segunda-feira, 2 de março de 2009

Orientação de DC para concurso PECFAZ - Min. da Fazenda

Pessoal, muita gente está me pedindo ajuda para estudar a matéria de DC para o concurso do Min. da Fazenda, por isso resolvi escrever este artigo para breves orientações:

Vamos organizar os pontos:

1. Os poderes do Estado e as respectivas funções:

O programa se refere aos 3 poderes do Estado, e as suas características de serem INDEPENDENTES e HARMONICOS entre si, o que gera um conjunto de “freios e contrapesos” formados pelas funções típicas e atípicas de cada poder...
Ainda não tenho aula upada sobre isso, mas tentarei colocar em breve. É tema facilmente achado em qualquer livro de constitucional.



2. Normas Constitucionais.

Tema bastante amplo, mas pelo tipo de concurso, creio que o edital queira fazer referência aos seguintes pontos:
- Supremacia das normas constitucionais.
- Eficácia e Aplicabilidade das normas constitucionais (normas de ef. plena, contida e limitada)

Vocês podem achar esse assunto. Nas aulas 1 e 5 do estudo dirigido.



3. Controle de Constitucionalidade de Atos Normativos.

É o controle de constitucionalidade que conhecemos, objeto das aulas 8, 9, 10 e 11 do Estudo dirigido... (10, 11 pendentes no momento)


4. Poder constituinte.

Aula 1 do Estudo dirigido.



5. Princípios constitucionais:

Outro tema absurdamente amplo e abstrato. Para quem está na busca do 100%, recomendo estudar a parte dos princípios que expus na aula 7 do estudo dirigido (mas, sinceramente, acho que é forçar a barra... creio que não será por aí a cobrança não)

Além disso, é imprescindível uma boa lida nos princípios do art. 5º da CF – Princípio da Legalidade, isonomia, devido processo legal, etc. - Isso sim é importantíssimo!!!



6. Análise do princípio hierárquico das normas.

Faz referência à hierarquia proposta por Hans Kelsen entre Normas constitucionais, normas infraconstitucionais e normas infralegais. Princípio da supremacia da Constituição e etc.
Aula 1 do Estudo Dirigido.



7. Princípios fundamentais da CF/88.

Tópico que não requer maiores desdobramentos, decore completamente o art. 1º ao 4º da CF e os conceitos conexos, como Forma de Estado, Forma de Governo e etc.. Não se limite à literalidade. O E-Book sobre o resumo da CF pode ajudar.



8. Direitos e garantias fundamentais.

O art. 5º deve ser a sua “bíblia” a partir de agora, leia-o repetitivamente até a exaustão. A ESAF não tem costume de cobrar direitos sociais, mas está no edital, o art. 7º merece uma boa lida, além da parte referente à nacionalidade e direitos políticos.

O E-Book também poderá ajudar neste ponto.



9. Organização político-administrativa do Estado.

O art. 18 e 19 deve estar na ponta da língua, principalmente os casos de desmembramento/fusão de entes e as especificidades de Lei Complementar, Estudo de viabilidade e etc.

O E-book também poderá ajudar.



10. Administração Pública na CF/88.

Art. 37 ao 41 CF na ponta da língua. O E-book traz apontamentos importantes também.



11. Organização dos Poderes. O Poder Legislativo. O Poder Executivo e o Poder Judiciário.

Mais uma vez recomendo uma leitura dos artigos referentes a estes poderes na Constituição e atenção ao que destaquei no e-book.
Quem estiver querendo garantir o 100% a qualquer custo, poderá aprofundar a teoria em algum livro, mas creio que a literalidade bastará, mas, não posso garantir nada.



Abraço a todos,

Bons Estudos e Boa Sorte no concurso.

domingo, 1 de março de 2009

Estudo dirigido de Direito Constitucional - Aula 7

Pessoal, a aula de hoje é um tema amplo, pesado, mas que busquei ser o mais claro e objetivo possível, para evitarmos perda de tempo.

Vamos tratar de interpretação das normas constitucionais, que por ser um tema muito amplo, vários concursos trazem em seus editais, observando é claro o grau de profundidade.

Esse assunto é certo para área jurídica, mas, para quem for fazer concursos para outras áreas, não necessita de muito aprofundamento.


• Hermenêutica Constitucional

A hermenêutica, arte de interpretar o sentido das palavras, é uma atividade que compreende diversos princípios e métodos de intrepretação para que o intérprete consiga extrair dos ditames constitucionais o verdadeiro conteúdo de seu texto. O objetivo da interpretação é que se consiga concretizar os preceitos muitas vezes abstratos constantes da Constituição.

Assim, podemos dizer que a interpretação constitucional é uma atividade criadora, pois também se responsabiliza por dar uma “nova vida” as normas, conferindo a elas um caráter dinâmico para que alcancem os fins que a sociedade requer naquele determinado momento, o que fez o professor Canotilho definir o sistema jurídico como um “sistema aberto”, ou seja, em constante evolução, que não se fecha para o dinamismo que a sociedade requer.

O Nosso estudo será divido em 4 partes:
A singularidade das normas constitucionais e subdivisão dos princípios;
Corrente interpretaivista e não-interpretativista;
Métodos para se interpretar a Constituição; e
Princípios a serem observados ao interpretar a Constituição.



1 – Singularidade das normas constitucionais:
(Cobrado por ESAF, CEPSE e FCC)

As normas constitucionais são dotadas de um caráter singular, pois são orientadoras de todo o ordenamento jurídico, desta forma, muitas vezes, possuem um grau de abstração tão elevado que necessitam da atividade do intérprete para que consiga alcançar os seus destinatários da forma correta.

Na visão do professor Canotilho, essa singularidade é demonstrada ao passo no qual em um texto constitucional podemos encontrar 2 tipos de normas: os princípios e as regras.

Os princípios, como o próprio nome sugere, serve de ponto de partida para o pensamento do aplicador. Eles possuem um grau de abstração maior que as regras, são orientadores. Ao se aplicar estes princípios pode-se chegar a vários graus de concretização, já que eles não definem um fim exato a ser alcançado. Eles são chamados de “mandados de otimização” ,pois, tenta-se aplicá-los com o fim de se otimizar, melhorar, o alcance das normas.

