Fala galera, vou esquematizar aqui os casos de despropriação na CF/88, o conteúdo é muito cobrado em provas de constitucional, já os comentários são muito importantes para as provas de Dir.Administrativo...
Esquematização sobre as desapropriações na CF/88:
1- (Art. 5º XXIV)
.Se houver necessidade ou utilidade PÚBLICA; ou
.Se houver interesse SOCIAL.
.Necessita ainda de uma lei para estabelecer o procedimento de desapropriação;
.INDENIZAÇÃO:
Justa;
Prévia;
Em dinheiro.
- Essa é a desapropriação ordinária.
- O poder competente será o executivo de qualquer esfera de poder.
- É bom prestar atenção na literalidade: por interesse SOCIAL e não público.
- E lembre-se que a indenização precisa conter esses três requisitos: ser justa, prévia e em dinheiro senão padecerá de vício de inconstitucionalidade.
- Desapropriação por interesse social = ocorre para dar assentamento a pessoas.
- Necessidade pública = A desapropriação é imprescindível para alcançar o interesse público.
- Utilidade pública = Não é imprescindível, mas, será vantajosa para se alcançar o interesse público
- Desapropriação Extensiva (ou por zona): Prevista no Decreto lei nº 3.365/41 a desapropriação poderá abranger a área contínua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizam extraordinariamente, em conseqüência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
- Imissão provisória na posse ou imissão prévia na posse: O ente expropriante toma antecipadamente a posse do bem, com a condição de que haja URGÊNCIA (que não poderá ser renovada) e PAGAMENTO DE QUANTIA ARBITRADA PELO JUIZ. Essa quantia refere-se a um depósito apenas provisório, não importando no pagamento definitivo e justo visto acima, conforme jurisprudência do STF.
- Caso ocorra imissão provisória na posse, serão devidos juros compensatórios a partir da data da imissão.
(CESPE/Juiz Substituto, TJ-SE/2008) A valorização extraordinária de terras pela conclusão de obra pública, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas, caracteriza interesse social para decretação de desapropriação.
Resposta: Correto. Trata-se da desapropriação extensiva vista acima.
2- (CF art. 182 §4)
.No caso de solo URBANO não edificado ou sub-utilizado;
.Competente: PODER MUNICIPAL;
.Precisa de lei específica municipal nos termos de lei federal;
.A área deve estar incluída no Plano Diretor;
.A desapropriação é o último remédio após o município promover:
o Parcelamento ou edificação compulsórios do terreno;
o IPTU progressivo no tempo até alcançar certo limite da lei;
.INDENIZAÇÃO:
o Mediante títulos da divida pública com prazo de resgate de até 10 anos.
o A emissão dos títulos deve ser previamente aprovada pelo Senado Federal;
o As parcelas devem ser anuais, iguais e sucessivas.
-Essa é a desapropriação extraordinária de imóvel urbano.
-A regra acima é apenas para o imóvel subutilizado e etc., REGRA GERAL será As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
-Plano Diretor é o instrumento aprovado pela Câmara Municipal que serve para nortear o desenvolvimento e a expansão urbana, e é obrigatório se o município tiver mais de 20 mil habitantes.
3- (CF art. 184)
.Para fins de REFORMA AGRÁRIA:
.Competente: UNIÃO;
.Também é por interesse social;
.Somente o imóvel que não estiver cumprindo sua função social;
.INDENIZAÇÃO:
a) Justa;
b) Prévia;
c) Em títulos da divida agrária resgatáveis em até 20 anos;
d) Se houver benfeitorias ÚTEIS ou NECESSÁRIAS, estas devem se indenizadas em dinheiro;
e) O resgate dos títulos é a partir do segundo ano de sua emissão.
-Essa é a desapropriação extraordinária de imóvel rural.
-As operações de transferência de imóveis que são desapropriados para fins de reforma agrária são imunes a quaisquer IMPOSTOS (não abrange todos os tributos, apenas os impostos, que são uma das espécies do gênero tributo), sejam eles Federais, Estaduais ou Municipais - trata-se de uma imunidade constitucional - CF art. 184 §5º.
4- (CF art. 243)
.Se houver cultivo ilegal de plantas psicotrópicas:
.Haverá expropriação IMEDIATA sem direito a qualquer indenização;
.Finalidade: As “glebas” serão especificamente destinadas ao assentamento de colonos para que cultivem produtos ALIMENTÍCIOS ou MEDICAMENTOSOS.
-Essa desapropriação é chamada de confisco (por alguns autores) e é regulada pela lei 8257/91.
-Para que ocorra a expropriação, o cultivo deve ser ilegal, ou seja, não estar autorizado pelo órgão competente do Ministério da Saúde, e não atendendo exclusivamente a finalidades terapêuticas e científicas
-Vimos que tanto na desapropriação ordinária quanto na extraordinária, precisamos de lei que regulamente a execução. A competência para LEGISLAR sobre desapropriação é PRIVATIVA DA UNIÃO. Somente uma lei federal poderá regulamentar o procedimento de desapropriação ordinária ou servir de base para a lei específica municipal na desapropriação extraordinária de imóvel urbano.
-Dica: Não confunda essa competência privativa para legislar sobre desapropriação com a competência para promover a desapropriação. Para promovê-la, como visto acima poderá caber:
À União, Estado/DF ou Mun. Na desapropriação ordinária;
Ao Município Na desapropriação extraordinária de imóvel urbano;
À União Na desapropriação extraordinária de imóvel rural;
Valew galera...
Abraços
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Muito bom!! Valeu brother!
ResponderExcluir