errado. Segundo a Constituição em seu art. 153, VII, o IGF será nos termos de lei complementar e não lei ordinária. Muitos autores defendem que a lei complementar não será a instituidora do IGF apenas deve prever seus termos, porém, vemos por esta questão que este não é o pensamento da ESAF pois ela mostra que a lei complementar está para o IGF assim como a lei ordinária está para os demais impostos.


(ESAF/PGFN/2007) É na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo que se considera ocorrido o fato gerador do imposto de importação.

Correto. Este é o chamado momento do fato gerador que, no caso do II, é considerado o momento do registro da “DI” (art. 23 do Decreto-lei nº 37/66)


(ESAF/PGFN/2007) Como o CTN dispõe que, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação, para efeito de cálculo do imposto os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data da entrada do bem em águas territoriais nacionais.

Errado. Realmente a conversão se faz no lançamento ao câmbio do dia do fato gerador, porém, seria a data da entrada do bem em águas territoriais nacionais, se esse fosse o momento do fato gerador, mas está errado, vimos que no caso do II o momento do fato gerador é o do registro da DI e no caso de outros impostos como IPI e ICMS será o momento do desembaraço aduaneiro.




Abraço a todos... quaisquer duvidas mandem pra mim!

14 comentários:

  1. Márcio Tiago Rocha5 de maio de 2009 às 21:58

    Vítor, me desculpa mas não entedi. No Art. 19 do CTN não diz que o fato gerador do II é a entrada do produto em território nacional? Que Decreto-lei nº 37/66 é esse? O que está nesse Decreto revoga o que está no CTN? Há outras diferenças entre fatos geradores previstos no CTN e outros Decretos? Se há, quais devemos levar em consideração? Obrigado!

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  2. A questão não fala em Fato Gerador, mas sim MOMENTO da ocorrência do fato gerador...

    Qual o fato gerador do II?
    Entrada no território nacional!

    Qual o momento em que a lei diz que se dá a entrada no território nacional?
    No momento em que se faz o registro da DI.

    ok?
    Viu a diferença?

    Abraços

    Vítor

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  3. Márcio Tiago Rocha6 de maio de 2009 às 12:46

    Ok Vítor, entendi a diferença sim. Muito obrigado pelas dicas. :)

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  4. tbm entendi, mas tenho algumas dúvidas relacionadas a outros tópicos.

    já estudei (salve, salve!) tdo o assunto, mas tenho dúvida se devo estudar COMPETÊNCIAS (devo saber as competências comuns, concorrentes, extraordinárias com detalhes??)

    devo estudar o SIMPLES?
    devo estudar as CONTRIBUIÇÕES?

    enfim, estou com dúvida qto a estes tópicos, pode me ajudar?

    obrigada, Vítor
    beijo!

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  5. www1985

    show de bola Vitor!!!

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  6. Carolina,

    Competências não parece que será cobrada, nem simples...

    Porém, Contribuiçòes precisa saber sim!!! O edital é claro: "tributos federais".. ok?

    Abraços

    Vítor

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  7. obrigada,Vitor!
    (espero que após esse concurso, vc continue coom o blog e sempre ajudando muita gente!)

    beijo

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  8. Carolina... o meu blog nao é para o MF nao... é para todos os concurso.. espero é que vc continue nos visitando!!!

    ok??

    Grande Abraço!

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  9. Gostaria de ver algumas questões do esaf relacionadas ao concuros do Ministerio da fazenda,direito tributario e previdenciario
    serei muito grata

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  10. Vanessa,

    Não sou professor de previdenciário. Ao lado direto no blog, na barra lateral, tem um link:Índice de questões comentadas MF - 2009

    Ali vc vai encontrar algumas questoes comentadas de tributário e constitucional de acordo com o edital do Ministério da Fazenda...

    ok?

    Abraços!

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  11. Oi Vitor,
    gostaria de saber se é preciso decorar todos os artigos que tratam de "impostos de competência da União", mas que não constam no art 153 (a exemplo dos impostos especiais).
    Muito obrigada!

    ;*

    Cris.

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  12. sim... tudo que for referente a tributos de competencia federal deverá ser visto... ok??

    Abraços

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  13. Vítor, quais seriam esses outros artigos?

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  14. como assim andréia???

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