As regras, por sua vez, são definidoras de uma ação, direcionam o aplicador a um fim específico, concreto. Elas não comportam um cumprimento parcial, ou são cumpridas ou não são.

Quando estamos diante de princípios colidentes, eles não se excluem, mas devem ser harmonizados, ponderados no campo do valor ou da sua importância, já em se falando de conflito entre duas regras, elas se excluem já que apenas uma delas poderá ser aplicada ao caso concreto.



1.1 - Subdivisão dos princípios constitucionais segundo Canotilho:

(apenas a ESAF adentrou neste campo)

O professor Canotilho dividiria os princípios constitucionais em 2 tipos:

a) Princípios político-constitucionais (ou Princípios Fundamentais ou ainda Princípios Estruturantes do Estado Constitucional)  São os formados pelas decisões políticas fundamentais que se positivaram na CF, seriam normas-princípio em si, na CF estariam do art. 1º ao 4º, definido a forma do Estado e de Governo, Regime político e estruturas políticas do governo em geral.

b) Princípios jurídico-constitucionais  Decorreriam de outras normas constitucionais, e muitas vezes dos próprios princípios fundamentais. Ex. algumas normas do art. 5º são desdobramentos do regime democrático ou da forma republicana adotada pelo Brasil como princípio fundamental, como o princípio da legalidade, isonomia e etc.



2 - Correntes interpretativistas e não-interpretaivistas:

Assunto que tem sido cobrado apenas pelo CESPE. Essas correntes debatem sobre a liberdade de atuação dos juízes ao se interpretar as normas constitucionais, debate este muito forte nos Estados Unidos.

a) Corrente interpretativista:

Canotilho ensina que as corrente interpretativistas consideram que os juízes devem se limitar a captar o sentido dos preceitos expressos na Constituição, ou que pelo menos, estejam claramente implícitos.

Ou seja, a atividade do juiz é bem restrita, limitada, não podendo de forma alguma contrariar os fins pensados pelo legislador. Não estamos querendo dizer que se confundirá com o “literailismo”, mas que deve ser comedido ao usar conceitos implícitos no texto constitucional.

b) Não-interpretativismo:

Canotilho diz que, diferentemente dos interpretativistas, os não-interpretativistas defendem uma maior autonomia do juiz ao se interpretar a norma, prevendo uma possibilidade e até mesmo a necessidade de que os juízes apliquem “valores e princípios substantivos”– princípios da liberdade e da justiça – contra atos de responsabilidade do legislativo em conformidade com a Constituição.

Assim, importa mais os valores, como a igualdade, a justiça e a liberdade demandados pela sociedade, do que a estrita vontade do legislador.



3- Métodos de interpretação:
(Principalmente ESAF)

Ainda de acordo com os ensinamentos de Canotilho e repassados pelo professor Inocêncio Coelho, para se interpretar a Constituição, o aplicador poderá valer-se de métodos os quais resumidamente iremos expor abaixo. Esses métodos não devem ser entendidos como excludentes e sim como complementares, devem ser usados como um conjunto:


a) Método Jurídico (ou método hermenêutico clássico):
Usa-se os métodos clássicos de interpretação de leis propostos por Savigny para interpretar as normas constitucionais, apesar da singularidade vista. Destacamos:

 Interpretação autêntica – Ocorre quando o próprio órgão que editou a norma edita uma outra norma, com o fim de esclarecer pontos duvidosos e que, sendo meramente interpretativa, poderá ter eficácia retroativa já que não cria nem extingue direitos;
 Interpretação teleológica – Interpreta-se a norma tentando buscar a finalidade para qual foi criada;
 Interpretação gramatical ou literal – Usa-se o a literalidade da lei;
 Interpretação histórica – Busca-se os precedentes históricos para tentar alcançar a interpretação a ser dada à norma;
 Interpretação sistemática – Tenta-se harmonizar as normas dando uma unidade ao ordenamento jurídico;


b) Método tópico-problemático:
Tendo um problema concreto nas mãos, os intérpretes debatem abertamente tentando adequar a norma a este problema, daí diz-se que há uma “primazia do problema sobre a norma”.


c) Método hermenêutico-concretizador:
É o contrario do anterior. Aqui parte-se da pré-compreensão da norma abstrata e tenta-se imaginar a situação concreta. Agora temos a “primazia da norma sobre o problema”.


d) Método científico-espiritual:
Analisa-se os valores sociais, integrando o texto constitucional com a realidade a qual a sociedade está vivendo.


e) Método normativo-estruturante:
Analisa-se a norma tentado analisar a sua função como estruturadora do Estado.



4-Princípios de interpretação:
(Todas as bancas)

Os princípios a serem usados na interpretação constitucional devem ser analisados também em conjunto. Para fins de concurso, exporemos 8 princípios que são usualmente apontados pela doutrina majoritária. Vamos analisar os pontos importantes de cada um:


a) Princípio da unidade da Constituição:

Este princípio é como se fosse a base da qual deriva a maioria dos demais. Segundo ele, as normas constitucionais formam um corpo único, indivisível para fins de interpretação. Uma norma só faz sentido se entendida dentro de todo o contexto do sistema constitucional. Assim, ao interpretar a Constituição, o hermeneuta deve buscar dissipar quaisquer contradições ou antinomias aparentes, já que formando este corpo único, não há o que se falar em normas contraditórias, devendo-se analisá-las em conjunto e buscar o verdadeiro fim pensado.


b) Princípio da concordância prática ou da harmonização:

Sem que se negue o princípio da unidade da Constituição, ao se usar o princípio da harmonização, deverá o intérprete ponderar os valores dos princípios e normas de modo a otimizar o resultado da interpretação. Assim, um princípio pode limitar ou condicionar outro, não o nega totalmente, mas, ocorre uma verdadeira “harmonização” entre eles.


c) Princípio da correição funcional (ou conformidade funcional):

Embora o intérprete tenha certa liberdade ao buscar o sentido das normas, ele de forma alguma, segundo este princípio, poderá chegar a um resultado que perturbe a repartição de competências que a Constituição estabeleceu em sua estrutura.


d) Princípio da eficácia integradora:

Orientado por este princípio, o intérprete deverá, ao se deparar com problemas jurídico-constitucionais, ponderar as normas e estabelecer a interpretação mais favorável a uma integração política, social ou que reforce a unidade política.


