O recente informativo 545 de Maio de 2009 trouxe importante entendimento jurisprudencial sobre o instituto do “crédito presumido” de IPI:
“A possibilidade de o contribuinte se compensar dos créditos do IPI quando houver a incidência do tributo sobre os insumos ou matérias-primas utilizados na industrialização de futuros produtos que são isentos ou tributados com alíquota zero, apenas pode ser verificada após a edição da Lei 9.779”
Por expressa disposição constitucional, no art. 155, §2º, II da CF está disposto o seguinte para o ICMS:
“A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; ”
Veja que a Constituição é expressa ao vedar a manutenção do crédito de ICMS quando as operações forem isentas ou não tributadas – exceção se faz apenas em se tratando de exportação, quando, então, será possível mantê-los. Porém, para o IPI não existe esta disposição expressa, o que suscitou dúvidas sobre a interpretação extensiva ou não em relação ao imposto federal.
A lei 9779/99 acabou com esta dúvida, ao dispor em ser art. 11:
“O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda”.
Ora, expressamente a lei 9779/99 diz que, ainda que para produtos isentos ou com alíquota zero de tributação, os créditos anteriores, contabilizados pela entrada da mercadoria, poderão ser mantidos para fins de futuras compensações, tornando regra oposta ao ICMS.
O Min. Marco Aurélio frisou que, antes desta lei, não poderia o contribuinte presumir a manutenção deste crédito, dado que o sistema tributário é uno e havia disposição expressa em contrário para o ICMS.
Outras disposições importantes a serem lembradas:
1. O art. 11 da lei 9779/99 diz que a compensação se fará nos moldes dos art. 73 e 74 da lei 9430/96, e estes artigos acabam por trazer importante disposição:
Art. 73 (...) II - a parcela utilizada para quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva contribuição.
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
(...)
§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
2. Outro ponto é o no caso dos insumos estarem desonerados e não o produto final.
Em se tratando de insumos ou matérias–primas onde não ocorreu a incidência do IPI o STF tem atualmente o seguinte entendimento (RE 370682 / SC - SANTA CATARINA -2007):
· Insumos não-tributados ou tributados com alíquota zero não geram créditos presumidos de IPI
· Insumos isentos geram crédito presumido para que a intenção do legislador em isentar o produto realmente ganhe efetividade e não seja apenas causa que postergue a sua exigência.
3. Volto a transcrever o dispositivo do informativo apenas para fins de síntese:
“A possibilidade de o contribuinte se compensar dos créditos do IPI quando houver a incidência do tributo sobre os insumos ou matérias-primas utilizados na industrialização de futuros produtos que são isentos ou tributados com alíquota zero, apenas pode ser verificada após a edição da Lei 9.779”
Vítor Cruz
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