terça-feira, 19 de maio de 2009
O Novo Blog do Prof. Vítor Cruz já está no ar...
mais de 115 000 acessos em cerca de 4 meses de trabalho me deixaram muito feliz...
Gostaria de comunicar que estamos migrando para um outro domínio a fim de tornar a leitura mais confortável e organizar o espaço... espero que gostem:
http://www.vitor-cruz.blogspot.com/
A partir de hoje só estarei atualizando o novo blog... mas, manterei este por algum tempo, para que aos poucos vcs se ambientalizem...
Lá vocês poderão conferir o novo simulado, uma revisão geral para o concurso ATA-MF em tributário...
Muito Obrigado pela Atenção
Desculpe qualquer transtorno
quinta-feira, 14 de maio de 2009
Créditos do IPI e o informativo 545
O recente informativo 545 de Maio de 2009 trouxe importante entendimento jurisprudencial sobre o instituto do “crédito presumido” de IPI:
“A possibilidade de o contribuinte se compensar dos créditos do IPI quando houver a incidência do tributo sobre os insumos ou matérias-primas utilizados na industrialização de futuros produtos que são isentos ou tributados com alíquota zero, apenas pode ser verificada após a edição da Lei 9.779”
Por expressa disposição constitucional, no art. 155, §2º, II da CF está disposto o seguinte para o ICMS:
“A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; ”
Veja que a Constituição é expressa ao vedar a manutenção do crédito de ICMS quando as operações forem isentas ou não tributadas – exceção se faz apenas em se tratando de exportação, quando, então, será possível mantê-los. Porém, para o IPI não existe esta disposição expressa, o que suscitou dúvidas sobre a interpretação extensiva ou não em relação ao imposto federal.
A lei 9779/99 acabou com esta dúvida, ao dispor em ser art. 11:
“O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda”.
Ora, expressamente a lei 9779/99 diz que, ainda que para produtos isentos ou com alíquota zero de tributação, os créditos anteriores, contabilizados pela entrada da mercadoria, poderão ser mantidos para fins de futuras compensações, tornando regra oposta ao ICMS.
O Min. Marco Aurélio frisou que, antes desta lei, não poderia o contribuinte presumir a manutenção deste crédito, dado que o sistema tributário é uno e havia disposição expressa em contrário para o ICMS.
Outras disposições importantes a serem lembradas:
1. O art. 11 da lei 9779/99 diz que a compensação se fará nos moldes dos art. 73 e 74 da lei 9430/96, e estes artigos acabam por trazer importante disposição:
Art. 73 (...) II - a parcela utilizada para quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva contribuição.
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
(...)
§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
2. Outro ponto é o no caso dos insumos estarem desonerados e não o produto final.
Em se tratando de insumos ou matérias–primas onde não ocorreu a incidência do IPI o STF tem atualmente o seguinte entendimento (RE 370682 / SC - SANTA CATARINA -2007):
· Insumos não-tributados ou tributados com alíquota zero não geram créditos presumidos de IPI
· Insumos isentos geram crédito presumido para que a intenção do legislador em isentar o produto realmente ganhe efetividade e não seja apenas causa que postergue a sua exigência.
3. Volto a transcrever o dispositivo do informativo apenas para fins de síntese:
“A possibilidade de o contribuinte se compensar dos créditos do IPI quando houver a incidência do tributo sobre os insumos ou matérias-primas utilizados na industrialização de futuros produtos que são isentos ou tributados com alíquota zero, apenas pode ser verificada após a edição da Lei 9.779”
Vítor Cruz
terça-feira, 5 de maio de 2009
Questões típicas da ESAF em tributário!
Bom, eu não acredito que a ESAF esteja mudando seu estilo, já consolidado a, podemos chamar de, "décadas"... Ainda acredito que a referida prova tenha sido um evento atípico.
Vou então apresentar questões típicas da ESAF:
(ESAF/TRF/2002) O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou ativo cambial, sujeita-se apenas a um imposto de competência da União, devido na operação de origem.
Correto. O ouro como mercadoria sujeita-se ao ICMS, porém, se ele for utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial nenhum outro IMPOSTO poderá incidir sobre ele que não seja o IOF de competência da União. Veja, que nada impede que incida contribuições, a vedação é apenas para outros impostos.
(ESAF/Analista - MDIC/2002) O imposto sobre grandes fortunas, de competência da União, pode ser instituído nos termos de lei ordinária, a exemplo do que ocorre, em regra, com os demais impostos.
Errado. Segundo a Constituição em seu art. 153, VII, o IGF será nos termos de lei complementar e não lei ordinária. Muitos autores defendem que a lei complementar não será a instituidora do IGF apenas deve prever seus termos, porém, vemos por esta questão que este não é o pensamento da ESAF pois ela mostra que a lei complementar está para o IGF assim como a lei ordinária está para os demais impostos.
(ESAF/PGFN/2007) É na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo que se considera ocorrido o fato gerador do imposto de importação.
Correto. Este é o chamado momento do fato gerador que, no caso do II, é considerado o momento do registro da “DI” (art. 23 do Decreto-lei nº 37/66)
(ESAF/PGFN/2007) Como o CTN dispõe que, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação, para efeito de cálculo do imposto os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data da entrada do bem em águas territoriais nacionais.
Errado. Realmente a conversão se faz no lançamento ao câmbio do dia do fato gerador, porém, seria a data da entrada do bem em águas territoriais nacionais, se esse fosse o momento do fato gerador, mas está errado, vimos que no caso do II o momento do fato gerador é o do registro da DI e no caso de outros impostos como IPI e ICMS será o momento do desembaraço aduaneiro.
Abraço a todos... quaisquer duvidas mandem pra mim!