e) Princípio da força normativa da Constituição:

Segundo este princícipio, não se pode ignorar a eficácia das normas constitucionais, se elas estão positivadas existe um motivo para tal, assim o intérprete deverá adotar interpretação que garanta maior eficácia e permanência destas normas, para que ela não vire uma “letra morta”.


f) Princípio da máxima efetividade:

Este princípio é considerado por muitos um subprincípio do anterior. Ele orienta o intérprete a fazer uma interpretação expansiva notadamente dos direitos fundamentais, de forma a conferir uma maior eficácia a estas normas, torná-las mais densas e fortalecidas.


g) Princípio da interpretação conforme a Constituição e da presunção de constitucionalidade das leis:

É um princípio usado tanto para interpretação constitucional quanto no controle de constitucionalidade. Primeiramente, é importante salientar que se interpretam sempre as leis conforme a Constituição, nunca se interpreta a Constituição conforme as leis.
Assim, o intérprete deve presumir que a lei é constitucional e quando restar dúvida em relação ao significado da norma, escolherá aquele que a tornará constitucional, declarando-se inconstitucional que se tome interpretação diversa.


h) Princípio proporcionalidade e da razoabilidade:

É um dos princípios que mais ganham espaço atualmente, já que preza pela justiça, bom senso, aplicação razoável e proporcional das normas.
É importante frisar que este princípio não foi positivado expressamente na CF, mas encontra-se implícito no art. 5º LIV que dispõe sobre o “devido processo legal”.




Questões de Concursos:



1.(CESPE/PGE-PI/2007)Assinale a opção correta quanto à teoria da interpretação e aplicação dos princípios e regras constitucionais.

a) Princípios, normalmente, relatos objetivos, descritivos de determinadas condutas, são aplicáveis a um conjunto delimitado de situações. Assim, na hipótese de o relato previsto em um princípio ocorrer, esse princípio deve incidir pelo mecanismo tradicional da subsunção, ou seja, enquadram-se os fatos na previsão abstrata e produz-se uma conclusão.


Errado. Princípios não são relatos objetivos, descritivos de determinadas condutas. São as regras que definem-se por isso. Os princípios são abstratos, sem uma finalidade objetiva bem definida.

b) A aplicação de um princípio, salvo raras exceções, se opera na modalidade do tudo ou nada, o que significa que ele regula a matéria em sua inteireza ou é descumprido.

Errado. Isso é o que acontece com as regras. Em se tratando de princípios, eles são relativizados e ponderados com o objetivo de se chegar a um fim comum.

c) Na hipótese de conflito entre dois princípios, só um deles será válido e irá prevalecer.

Errado. Exatamente como o comentário anterior, isso ocorre apenas para as regras. Os princípios podem ser realtivizados e combinados.

d) Os princípios, freqüentemente, entram em tensão dialética, apontando direções diversas. Por essa razão, sua aplicação se dá mediante ponderação. Diante do caso concreto, o intérprete irá aferir o peso de cada princípio.

Correto. Agora sim, é isso que se faz ao se observar colisão de princípios.

e) As regras são normas que ordenam que algo seja realizado, na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes e, por isso, são consideradas mandados de otimização, caracterizando-se pela possibilidade de serem cumpridas em diferentes graus.

Errado. O que são mandados de otimização são os princípios, já que estes podem ser cumpridos em diferentes graus. As regras devem ser cumpridas inteiramente, não se admitindo o cumprimento parcial.



2.(FCC/TCE-MG/2007) No entendimento de doutrinadores, NÃO é considerado, dentre outros, como princípio e regra interpretativa das normas constitucionais,

a) a unidade da constituição -interpretação de maneira a evitar contradições entre as normas constitucionais.


Correto.

b) o efeito integrador -primazia aos critérios favorecedores da integração política e social.

Correto.

c) a concordância prática ou a harmonização -coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito.

Correto.

d) a força normativa da constituição -adoção de interpretação que garanta maior eficácia e permanência das normas constitucionais.

Correto.

e) a adoção da contradição dos princípios -os preceitos exigem uma interpretação explícita, excluindo-se a implícita.

Errado. Não existe isso.



3. (TRT 24ª – Juiz do trabalho substituto – 2007) Dados os seguintes enunciados:
I.A interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas.
II. Os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte originário.
III. Os bens jurídicos em conflito deverão estar coordenados e combinados de forma a evitar o sacrifício total de um (uns) em relação a outro(s).
IV. Entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.
V. A uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia se lhe conceda.
VI. Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política. Relacione-os com o princípio/regra interpretativa de norma constitucional:

Assinale a alternativa CORRETA:

a) Unidade da Constituição; Efeito Integrador; Máxima Efetividade ou Eficiência; Justeza ou Conformidade Funcional; Concordância Prática ou Harmonização; Força Normativa da Constituição.
b) Força Normativa da Constituição; Unidade da Constituição; Concordância Prática ou Harmonização; Justeza ou Conformidade Funcional; Máxima Efetividade ou Eficiência; Efeito Integrador.
c) Unidade da Constituição; Justeza ou Conformidade Funcional; Concordância Prática ou Harmonização; Força Normativa da Constituição; Máxima Efetividade ou Eficiência; Efeito Integrador.
d) Concordância Prática ou Harmonização; Justeza ou Conformidade Funcional; Máxima Efetividade ou Eficiência; Unidade da Constituição; Força Normativa da Constituição; Efeito Integrador.
e) Justeza ou Conformidade Funcional; Efeito Integrador; Força Normativa da Constituição; Concordância Prática ou Harmonização; Unidade da Constituição; Máxima Efetividade ou Eficiência.


Resposta: Letra C.



4.(CESPE/Procurador Federal-AGU/2007) Quanto à hermenêutica constitucional, julgue os itens seguintes.

a) O princípio da unidade da CF, como princípio interpretativo, prevê que esta deve ser interpretada de forma a se evitarem contradições, antinomias ou antagonismos entre suas normas.


Correto.

b) Não existe relação hierárquica fixa entre os diversos critérios de interpretação da CF, pois todos os métodos conhecidos conduzem sempre a um resultado possível, nunca a um resultado que seja o unicamente correto. Essa pluralidade de métodos se converte em veículo da liberdade do juiz, mas essa liberdade é objetivamente vinculada, pois não pode o intérprete partir de resultados preconcebidos e, na tentativa de legitimá-los, moldar a norma aos seus preconceitos, mediante a utilização de uma pseudo-argumentação.

Correto. Perfeita explanação sobre interpretação constitucional.

c) As correntes interpretativistas defendem a possibilidade e a necessidade de os juízes invocarem e aplicarem valores e princípios substantivos, como princípios de liberdade e justiça, contra atos de responsabilidade do Poder Legislativo que não estejam em conformidade com o projeto da CF. As posições não-interpretativistas, por outro lado, consideram que os juízes, ao interpretarem a CF, devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos nela expressos ou, pelo menos, nela claramente explícitos.

Errado. Inverteram-se os conceitos. Os interpetativistas defendem uma atividade mais condicionada e os não-interpretativistas que defendem uma maior liberdade.





5.(CESPE/Procurador Previdenciário-ES/2008) Acerca da interpretação constitucional, julgue os itens subseqüentes.

a) A interpretação é uma atividade destinada a expor o significado de uma expressão, configurando-se, também, como uma atividade criadora.


Correto. Vimos que a interpretação é a responsável pela constante evolução do chamdo “sistema aberto” constitucional.

b) Na interpretação constitucional tradicional, há uma limitação ao levantamento de todas as possíveis interpretações que a norma sob exame comporta, por intermédio da utilização dos métodos histórico, científico, literal, sistemático e teleológico.

Correto. É o método clássico de interpretação, onde se usa os métodos tradicionais para se interpretar uma lei propostos por Savigny.

c) Entre as modernas formas de interpretação constitucional existentes estão a declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade e a mutação constitucional, a declaração de inconstitucionalidade com apelo ao legislador e principalmente a interpretação conforme a Constituição.

Correto

d) Sempre que uma lei puder de alguma forma colocar em risco o ordenamento constitucional, cumpre ao Poder Judiciário anulá-la, não sendo possível aplicar-lhe uma forma de interpretação que preserve um dos sentidos que ela comporte e que esteja em harmonia com a Constituição Federal.

Errada. Deve-se sempre buscar a interpretação que a tornr constitucional, devido ao princípio da interpretação conforme a Constituição e da presunção de constitucionalidade.

e) A aplicação do princípio da interpretação conforme a Constituição não está limitada à literalidade da norma, ou seja, é permitido ao intérprete inverter o sentido das palavras e subverter a intenção do legislador.

Errado. A atuação do intérprete é limitada, não poderá nunca contratiar os próprios ditames da norma.

f) As normas-princípio apresentam um grau de abstração reduzido e têm eficácia restrita às situações específicas às quais se destinam. No plano constitucional, as normasprincípio estão situadas em patamar hierárquico superior às demais.

Tá tudo errado. Primeiro que o grau de abstração é elevado, segundo, não há hierarquia entre normas constitucionais.



6. (CESPE/TCM-GO/2007) Com relação à aplicação das normas constitucionais, assinale a opção incorreta.

a) O intérprete deve considerar que a interpretação constitucional se assenta no pressuposto da superioridade jurídica da CF sobre os demais atos normativos no âmbito do estado, o que significa dizer que não se deve fazer uma interpretação da CF conforme a lei.


Perfeito. Interpreta-se leis conforme a CF. Nunca a CF conforme a lei.

b) Havendo colisão de direitos fundamentais, deve o intérprete aplicar o princípio da concordância fática, segundo o qual normas constitucionais que tutelam os direitos à vida e à liberdade têm precedência sobre as demais.

Errado. Deve-se analisar o caso concreto, não podemos falar em precedência pré-definida.

c) Ao dar a determinado dispositivo legal uma interpretação conforme a CF, o intérprete está reconhecendo que, segundo uma interpretação textual do dispositivo, ele é parcialmente inconstitucional ou que determinada interpretação do dispositivo legal revela-se incompatível com a CF.

Correto.


d) O intérprete deve ter ciência de que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não estão explícitos na CF, sendo extraídos do dispositivo que garante o devido processo legal, entendido na sua dimensão substantiva.


Correto. Eles estão implícitos no art. 5º LIV.



7.(MPE-MG/Promotor MPE-MG/2005)

a) a interpretação autêntica vincula os juízes, no ato interpretativo, sendo de eficácia erga omnes e efeito ex tunc.


Correto. É a lei interpretativa.

b) a interpretação doutrinária é aquela que advém dos juristas, materializando-se através de ensaios teóricos ou peças processuais sobre o conteúdo e significado da norma.

Correto.

c) a interpretação autêntica é aquela ministrada pelo legislador mesmo, o órgão legislativo elabora uma segunda norma com o propósito de estabelecer o significado e o alcance da norma antecedente, havida por contraditória ou ambígua.

Correto



8.(FCC/AFRE-PB/2006) O método de interpretação das normas constitucionais segundo o qual se procura identificar a finalidade da norma, levando-se em consideração o seu fundamento racional, é o método
a) literal.

b) gramatical.

c) histórico.

d) sistemático.

e) teleológico.


Resposta: Letra E!



9.(ESAF/AFTE-RN/2005) O método de interpretação constitucional, denominado hermenêutico-concretizador, pressupõe a pré-compreensão do conteúdo da norma a concretizar e a compreensão do problema concreto a resolver.

Perfeito. Primeiro se entende a norma no seu conceito abstrato, depois busca-se a aplicação concreta para ela.



10.(ESAF/Advogado-IRB/2004) Assinale a opção correta.

a) O princípio da unidade da Constituição postula que, na interpretação das normas constitucionais, seja-lhes atribuído o sentido que lhes empreste maior eficácia ou efetividade.


Errado. O princípio da unidade da Constituição pressupõe a dissipação das antinomias e contradições. Este princípio acima deveria ser descrito como o princípio da máxima efetividade.

b) O princípio de interpretação constitucional do "efeito integrador" estabelece uma nítida hierarquia entre as normas da parte dogmática da Constituição e as normas da parte meramente organizatória.

Errado. O efeito integrador pressupõe a busca pelo sentido que fortaleça a unidade política e a integração social.

c) Mesmo que, num caso concreto, se verifique a colisão entre princípios constitucionais, um princípio não invalida o outro, já que podem e devem ser aplicados na medida do possível e com diferentes graus de efetivação.

Correto. É o princípio da harmonização ou da concordância prática

d) No sistema jurídico brasileiro, cabe, com exclusividade, ao Poder Judiciário a prerrogativa de interpretar a Constituição, sendo do Supremo Tribunal Federal a palavra decisiva a esse respeito.

Errado. Podemos citar, por exemplo, a interpretação autêntica que é proferida geralmente pelo poder legislativo, editando leis interpretativas.



11.(ESAF/Advogado-IRB/2006) Segundo a doutrina, os princípios político-constitucionais são materializados sob a forma de normas-princípio, as quais, freqüentemente, são desdobramentos dos denominados princípios fundamentais.

Errado. Os princípios político-constitucionais são os princípios fundamentais. Os princípios jurídico-constitucionais é que freqüentemente são desdobramentos daqueles.



12.(FCC/PGE-PE/2004) Em ocorrendo colisão de direitos fundamentais consagrados por normas constitucionais de eficácia plena, não sujeitos, portanto, a restrições legais, o intérprete constitucional poderá adotar, para solução de caso concreto, o princípio da

a) ponderação de interesses.

b) interpretação adequadora.

c) congruência.

d) relativização dos direitos fundamentais.

e) interpretação conforme a Constituição.


Resposta: Letra A.



13.(ESAF/AFC-CGU/2006) Sobre hermenêutica constitucional, interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a única opção correta.

a) O princípio de interpretação conforme a constituição comporta o princípio da prevalência da constituição, o princípio da conservação de normas e o princípio da exclusão da interpretação conforme a constituição mas contra legem.


Correto.

b) No método de interpretação constitucional tópico-pro-blemático, há prevalência da norma sobre o problema concreto a ser resolvido.

Errado. Neste método, primeiro há o problema, a partir deste discute-se a melhor interpretação da norma.

c) O método de interpretação hermenêutico-concretizador prescinde de uma pré-compreensão da norma a ser interpretada.

Errado. Pelo contrário, ele pressupõe uma pré-compreensão da norma abstrata a se concretiza, logo, é errado dizer que prescinde (= dispensa).



14. (CESPE/Procurador-Natal/2008) No âmbito da doutrina que estuda a interpretação constitucional, é possível identificar duas correntes de pensamento: os interpretativistas e os não-interpretativistas. A diferença entre elas, em linhas gerais, é que os interpretativistas defendem um ativismo judicial na interpretação da Constituição, admitindo a possibilidade de os juízes irem além do texto da lei, invocando valores como justiça, igualdade e liberdade na criação judicial do direito, o que é repelido pelos não-interpretativistas.

Errado. Os interpetativistas defendem uma atividade mais condicionada e os não-interpretativistas que defendem uma maior liberdade.



15.(CESPE/Advogado Jr. Petrobrás/2007) Entre as correntes de interpretação constitucional, pode-se apontar uma bipolaridade que se concentra entre as correntes interpretativistas e não interpretativistas das constituições. As correntes interpretativistas se confundem com o literalismo e permitem ao juiz que este invoque e aplique valores e princípios substantivos, como a liberdade e a justiça contra atos da responsabilidade do Poder Legislativo em desconformidade com a constituição.

Errado. Primeiro que embora seja menos autônoma, não chega a se confundir com o literalismo, e segundo que os não-interpretativistas que defendem que o juiz possa invocar valores e princípios substantivos como a liberdade e justiça.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

Estudo dirigido - Aulas e Orientações

O objetivo do Estudo Dirigido de Constitucional é tentar cobrir o máximo possível desta infinita matéria. Objetivo é um só: A busca do 100% em QUALQUER concurso.

Porém, o Estudo Dirigido abrange temas, muitas vezes, pouco relevantes para áreas que não as jurídicas. Daí a necessidade da orientação:

Vamos lá



--Concursos para área jurídica, AFRFB e TCU:

Estudem todas as aulas


--Concursos para Fiscal Estadual/Municipal, Analistas da RFB e Analistas de Tribunais e Área de Gestão:

Estudem as aulas 1, 2, 4, 5, 6 e 8, e apenas passe o olho na 3 e na 7.


--Demais concursos não jurídicos e técnicos de tribunais:

Estudem as aulas 1, 2, 4, 5, 6 e 8.




Aulas do Estudo Dirigido:

Aula 1: Introdução ao Estudo, Origem e Poderes Constitucionais

Aula 2: Efeitos de uma nova ordem jurídica

Aula 3: Sentidos das Constituições

Aula 4: Classificação das Constituições

Aula 5: Elementos da Constituição/Eficácia e Aplicabilidade das Normas.

Aula 6: Mutação, Revisão e Reforma Constitucional

Aula 7: Hermenêutica Constitucional

Aula 8: Controle de Constitucionalidade - Parte 1

Aula 9: Controle de Constitucionalidade - Parte 2

Aula 10: Controle de Constitucionalidade - Parte 3

Errata do E-Book de resumos da CF!

Pessoal, gostaria de avisar para quem estuda pelo meu E-Book, que embora eu estivesse seguindo o posicionamento defendido pela Min. Elen Grace e o Min. Eros Grau. Não creio que para fins de concurso devamos adotar a posição do Pacto de São José como EC, já que posteriormente a feitura do E-Book o informativo do STF, afirmou a tese do último julgamento:

HC 87585/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 3.12.2008)  “... PREVALECEU, NO JULGAMENTO, POR FIM, A TESE DO STATUS DE SUPRALEGALIDADE DA REFERIDA CONVENÇÃO, inicialmente defendida pelo Min. Gilmar Mendes no julgamento do RE 466343/SP, abaixo relatado. Vencidos, no ponto, os Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Eros Grau, que a ela davam a qualificação constitucional, perfilhando o entendimento expendido pelo primeiro no voto que proferira nesse recurso. O Min. Marco Aurélio, relativamente a essa questão, se absteve de pronunciamento.”

Em breve teremos a segunda versão do E-Book, e com os espaços reduzidos.


Abraço a todos

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

Estudo dirigido de Direito Constitucional - Aula 6

Fala pessoal... Carnaval acabou, hora de estudar!!!

Vambora pra nossa 6ª aula!


• Mutação, Revisão, Reforma Constitucional:

Os conceitos de mutação, revisão e reforma constitucional são muito cobrados em concursos, e são 3 termos que possuem grande diferença entre eles, que não podem de modo algum serem confundidos.


Reforma Constitucional:

A reforma constitucional ocorre quando alteramos o texto da constituição através de Emendas Constitucionais, conforme vimos ao falarmos do Poder Constituinte Derivado Reformador.

Preceitua o art. 60 da CF:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I. De 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado;
II. Do Presidente da República;
III. De mais da metade das Assembléias Legislativas, com maioria relativa em cada uma delas.

Esse poder de Emendar a CF possui várias limitações:
• Limitação circunstancial;
• Limitação procedimental;
• Limitação material;
• Limitação formal (princípio da irrepetibilidade);
• Limitação temporal (não adotada pelo Brasil);


 Limitação circunstancial
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.


 Limitação Procedimental

§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do CN, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.


 Limitação Material – Cláusulas Pétreas
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (leia-se tendente a reduzir o alcance): Elas não são imutáveis, pois, poderá ser mexido para aumentar o poder de alcance delas.
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias INDIVIDUAIS.



• Princípio da irrepetibilidade (Limitação formal)


§ 5º - a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma SESSÃO LEGISLATIVA.

Não confundir “sessão legislativa” com “legislatura”.



• Limitação Temporal

A CF/88 não estabeleceu nenhuma limitação temporal, mas, tal limitação pode ser encontrada em constituições de outros países. Essa limitação ocorre quando somente depois de decorrido certo lapso temporal a constituição poderá ser reformada.


Considerações:
1- A forma republicana não é cláusula pétrea, é apenas um princípio sensível, (veremos em “intervenção federal”).
2- Voto obrigatório não é cláusula pétrea, apenas o fato de ser direto , secreto, universal e periódico.
3- Lembre-se que são gravados de forma pétrea apenas os direitos e garantias INDIVIDUAIS, mas, estes não se resumem ao art. 5º da CF, estando espalhados ao longo dela.
4- Os 4 incisos vistos acima são as cláusulas pétreas expressas ou explícitas da CF, temos também outras que são consideradas implícitas, a saber:
 O povo como titular do poder contribuinte;
 O próprio artigo 60 (que estabelece os procedimentos de reforma);
 O poder igualitário do voto.

OBS. Em se tratando do Art. 60, o entendimento é de que ele não pode sequer ser modificado e não o de não poder apenas reduzir como as demais cláusulas pétreas.



Promulgação das EC ‘s: § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas de ambas as Casas, com o respectivo número de ordem.



Revisão Constitucional:

(ADCT art.3º)  A revisão constitucional será realizada após 5 anos, contados da data de promulgação da CF, pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA, dos membros do Congresso Nacional em SESSÃO UNICAMERAL.

Essas emendas têm o mesmo poder das vistas acima, mas, percebe-se que era um procedimento mais simples (bastava MA em sessão unicameral, enquanto as outras será 3/5, em 2 turnos, nas duas Casas), porém, após o uso deste poder reformador de revisão, ele se extinguiu não podendo mais ser utilizado e nem se pode por EC criar outro similar.


Mutação Constitucional:

A mutação constitucional, diferentemente da Revisão e da Reforma, não altera a literalidade do texto constitucional. A mutação são os novos entendimentos dados às normas constitucionais pela jurisprudência, pelos usos e costumes, através de um processo informal, sem que o texto se altere. Modifica-se apenas a sua ação sobre os destinatários.




1. (FCC/Auditor TCE-AL/2008) Considere que a Constituição de um determinado Estado preveja que o Poder Legislativo possa reformar a Constituição, ordinariamente, a cada cinco anos e, extraordinariamente, a qualquer momento, desde que assim decidam quatro quintos dos parlamentares. Em qualquer hipótese, as alterações da Constituição deverão ser aprovadas por maioria de dois terços dos membros do Legislativo, cabendo ao Presidente da República promulgar o ato normativo de reforma. Suponha, por fim, que exista proibição de reforma constitucional na vigência de estado de sítio. O procedimento acima descrito é similar ao de reforma da Constituição brasileira de 1988 no que diz respeito

a) ao lapso temporal para exercício regular do poder de reforma da Constituição.

b) ao quorum de quatro quintos dos parlamentares para apresentação de proposta de emenda.

c) ao quorum de dois terços dos parlamentares para aprovação da emenda constitucional.

d) à necessidade de promulgação da emenda pelo Presidente da República.

e) à existência de limitações circunstanciais ao poder de reforma da Constituição.


Resposta: Letra E.



2. (CESPE/Agente-Polícia Civil-TO/2008) Julgue os itens a seguir, relativos ao exercício do poder de reforma constitucional.

a)A Constituição Federal não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, salvo se houver prévia anuência dos líderes partidários e da mesa do Congresso Nacional.

Errado.

b) Em regra, a emenda à Constituição é promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e submetida à sanção presidencial se tiver sido proposta pelo presidente da República.

Errado. Não existe sanção presidencial para EC ‘s.

c) A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada só pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa mediante iniciativa da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional.

Errado. Em se tratando de EC ‘s o princípio da irrepetibilidade é absoluto, não é relativizado pela proposta dos congressistas.


3.(ESAF/PGFN/2007 - adaptada) Assinale a opção correta:

a) É viável reforma constitucional que aperfeiçoe o processo legislativo de emenda constitucional, tornando-o formalmente mais rigoroso.


Errado. Vimos que não se pode sequer alterar o art. 60. Nem para facilitar nem para dificultar.


4.(ESAF/SEFAZ-CE/2007) A revisão constitucional prevista por uma Assembléia Nacional Constituinte, possibilita ao poder constituinte derivado a alteração do texto constitucional, com menor rigor formal e sem as limitações expressas e implícitas originalmente definidas no texto constitucional.

Errado. A revisão também deve observar limitações constitucionais embora realmente possua um menor rigor formal.


5.(FCC/ISS-SP/2007) A classificação da Constituição brasileira de 1988, quanto à alterabilidade de suas normas, decorre dos dispositivos constitucionais nos quais

a) foi prevista a possibilidade de convocação de plebiscito para a definição quanto à forma e o sistema de governo que deveriam vigorar no país.

b) foi determinada a realização de uma revisão constitucional, cinco anos após sua promulgação, pelo voto de três quintos dos membros do Congresso Nacional.

c) se estabelecem iniciativa, turnos e quorum de votação, além de limitações materiais e circunstanciais, para o exercício do poder de reforma constitucional.

d) a soberania popular é assegurada, por meio do voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, por plebiscito, referendo e iniciativa popular.

e) se define que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.


Resposta: Letra C.

6.(CESPE/OAB-RJ/2007) Sobre a mutação constitucional, assinale a opção correta.

a) Trata-se de fenômeno de alteração da Constituição sem que se tenha alterado seu texto.

b) É o fenômeno de modificação da Constituição promovido pelas emendas à Constituição.

c) É o fenômeno ocorrido quando uma nova ordem constitucional substitui uma Constituição.

d) É a incorporação de norma infraconstitucional no rol das normas constitucionais mediante de decisões específicas do STF.


Resposta: Letra A.


7.(FGV/SEFAZ-MS/2006) A respeito da "mutação constitucional", é correto afirmar que:

a) é a alteração da Constituição por meio de emendas.

b) é o mesmo que revisão constitucional.

c) são as alterações informais feitas na substância da Constituição, especialmente por meio da interpretação judicial.

d) não tem lugar em nosso sistema jurídico, em razão de a Carta Política ser escrita e rígida.

e) só ocorre por meio do poder constituinte originário.


Resposta: Letra C.

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

Bom feriado a todos!!!

Pessoal,

Primeiramente muito obrigado a todos pela marca alcançada das 10.000 visitas em apenas 40 dias !!!

É muito gratificante receber o retorno que venho recebendo de vocês, continuem acompanhando o Blog, e vcs sabem: qualquer dúvida, farei o possível para ajudá-los.

Segundo - Excelente feriado de carnaval a todos, para quem vai curtir e para quem vai descansar...

Não me recordo de nenhum edital na praça, então, aproveitem o momento raro de descanso na sofrida vida de um concurseiro!

Quinta-feira estaremos de volta!!!

Grande abraço a todos!!!!

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

Estudo dirigido de Direito Constitucional - Aula 5

E ae pessoal... Bora continuar???

Vamos lá então:


• Elementos da Constituição:

A CF/88 possui 2 partes:

1- Parte Permanente: Formada pelo Preâmbulo + 250 artigos, divididos em 9 títulos

 Título I: Princípios Fundamentais
 Título II: Dos Direitos e Garantias Fundamentais
 Título III: Da Organização do Estado
 Título IV: Da Organização dos Poderes
 Título V: Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
 Título V: Da Tributação e do Orçamento
 Título VII: Da Ordem Econômica e Financeira
 Título VIII: Da Ordem Social
 Título IX: Das Disposições Constitucionais Gerais;

2- Parte Transitória: ADCT (até a EC 57/08 possui 96 artigos)


José Affonso da Silva [em “Curso de Direito Constitucional Positivo”] divide os elementos da Constituição em 5 grupos:


1- Orgânicos: Normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder; Organizam a estruturação do Estado;
Ex. Título III – Da Organização do Estado; Título IV – Da organização do poderes e do Sistema de Governo; Forças Armadas; Segurança pública; Tributação, Orçamento.

2- Limitativos: Limitam a atuação do poder do Estado. Ex. Direitos e Gatantias fundamentais ( exceto os direitos sociais = eles são sócio-ideológicos)

3- Sócio-ideológicos: Tratam do compromisso entre o Estado individualista, aquele que protege a autonomia das vontades, com o Estado Social, onde as pessoas fazem parte de uma coletividade a ser respeitada como um todo.
Ex. Direitos Sociais, Título VII – Da ordem econômica e financeira; Título VIII – Da Ordem Social.

4-De Estabilização Constitucional: São os elementos que tratam da solução de conflitos constitucionais, defesa do Estado, Constituição e instituições democrátitcas:
Ex. Disposições sobre Controle de Constitucionalidade; Procedimento de Emendas à Constituição; Estado de Sítio, Estado de defesa, intervenção federal.

5- Formais de aplicabilidade: Regras de aplicação da Constituição. Ex. ADCT ; Art. 5º §1º - “As normas dos Dir. Fundamentais têm aplicação imediata.”



• Normas Constitucionais:

Primeiramente, lembramos que pelo fato de o Brasil adotar a conceito de Constituição formal, todas as normas estão em um mesmo patamar jurídico, não havendo supremacia dentro das normas constitucionais, nem existindo controle de constitucionalidade de normas originárias.
Todas as normas constitucionais (exceto o preâmbulo – segundo o STF) possuem eficácia jurídica, pois mesmo que não consigam alcançar seu destinatário, conseguem, ao menos, impor a sua observância às demais de hierarquia inferior, sendo capaz de as tornarem inconstitucionais caso a contrariem, dizendo-se assim que possuem caráter vinculante imediato.



• Eficácia e aplicabilidade segundo a doutrina clássica e as normas programáticas:

A doutrina clássica dividia as normas em auto-aplicáveis (auto-executáveis) e não auto-aplicáveis (não auto-executáveis), estas, diferentemente das primeiras exigiam a complementação do legislador para produzirem efeitos.

Essa classificação não é aceita no Brasil, pois o entendimento é que todas as normas são auto-aplicáveis.
Porém algumas bancas, notadamente a ESAF, costumam cobrar o conceito de auto-aplicáveis e não auto-aplicáveis em associação às normas programáticas, já que estas como são um plano de ação para o estado, possuem o que se chama de eficácia diferida, ou seja, sua aplicação se dará ao longo do tempo.



• Eficácia e aplicabilidade segundo a José Affonso da Silva:

Essa é a doutrina majoritária, divide em 3 tipos as normas:

Eficácia Plena – Não necessitam nenhuma ação do legislador para que possa alcançar o destinatário, por isso são de aplicação direta e imediata.

Ex.: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. (art.5º, II)


Eficácia Contida - É a norma que embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores, a lei PODERÁ limitar seu alcance, sendo que, enquanto não editada essa lei, permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena. Assim ela também possui sua aplicação imediata e direta, porém pode ser restringida pelo legislador infraconstitucional.

Ex.: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida às qualificações profissionais que a lei estabelecer. (art. 5º, XIII), ou seja, As pessoas podem exercer de forma plena qualquer trabalho, ofício ou profissão, salvo se vier uma norma estabelecendo certos requisitos para CONTER essa plena liberdade.

Eficácia Limitada - É a norma que, caso não haja regulamentação por meio de lei, não é capaz de gerar nenhum efeito concreto, assim dizemos que tem aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Como vimos, é errado dizer que não possui força jurídica, pois manifesta a intenção dos legisladores e é capaz de tornar normas posteriores inconstitucionais. Assim, sua aplicação é mediata, mas sua eficácia jurídica (ou seja, seu caráter vinculante) é imediata.

Ex.: O estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. (art. 5º, XXXII) Se a lei não estabelecesse o Código de Defesa do Consumidor, não se poderia aplicar essa norma por si só.


• Eficácia e aplicabilidade segundo a Maria Helena Diniz:

A classificação das normas, segundo esta autora, muda pouco comparado a José Affonso da Silva. Maria Helena Diniz aborda mais um tipo em sua classificação, e segundo ela teriamos a seguinte classificação:

Eficácia absoluta ou supereficazes – seriam as clásulas pétras;
Eficácia plena = Eficácia plena de J.A. Silva
Eficácia relativa restringível = Eficácia contida de J.A. Silva
Eficácia relativa complementável = Eficácia limitada de J.A. Silva

Essa classificação já foi cobrada algumas vezes em concursos da banca FGV.


• Normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais:

Art. 5º § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Isso não quer dizer que sejam todas de eficácia plena, como já foi cobrado em concursos, lembramos que tanto as plenas como também as contidas possuem aplicação imediata.




1.(CESPE/Polícia Civil–TO/2008) Os elementos orgânicos que compõem a Constituição dizem respeito às normas que regulam a estrutura do Estado e do poder, fixando o sistema de competência dos órgãos, instituições e autoridades públicas.

Correto.


2.(FCC/TCE-MG/2007) As normas constitucionais relativas aos direitos e garantias individuais, inseridas no título relativo aos direitos e garantias fundamentais, contêm elementos da Constituição ditos:

a) sócio-ideológicos, por revelar o compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado social.

b) orgânicos, por regularem a estrutura do Estado e do poder.

c) limitativos, por limitarem a atuação do Estado, dando ênfase à sua configuração como Estado de Direito.

d) de estabilização constitucional, na medida em que asseguram a defesa da Constituição e das instituições democráticas.

e) formais de aplicabilidade, diante da aplicação imediata das normas definidoras de direitos dessa espécie.


Resposta: C.


3.(FGV/SEFAZ-RJ/2008.2)São elementos orgânicos da Constituição:

a) a estruturação do Estado e os direitos fundamentais


Errado. estruturação do Estado é, mas dieitos. fundamentais são limitativos.

b) a divisão dos poderes e o sistema de governo.

Correto.

c) a tributação, orçamento e direitos sociais.

Errado. Tributação é orgânico. Direitos sociais é sócio-ideológico.

d) as forças armadas e a nacionalidade.

Errado. FFAA é orgânico, mas nacionalidade é sócio-ideológico.

e) a segurança pública e a intervenção.

Errado. Segurança pública é orgânico. Intervenção é elemento de estabilização constitucional.


4. (ESAF/PGFN/2007) Assinale a opção correta.

a) As normas programáticas não são auto-aplicáveis porque retratam apenas diretrizes políticas que devem ser alcançadas pelo Estado Brasileiro, não possuindo caráter vinculante imediato.


Errado. O erro está apenas quando se fala em “caráter vinculante imediato” já que isso retrata a eficácia jurídica das normas, a qual qualquer norma consitucional possui.

b) As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais são consideradas normas de aplicação mediata, embora direta e potencialmente não integral.

Errado. Elas tem aplicação imediata, segundo o art. 5º §1º.

c) É auto-aplicável a norma constitucional que prevê que a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.

Correto.

d) A norma constitucional que prevê que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem é de eficácia limitada.

Errado. É de eficácia contida, já que quebrando a norma: "não se pode restringir a publicidade de atos processuais, salvo por lei quando a defesa da intimidade ou interesse social exigir".

e) No caso das normas constitucionais de eficácia contida, a atividade integradora do legislador infraconstitucional é vinculada e não discricionária, ante a necessidade, para fins de auto-execução, de delimitar o ambiente da sua atuação restritiva.

Errado. Não existe necessidade de ação do legislador para ela ter aplicação.



5.(ESAF/AFRF/2001) A respeito das normas constitucionais é correto dizer:

a) As normas programáticas são, na sua maioria, normas auto-aplicáveis.


Errado. Elas apenas traçam um plano para o governo, tem eficácia diferida.

b) As normas que prevêm direitos fundamentais de abstenção do Estado são, em sua maioria, normas não auto-aplicáveis, dependendo de desenvolvimento legislativo para produzirem todos os seus efeitos.

Errado. Não precisa do legislador para produzir efeitos.

c) Todas as normas estabelecidas pelo poder constituinte originário no texto constitucional são formalmente constitucionais e se equivalem em nível hierárquico.

Correto. Devido a concepção jurídica adotada no Brasil.

d) Normas constitucionais não auto-aplicáveis somente se tornam normas jurídicas depois de reguladas por lei, uma vez que, antes disso, não são capazes de produzir efeito jurídico.

Errado. Toda norma já tem força jurídica, ainda que apenas de forma passiva.

e) Numa Constituição classificada como dirigente, não se encontram normas programáticas.

Errado. É justamente o contrário.



6.(VUNESP/Procurador-Louveira-SP/2007)No momento em que a Constituição da República do Brasil assegura ser "livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens", estabelece uma norma constitucional de eficácia

a) plena e aplicabilidade direta, imediata e integral.

b) contida e aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.

c) limitada, declaratória de princípios institutivos.

d) limitada, declaratória de princípios programáticos.

e) plena ou, nos moldes da doutrina norte americana, selfexecuting.


Resposta B. Pois a princípio todos são livres, até que a lei estabeleça casos em que se restringirá essa liberdade.